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Decisão 5000058-64.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000058-64.2026.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000058-64.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados L. M. A. e C. A. T. em favor de L. D. R. D. S., cuja prisão preventiva foi decretada nos autos n. 5000545-68.2025.8.24.0582 (Vara Estadual de Organizações Criminosas), bem como foi denunciado na ação penal n. 5001046-22.2025.8.24.0582, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, art. 311 c/c art. 61, II, "b", do CP; art. 1º, caput e §§ 1º, II, e art. 4º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 e o art. 69 do CP.

(TJSC; Processo nº 5000058-64.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000058-64.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados L. M. A. e C. A. T. em favor de L. D. R. D. S., cuja prisão preventiva foi decretada nos autos n. 5000545-68.2025.8.24.0582 (Vara Estadual de Organizações Criminosas), bem como foi denunciado na ação penal n. 5001046-22.2025.8.24.0582, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, art. 311 c/c art. 61, II, "b", do CP; art. 1º, caput e §§ 1º, II, e art. 4º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 e o art. 69 do CP. Sustentam os impetrantes, em suma que: i) desproporcionalidade da prisão, porque o paciente é primário e jovem, bem como possui residência fixa e trabalho licito; ii) não há fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; iii) não há contemporaneidade para a prisão preventiva; iv) a prisão preventiva pode ser substituída pelas medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. O paciente teve a prisão temporária decretada em 1-9-2025 (eventos 36 dos autos n. 5003291-86.2025.8.24.0523), com conversão em prisão preventiva em 1-10-2025, para garantia da ordem pública pelos seguintes fundamentos (evento 9 dos autos n. 5000545-68.2025.8.24.0582): "A materialidade e os fortes indícios de autoria das infrações penais restaram evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelos documentos juntados no Inquérito Policial n. 5101500-09.2023.8.24.0023, vinculado a este procedimento. Extrai-se dos autos que, a partir da investigação para apurar a prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 04/04/2023, à Joalheria Viviany Amorim, no centro de Florianópolis, foi descoberta a existência de uma organização criminosa, especializada em crimes cometidos contra este tipo de comércio, com atuação em várias regiões do Brasil, sendo a maioria dos seus integrantes do Estado do Paraná. De acordo com a investigação, os envolvidos na suposta organização criminosa teriam praticado, de forma reiterada, ao menos 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado nos Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, com indícios claros de atuação coordenada. No decorrer da investigação criminal e diante do cumprimento de diversas medidas cautelares, especialmente da quebra de sigilo telemático dos suspeitos, os investigados  IVAN ALVES RAMOS, VINICIUS RICARDO SOARES, GABRIELA TOLEDO CONSTANTE, HERICK EBENEZER ALVES MACIEL, WAGNER DE PAULA GOULART e L. D. R. D. S. foram identificados como integrantes, em tese, da organziação criminosa e autores do furto praticado contra a Joalheria Viviany Amorim. A fim de melhor eluciadar a participação de cada representado na empreitada criminosa, a equipe investigativa apresentou o seguinte diagrama (fl. 10, evento 1, INIC1: [...] Em breve síntese, IVAN e VINÍCIUS foram responsáveis pelo planejamento dos atos (conversas juntadas nas fls. 12-19, evento 1, INIC1), sendo que IVAN também teria praticado o fato. GABRIELA foi a responsável pela logística do crime, fazendo o levantamento do local um mês antes do ocorrido. Por sua vez WAGNER, HERICK, IVAN e LUCAS foram os executores do crime. Como já destacado, a investigação não se limitou ao furto realizado no centro de Florianópolis, tendo o