EMBARGOS – Documento:7203494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000058-62.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 23– 1]: “Cuida-se de ação condenatória ajuizada por C. P. em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP, partes devidamente qualificadas nos autos, em que objetiva, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento dos danos morais experimentados, nos termos da inicial (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5000058-62.2025.8.24.0012; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 06.06.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000058-62.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 23– 1]:
“Cuida-se de ação condenatória ajuizada por C. P. em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP, partes devidamente qualificadas nos autos, em que objetiva, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento dos danos morais experimentados, nos termos da inicial (evento 1, INIC1).
A autora narrou, em síntese, que ajuizou ação contra a ré (autos n. 5000058-62.2025.8.24.0012, em trâmite nesta Unidade Judicial) em que discute a contratação de empréstimo realizado em seu nome, contraído mediante fraude. Naqueles autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinado que a parte ré suspendesse os descontos/cobranças mensais relacionados ao referido contrato de empréstimo (operação n. 20241055806) e que a parte ré não inscrevesse o autor em cadastros de inadimplentes por dívida relacionada ao empréstimo discutido.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento 20, CONT1).
Réplica (evento 22, PET1)”.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau, julgou os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
“[...]Ante o exposto, nos termos da fundamentação, e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C. P. em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP, todos qualificados nos autos em epígrafe, para CONDENAR, a parte ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso [súmula 54/STJ].
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de sua condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC”.
Opostos Embargos de Declaração pelos litigantes [evento 27 e 28 – 1], restaram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada na sentença, acrescentando ao seu dispositivo o seguinte:
"Confirmo a tutela provisória concedida no evento 23.1, sem incidência de multa, em razão do cumprimento da medida liminar do prazo concedido."
Inconformado o Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 47– 1], pugnando pela reforma da sentença, sustentando, inicialmente, a ocorrência de erro material na apreciação de matérias preclusas pela revelia, pois, embora o juízo tenha reconhecido a intempestividade da contestação e decretado a revelia, analisou argumentos defensivos da apelada, conferindo-lhes efeitos indevidos, em afronta aos arts. 335 e 344 do CPC e aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Requer, por isso, o desentranhamento dos fundamentos lastreados em defesa intempestiva ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os limites da revelia reconhecida.
Alega, ainda, equívoco na fixação do quantum indenizatório, por ausência de fundamentação proporcional e desconsideração da gravidade da conduta, da função pedagógica da reparação e da jurisprudência consolidada do TJSC, que, em casos análogos, majora o valor para R$ 10.000,00. Pugna, assim, pela elevação da indenização para, no mínimo, R$ 10.000,00, sem prejuízo do pedido inicial de R$ 15.000,00.
Argumenta também omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados no mínimo legal (10%), sem análise das circunstâncias previstas no art. 85, §2º, do CPC, apesar da complexidade da causa e do trabalho técnico desenvolvido. Invoca precedentes que majoram o percentual para 20%, requerendo a aplicação desse patamar.
Por fim, sustenta erro material na revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, pois a multa por descumprimento foi afastada sob fundamento equivocado. Afirma que a apelada apenas comprovou a baixa da negativação em 26/02/2025, após o prazo fixado na decisão liminar (03/02/2025), razão pela qual requer a aplicação das astreintes no valor originalmente estipulado.
Contrarrazões [evento 53 – 1].
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, em razão do beneficio da justiça gratuita, assim preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se a análise das teses recursais.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, em síntese, a intempestividade da contestação da apelada, com violação aos efeitos da revelia; a fixação de quantum indenizatório insuficiente para danos morais; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, no que tange ao alegado erro material na apreciação da Contestação da parte adversa, mesmo diante da decretação da revelia, verifica-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, circunstância que impõe o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis, houver pluralidade de réus, e a inicial não estiver acompanhada de documento essencial ou quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contraditórias com prova constante dos autos, exceções que não se verifica na espécie.
Acerca do tema, cumpre salientar que a revelia não implica julgamento automático da demanda nem confissão ficta absoluta, cabendo ao magistrado examinar as questões de direito e verificar se os fatos presumidos verdadeiros são juridicamente aptos a sustentar a pretensão deduzida. Contudo, reconhecida a revelia, a defesa apresentada intempestivamente não pode ser considerada para infirmar os fatos alegados pelo autor, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal e à segurança jurídica.
É vedada a utilização de argumentos fáticos constantes de contestação intempestiva para decidir a causa, preservando a eficácia da revelia.
