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Decisão 5000057-79.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000057-79.2026.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma em que não se examina impetração voltada contra a demora na apreciação de idêntica medida pelo Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). RECEPTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENTE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) INVIÁVEL. AGENTES FLAGRADOS NA POSSE DE VEÍCULO COM ORIGEM ILÍCITA PLENAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM E JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DE SUA ORIGEM. DECRETOS CONDENATÓRIOS HÍGIDOS. "1 Em se tratando do crime de receptação (art. 180, caput, do Cód. Penal), demonstrando as circunstâncias do caso que o acusado conhecia a origem espúria da res, não há que se falar em ausência de dolo e, por conseguinte, em absolvição ou desclassificação do crime para a forma culposa.2 A simples negativa do apelante, ou mesmo a afirmação por parte da defesa de que o réu desconhecia a procedência criminosa do objeto, sem qualquer elemento para respaldar as alegações, não tem o condão de beneficiá-lo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0004903-81.2016.8.24.0064, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-07-2021). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019712-93.2021.8.24.0038, 4ª Câmara Criminal, Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000057-79.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de E. H. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos n. 50197129320218240038. Alega a impetrante, sumariamente, a existência de ilegalidades na aplicação da pena, afirmando a ocorrência de bis in idem pela utilização da restrição da liberdade das vítimas na primeira e terceira fases, bem como pela aplicação "sucessiva e cumulativa de majorantes (Súmula 443/STJ)" devendo se mantido apenas o aumento de 1/3 (um terço) por falta de fundamentação. Consequentemente, assevera a impetrante que o paciente já adimpliu requisito objetivo para progredir o regime prisional tornando ilegal sua permanência no ...

(TJSC; Processo nº 5000057-79.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma em que não se examina impetração voltada contra a demora na apreciação de idêntica medida pelo Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). RECEPTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENTE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) INVIÁVEL. AGENTES FLAGRADOS NA POSSE DE VEÍCULO COM ORIGEM ILÍCITA PLENAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM E JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DE SUA ORIGEM. DECRETOS CONDENATÓRIOS HÍGIDOS. "1 Em se tratando do crime de receptação (art. 180, caput, do Cód. Penal), demonstrando as circunstâncias do caso que o acusado conhecia a origem espúria da res, não há que se falar em ausência de dolo e, por conseguinte, em absolvição ou desclassificação do crime para a forma culposa.2 A simples negativa do apelante, ou mesmo a afirmação por parte da defesa de que o réu desconhecia a procedência criminosa do objeto, sem qualquer elemento para respaldar as alegações, não tem o condão de beneficiá-lo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0004903-81.2016.8.24.0064, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-07-2021). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019712-93.2021.8.24.0038, 4ª Câmara Criminal, Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000057-79.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de E. H. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos n. 50197129320218240038. Alega a impetrante, sumariamente, a existência de ilegalidades na aplicação da pena, afirmando a ocorrência de bis in idem pela utilização da restrição da liberdade das vítimas na primeira e terceira fases, bem como pela aplicação "sucessiva e cumulativa de majorantes (Súmula 443/STJ)" devendo se mantido apenas o aumento de 1/3 (um terço) por falta de fundamentação. Consequentemente, assevera a impetrante que o paciente já adimpliu requisito objetivo para progredir o regime prisional tornando ilegal sua permanência no regime semiaberto. Postula: Diante do exposto, e em face do manifesto constrangimento ilegal, requer a Vossa Excelência:  a) O deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da dosimetria impugnada e determinar a imediata readequação da pena de Roubo Majorado (Art. 157), afastando o bis in idem e aplicando o aumento mínimo legal de 1/3 (um terço) na terceira fase. b) Ao final, a concessão definitiva da ordem para anular os vícios na dosimetria e determinar o recálculo da pena de Roubo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. c) Como consequência, seja determinada a imediata retificação do Atestado de Pena com a nova pena total unificada de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. d) Seja oficiado o Juízo da Execução Penal para que proceda à análise dos benefícios (Progressão de Regime, Comutação e Indulto) com base na pena corrigida. (evento 1, INIC1) A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional. A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar. O habeas corpus, como é consabido, é destinado a combater ato atentatório contra a liberdade de locomoção - ou o direito de ir e vir -, seja qual for a base legal para sua impetração (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal,  art. 647 e art. 648 do Código de Processo Penal). Na presente hipótese, o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questões relativas à apreciação da prova e aplicação da pena da sentença, reanalisada na Apelação Criminal transitada em julgado, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater decisão transitada em julgado. Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações. Entretanto, a tendência atual da jurisprudência é de racionalizar o uso deste tipo de ação. É o que se extrai da orientação do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 109.956/PR, onde, em julgamento majoritário, foi reconhecida a impossibilidade de manejo do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário. Muito embora o referido precedente não tenha abordado a mesma hipótese ora discutida, a nova tendência a ser seguida está muito bem delineada, conforme o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a sessão da Turma em que não se examina impetração voltada contra a demora na apreciação de idêntica medida pelo Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). RECEPTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENTE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) INVIÁVEL. AGENTES FLAGRADOS NA POSSE DE VEÍCULO COM ORIGEM ILÍCITA PLENAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM E JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DE SUA ORIGEM. DECRETOS CONDENATÓRIOS HÍGIDOS. "1 Em se tratando do crime de receptação (art. 180, caput, do Cód. Penal), demonstrando as circunstâncias do caso que o acusado conhecia a origem espúria da res, não há que se falar em ausência de dolo e, por conseguinte, em absolvição ou desclassificação do crime para a forma culposa.2 A simples negativa do apelante, ou mesmo a afirmação por parte da defesa de que o réu desconhecia a procedência criminosa do objeto, sem qualquer elemento para respaldar as alegações, não tem o condão de beneficiá-lo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0004903-81.2016.8.24.0064, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-07-2021). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019712-93.2021.8.24.0038, 4ª Câmara Criminal, Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021) No tocante a pretensão de redução da reprimenda aventada no presente e que não foi objeto da apelação, foi o teor da sentença da pena: [...] Vale destacar que no caso em apreço, em relação ao crime de roubo, estão presentes as majorantes de pena do concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo (CP, art. 157, §1º, II e V e §2º-A, I), uma vez que restou devidamente caracterizado pelos depoimentos e objetos apreendidos que a execução do delito em questão se deu mediante o concurso de duas ou mais pessoas, restrição de liberdade e na cena do crime, para exercer a violência ou grave ameaça, foi empregado artefato bélico. Aliás, tais causas de aumento, no caso em apreço, deverão ser consideradas de forma distinta e cumulada, já que, o contexto e as circunstâncias do crime apresentam especial gravidade a possibilitar essa ocorrência, já que o roubo contou com a trama de no mínimo cinco pessoas, dando maior relevância à própria ação criminosa, sem olvidar, ainda a possibilidade de facilitação de fuga da cena do crime por conta da restrição de liberdade em relação às vítimas que foram amarradas em cômodo da residência. Nesse cenário, é parcialmente procedente a denúncia em relação aos réus Adriel, Bruno e Ellan, devendo os réus Eduardo e Everton serem absolvidos por ausência de provas de terem eles concorrido para a infração. Passo à aplicação da pena (art. 68, caput, do CP) de forma individualizada para cada um dos réus.[...] E. H. P.: 1ª Fase) Analisadas as disposições do artigo 59 do Código Penal, tem-se: a) A culpabilidade do agente restou demonstrada; b) O acusado não registra antecedentes a serem considerados; c) Sobre a conduta social e personalidade não se coletaram elementos; d) As circunstâncias são de elevada gravidade, em razão da forma como os réus investiram contra as vítimas, amarrando-as e trancando-as em cômodo da casa; e) os motivos são inerentes ao tipo, mas as consequências são relevantes, em razão do abalo psicológico gerado nas vítimas. Assim, fixo a pena-base do roubo em 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa e da receptação em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase) Não incide a agravante, mas incide a atenuante da menoridade, razão pela qual minoro a pena anterior do roubo em 6 meses, reduzindo-a ao mínimo legal. 3ª Fase) Na terceira fase, por sua vez, em relação ao roubo, incide inicialmente a causa de aumento do prevista no art. 157, §1º, II, do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/3, passando esta a 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Além disso, incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, motivo que leva ao aumento da pena anterior em 2/3, ficando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Assim, a pena para o roubo é de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa e para a receptação é de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, as quais, somadas em razão do concurso material, ficam definitivas em 9 anos, 10 meses e 20 dias e 36 dias-multa. O valor de cada dia-multa é estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos. O regime de cumprimento é o fechado, em razão do montante aplicado, sendo inviável a substituição por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena. (processo 5019712-93.2021.8.24.0038/SC, evento 126, TERMOAUD1 - destaquei) Acerca da alegação de bis in idem a simples leitura do excerto da sentença demonstra que negativadas as circunstâncias e as consequências do crime e que, ainda que afastada a primeira, diante da especificidade da causa de aumento, o incremento efetuado na pena base para duas circunstâncias é muito inferior a fração usual de 1/6 (um sexto) utilizada para cada negativa. Ademais, com o reconhecimento da atenuante da menoridade, a pena retornou ao patamar base na segunda fase.  Já no que tange a alegação de ilegalidade por falta de fundamentação e violação da Súmula 443 do STJ pela aplicação cumulativa das causas de aumento dos parágrafos §2º e §2-A, a pretensão esbarra, novamente, na leitura da decisão judicial eis que bem analisada e justificada a aplicação das causas de aumento reconhecidas. No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se. Ficam dispensadas as informações. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260475v9 e do código CRC 46f4e558. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 18:03:07     5000057-79.2026.8.24.0000 7260475 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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