cruzamento de dados apontado a existência de uma organização criminosa, especializada em furtos a joalherias, com atuação interestadual, espalhada por diversas regiões do país. Da análise de todos os registros de furtos envolvendo os integrantes deste apontado grupo criminoso, foi possível verificar que eles atuam no período da madrugada, escalam prédios e arrombam escritórios ou empresas em busca de objetos de valor, conseguindo, com estes furtos, quantia significativa. Ainda, a partir da quebra do sigilo bancário e telemático, a equipe investigativa observou que os participantes do esquema delitivo mantinham contato e realizavam transferências de valores entre em si e com pessoas jurídicas a eles vinculadas, muitas, segundo a investigação, utilizadas como “laranjas” e com movimentações atípicas, com o intuito de ocultar a origem ilícita das quantias.  A investigação também indicou a existência de divisão de tarefas entre os membros do grupo criminoso, existindo não só indivíduos responsáveis diretamente pela prática delitiva, mas também mentores intelectuais, responsáveis pelo planejamento minucioso das ações criminosas, inclusive realizando estudo prévio dos estabelecimentos visados, com o auxílio de informantes, geralmente mulheres, que se deslocam aos comércios-alvo para realizar sondagens e coleta de informações estratégicas. Após a fase preparatória, eram escolhidos, dentro do grupo, quais seriam as pessoas a executar o crime, sendo que, algumas das vezes, os próprios autores intelectuais executaram as subtrações. Já em uma terceira fase, havia a revenda dos objetos furtados e a ocultação ou dissimulação do dinheiro alcançado com o crime. A identificação de cada representado restou devidamente analisada no processo 5003291-86.2025.8.24.0523/SC, evento 23, DEC1 e no evento 36, DEC1, oportunidades em que foram decretadas as suas prisões temporárias. Após cumprimento das prisões temporárias, bem como das buscas e apreensões, deferidas nos autos n. 5003299-63.2025.8.24.0523, e dos compartilhamentos de provas de investigação realizada no Paraná (autos n. 0009123- 25.2024.8.16.0013), foram juntados novos elementos no Inquérito Policial n. 5101500-09.2023.8.24.0023, que confirmaram as informações anteriormente levantadas e trouxeram ainda mais indícios de autoria e materialidade delitiva em relação aos representados. Através de Relatório de Análise encaminhado pela Polícia Civil do Estado do Paraná (processo 5101500-09.2023.8.24.0023/SC, evento 65, REL_MISSAO_POLIC5), referente ao aparelho celular apreendido em busca e apreensão realizada na residência de WAGNER, também utilizado por sua companheira Alessandra Borges dos Santos, foi localizada conversa entre Alessandra e Gabriela Cristina Moura da Silva, companheira de HERICK, em que ambas falam sobre a expectativa do resultado obtido com o furto que seria praticado na Joalheiria Viviany Amorim, em 04/04/2023, e mencionam a participação não só de WAGNER e HERICK, mas também de GABRIELA. É o que se observa dos seguintes trechos: [...] No mesmo relatório, também é mencionada uma conversa entre WAGNER e Alessandra, dias antes da prática do furto, em que o primeiro confirma a participação de HERICK, IVAN ("Bane") e LUCAS ("Lupi"). [...] Há ainda diálogo entre o casal realizado durante a empreitada criminosa, indicando que o furto foi praticado dia 04/04/2023, pelas 4h, como se observa: [...] Além da confirmação das informações relacionadas ao furto praticado no centro de Florianópolis, também foram colhidos elementos suficientes para se apontar, prima facie, pela existência de uma organização criminosa voltada para prática de crimes com mesmo modus operandi, e com envolvimento de outras indivíduos. A estrutura da organização criminosa foi assim delineada (fl. 34, evento 1, INIC1): [...] A partir dos fatos apurados, especialmente após compartilhamento das informações obtidas na Operação Escalada, deflagrada pela Polícia Civil do Paraná, foi possível constatar que