Assim, sem maiores delongas, no caso em análise, a sentença incorreu em equívoco ao valorar elementos da defesa intempestiva, razão pela qual se impõe a desconsideração integral dos argumentos fáticos ali deduzidos, mantendo-se apenas a apreciação das questões de direito, devendo a sentença ser reformada no ponto.
Esclarecido isso, é incontroverso que houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo, em descumprimento de ordem judicial liminar, o que demonstra a ocorrência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do CDC) pela Requerida e os danos sofridos pelo Requerente/Apelante, configurando o dever de indenizar, vez que em casos de inscrição indevida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do prejuízo.
Aliás, como bem consignado pelo juízo singular, “ainda que o ilícito tenha sido praticado por intermédio de erro do sistema e sem dolo, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pelo ato praticado”, pois “a parte ré somente se exime de responsabilização pelos danos causados (sejam eles materiais, sejam eles de ordem moral), em evento como o descrito na inicial, caso comprove a ausência de defeito no desempenho de suas atividades, culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (ainda assim, desde que não tivesse encontrado concausa nas suas atividades), na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - o que, in casu, não ocorreu”.
Indiscutível, assim, o dano suportado pelo Requerente/Apelada, bem como, o nexo de causalidade, porquanto o dano somente ocorreu em decorrência do ato ilícito (inscrição indevida) praticado pelo requerido, que assim agiu sem qualquer cautela.
Dessa forma, imperioso o dever de indenizar, devendo ser mantida incólume a sentença no ponto, restando apenas verificar o quantum indenizatório, cuja pretensão da Apelante é obter a majoração.
E, como se sabe, não foram estabelecidos pelo legislador, parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, razão pela qual a sua delimitação fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado que levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao analisar cada caso concreto, valorando de acordo com as provas existentes nos autos.
Logo, cabe ao julgador sopesar o fato ocorrido, a situação econômica das partes, de forma que a reprimenda seja proporcional ao patrimônio do ofensor e não seja motivador de enriquecimento sem causa ao ofendido, levando-se a efeito a extensão do dano suportado, atentando-se ainda, para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pela demandada, ora apelante.
O que significa dizer que na ora da fixação os critérios devem ser sopesados, porquanto não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Ou seja, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Assim, de forma objetiva, embora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja um patamar usualmente encontrado em casos de negativação indevida simples, o fato de o ilícito ter ocorrido em desacato a uma decisão judicial impõe a elevação da cifra, a fim de conferir maior eficácia ao caráter sancionatório da condenação.
Nesse viés, levando a efeito a extensão dos danos sofridos – notadamente o tempo que permaneceu com seu nome negativado, a situação socioeconômica das partes e do grau de culpa dos envolvidos, notadamente se tratar de descumprimento de ordem judicial, entende-se que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se harmoniza com a gravidade da conduta e os parâmetros adotados por esta Corte, devendo ser acolhido o pleito recursal.
Por outro lado, quanto aos consectários legais, ressalta-se, todavia, que, em relação a quantia fixada em primeiro grau (R$ 5.000,00), mantém-se como termo a quo da correção monetária a data do respectivo arbitramento, correspondente a data da sentença (Súmula 362 STJ) e em relação à majoração ora promovida (cinco mil reais), o termo a quo da correção monetária deverá ser fixada como a data de publicação deste acórdão, mantendo-se, todavia, a incidência quanto aos juros desde o evento danoso, conforme fixado na sentença.
Por conseguinte, quanto a multa cominatória, conforme se depreende dos autos, a liminar foi proferida em 08/01/2025, fixando o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação de suspender o apontamento do débito. O prazo para cumprimento, contando-se a partir da intimação, expirou-se em momento posterior. Ocorre que o Apelante demonstrou a efetiva remoção da negativação apenas em 26/02/2025, contradizendo o relatório que embasou a decisão de embargos de declaração que mencionava a inexistência de registro em 12/01/2025.
Revisando o acervo probatório, o documento mais recente e específico colacionado pela própria Apelante indica que o cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu na data de 26/02/2025, demonstrando o efetivo descumprimento do prazo inicialmente estabelecido pela ordem judicial. O descumprimento de ordem judicial precária, no curso do processo, atesta a recalcitrância do devedor e legitima a aplicação da multa cominatória, que possui natureza jurídica de coação e inibição.
Registre-se, aqui que a decisão que estabelece as astreintes não transita em julgado materialmente, sendo passível de alteração ou redução, inclusive de ofício, a qualquer tempo, se o montante se mostrar excessivo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 537, § 1º, CPC).
Assim, considerando o valor da obrigação principal (indenização por danos morais) e o período de descumprimento, que se estendeu de meados de janeiro de 2025 até 26/02/2025, a multa de R$ 1.000,00 por dia, se aplicada integralmente, resultaria em valor desproporcional frente à natureza da obrigação.
Assim, reconhecida a mora da Apelada, impõe-se o restabelecimento da incidência da multa cominatória, mas em patamar reduzido, o qual se minora pra R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada, contudo ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser provido o recurso no ponto.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o Requerente almeja a majoração sob o argumento de que o percentual fixado na sentença seria insuficiente diante do trabalho desenvolvido.
Todavia, sem razão o recorrente, vez que a verba honorária foi fixada em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, considerando os critérios legais, e não se mostra irrisória, sobretudo porque em sede recursal houve a majoração do valor da condenação para R$ 10.000,00. Essa elevação repercute diretamente na base de cálculo dos honorários, garantindo remuneração adequada ao patrono. Ademais, a fixação por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses do §8º do art. 85, o que não se aplica ao caso, já que há base econômica definida.
Assim, o percentual estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para nova majoração.
Por derradeiro, considerando o parcial acolhimento do recurso, a ter do que orienta o STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), ressai descabida a fiação de honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento: a) majorar a condenação indenizatória a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), salientando que, quanto aos consectários legais, em relação a quantia fixada em primeiro grau (R$ 5.000,00), mantém-se como termo a quo da correção monetária a data do respectivo arbitramento correspondente a data da sentença (Súmula 362 STJ) e, em relação à majoração ora promovida (cinco mil reais), o termo a quo da correção monetária deve incidir da data de publicação deste acórdão, mantendo-se, todavia, para as ambos os casos a incidência quanto aos juros desde o evento danoso, conforme fixado na sentença; b) restabelecer a incidência da multa cominatória, fixando-a, contudo, em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Descabidos honorários recursais.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203494v3 e do código CRC 4222a60a.
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Documento:7203495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000058-62.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo, mesmo após ordem judicial para suspensão. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para confirmar tutela provisória. Recurso de apelação busca: (a) desconsideração da contestação intempestiva e aplicação integral dos efeitos da revelia; (b) majoração da indenização para R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00; (c) aumento dos honorários sucumbenciais; (d) aplicação da multa por descumprimento da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia impõe a desconsideração da defesa intempestiva e seus efeitos; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta e do descumprimento de ordem judicial; (iii) se é cabível a aplicação da multa cominatória pelo descumprimento da liminar; (iv) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados em razão da complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contestação intempestiva não pode produzir efeitos fáticos, impondo-se a preservação da revelia e seus efeitos, sem prejuízo da análise das questões de direito.
A inscrição indevida em cadastro restritivo, em descumprimento de ordem judicial, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, impondo majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O descumprimento da liminar autoriza a aplicação da multa cominatória, reduzida para R$ 200,00 por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em atenção à proporcionalidade.
Os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para nova majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A revelia impõe a desconsideração da defesa intempestiva, preservando seus efeitos quanto aos fatos alegados na inicial.”
“2. A inscrição indevida em cadastro restritivo, em descumprimento de ordem judicial, configura ato ilícito e enseja majoração da indenização por danos morais.”
“3. O descumprimento da liminar autoriza a aplicação da multa cominatória, em valor reduzido e limitado, conforme critérios de proporcionalidade.”
“4. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais quando fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, 344, 345, 487, I, 537, §1º, 85, §2º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento: a) majorar a condenação indenizatória a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), salientando que, quanto aos consectários legais, em relação a quantia fixada em primeiro grau (R$ 5.000,00), mantém-se como termo a quo da correção monetária a data do respectivo arbitramento correspondente a data da sentença (Súmula 362 STJ) e, em relação à majoração ora promovida (cinco mil reais), o termo a quo da correção monetária deve incidir da data de publicação deste acórdão, mantendo-se, todavia, para as ambos os casos a incidência quanto aos juros desde o evento danoso, conforme fixado na sentença; b) restabelecer a incidência da multa cominatória, fixando-a, contudo, em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Descabidos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203495v5 e do código CRC 83a493de.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000058-62.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: A) MAJORAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS), SALIENTANDO QUE, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM RELAÇÃO A QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 5.000,00), MANTÉM-SE COMO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO CORRESPONDENTE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 STJ) E, EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO ORA PROMOVIDA (CINCO MIL REAIS), O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, MANTENDO-SE, TODAVIA, PARA AS AMBOS OS CASOS A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA; B) RESTABELECER A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA, FIXANDO-A, CONTUDO, EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); C) DESCABIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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