a organização criminosa estruturou-se a partir de meados do ano de 2022, com divisão de tarefas e setores de atução como os de logística, de execução dos crimes e de lavagem de dinheiro. A equipe investigativa identificou, pelo menos 21 (vinte e um) delitos patrimoniais com envolvimento da apontada organização criminosa. Quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, os diálogos encontrados através da quebra de sigilo telemático, principalmente de IVAN e VINICIUS, já explorados na decisão anterior (processo 5003291-86.2025.8.24.0523/SC, evento 23, DEC1), evidenciaram o uso de contas de terceiros para ocultação e dissimulação dos valores obtidos pelas práticas criminosas, além da participação em diversos crimes. As conversas entre VINICIUS e o irmão Feliphe apresentaram diversas informações sobre a "contabilidade" da organização criminosa investigada (fls. 53-65, evento 1, INIC1). Ainda, Feliphe, também investigado, principalmente pelo seu envolvimento com lavagem dos valores, foi preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido durante a deflagração da operação Tower Heist (autos 5000139-79.2025.8.24.0636). Também foram identificadas conversas entre IVAN, VINICIUS e LUCAS relacionadas à logística dos crimes e ao planejamento financeiro da organização criminsa (fls. 07-15, evento 1, PET2). A exemplo: [...] O conteúdo encontrado, a partir da quebra de sigilo telemático, evidenciou diversas conversas relevantes para apuração do modus operandi da organização criminosa, tanto na parte da logística, preparação e execução dos crimes, como na parte da distribuição financeira posterior, tudo indicando que IVAN e VINICIUS eram/são as lideranças do grupo investigado. Ainda, no processo 5101500-09.2023.8.24.0023/SC, evento 115, DOCUMENTACAO1, a Autoridade Policial juntou Relatório de Análise Técnica dos dados bancários dos investigados. De acordo com o referido relatório, durante o período de quebra, observou-se uma movimentação de R$23.062.359,34 de crédito e de R$23.178.210,78 de débito, sendo assim distribuídos: [...] A partir das informações obtidas, foi possível verificar que os representados, de fato, utilizam contas de terceiros para movimentações de valores. O representado IVAN utilizaria as contas em nome de Antonia Margarete Alves da Maia, Igor Alves Ramos, Paulo Henrique dos Santos, Gabriel Pegoraro e Gabriel Trinkel. Ainda, a investigação apurou que IVAN foi dono da empresa Pit Stop Moto Center Ltda, CNPJ 32.680.734/0001-55, atuando como sócio oculto desde meados do ano de 2021. Também foram localizados os veículos Crossfox Vermelho e Veículo Creta, além de um terreno, como sendo de sua propriedade. O represenato LUCAS utilizaria as contas bancárias em nome de Soeli Rodrigues Pereira e Alison Felipe da Silva. O representado VINICIUS utilizaria as contas bancárias em nome de Feliphe Hisdalech, Juliano Nascimento e Feliphe Hisdalech Distribuidora de Gesso e Placas.  Quanto à representada GABRIELA, verificou-se a possível prática de smurfing, consistente na realização de pequenos depósitos em dinheiro na conta de interpostas pessoas para evitar a identificação do depositante, a fim de dissimular a origem de valores recebidos de procedência ilícita. Neste contexto, não há dúvidas da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva dos investigados em relação aos delitos previstos no art. 155, § 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, no art. 2º, § 2º e 3º, da Lei 12.850/13 e no art. 1º, “caput”, da Lei 9.613/98. Inclusive, houve o indiciamento formal dos representados pela prática dos referidos delitos no processo 5101500-09.2023.8.24.0023/SC, evento 120, REL_FINAL_IPL2, com exceção de HERICK que não foi indiciado por lavagem de dinheiro. Deste modo, sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos indiciados  IVAN ALVES RAMOS, VINICIUS RICARDO SOARES, HERICK EBENEZER ALVES MACIEL, WAGNER DE PAULA GOULART e L. D. R. D. S., se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos praticados. Os elementos colhidos no decorrer da investigação criminal indicaram, de forma clara, que os indiciados, prima facie, fazem parte de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais de complexa execução, para subtração de objetos de alto valor, especialmente joiais, com atuação em diversos estados da Federação. Tal organização criminosa seria formada por diversos indivíduos, cada qual exercendo papeis significativos para o sucesso da empreitada criminosa, havendo responsáveis pela logística anterior à execução, pela sondagem in loco, pela execução em si do delito e também pela ocultação e dissimulação dos valores provenientes do crime. Os fatos são contemporâneos e as condutas delitivas dos indiciados, ao que tudo indica, apenas cessaram em razão das suas prisões temporárias. Isso porque, no relatório das movimentações bancárias dos indiciados (processo 5101500-09.2023.8.24.0023/SC, evento 115, DOC1), foram encontradas transações recentes, datadas até dezembro/2024, sendo que o período de análise foi de 01/01/2022 a 01/01/2025. A exemplo: [...] Ainda, na análise dos aparelhos celulares, apreendidos no decorrer das buscas e apreensões, foram localizadas conversas extremamente recentes sobre assuntos relacionados às práticas delitivas da apontada organização criminosa. No celular da mãe de IVAN, Antônia Margarete Alves da Maia, foi localizada conversa, de 13/07/2025, sobre uma chácara comprada por WAGNER e IVAN, que ficaria registrada em nome de Margarete (mãe de Ivan) e Alessandra (companheira de Wagner), elementos que indicam provável tentativa de ocultação de bens (fl. 14, evento 117, REL_MISSAO_POLIC1): [...] Ainda, como destacado na decisão anterior, o indiciado WAGNER é ex-secretário do turismo do município de Campo Magro/PR e foi exonerado, em maio de 2025, após informações sobre um suposto envolvimento em um assalto - sendo este assunto abordado por Margarete em diversas conversas, dando a entender que WAGNER realmente teve envolvimento no crime. Outra conversa, de 13/05/2025, foi localizada no celular de Margarete, agora com a interlocutora Ivone, em que a primeira menciona o envolvimento de WAGNER no assalto e ressalta que IVAN não estava junto (fl. 02, processo 5101500-09.2023.8.24.0023/SC, evento 117, REL_MISSAO_POLIC2): [...] Na sequência, elas falam sobre o terreno comprado por WAGNER e IVAN: [...] Há, do mesmo modo, conversa recente entre Margarete e IVAN, em que Margarete expõe estar chateada, pois a mãe de WAGNER a teria culpado, dizendo que IVAN teria levado WAGNER "para isso": [...] Ainda, Margarete revela que ficou com uma bolsa relacionada ao assaltado realizado por WAGNER "para ajudar": [...] Não fosse suficiente, em 29/07/2025, IVAN conversa com a mãe sobre joias que teria dado a ela, provenientes, ao que tudo indica, dos crimes patrimoniais praticados pela organização criminosa investigada: [...] Assim, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois a prática de delitos em prol de organização criminosa não era eventual ou esporádica, mas já ocorria há anos, com conversas indicando a pratica delitiva, ao menos, desde 2022, revelando, assim, a evidente possibilidade de reiteração criminosa. Ainda, em consulta ao SEEU, verificou-se que os indiciados VINICIUS, IVAN e LUCAS possuem condenações anteriores pela prática do crime de furto: VINICIUS possui duas condenações anteriores pela prática do crime de furto (PEC n. 4004620-98.2023.8.16.4321), IVAN possui seis condenações anteriores, sendo três delas por furto (PEC n. 0011715-18.2019.8.16.0013) e LUCAS possui uma condenação por furto (PEC n. 4000625-77.2023.8.16.4321). Por sua vez, apesar de HERICK e WAGNER não apresentarem antecedentes criminais, a gravidade concreta de suas condutas autoriza a decretação de suas prisões preventivas a fim de que cessem os atos delitivos em comento, evitando, assim, que outros estabelecimentos comerciais sejam vitimados.  Tais elementos, portanto, constituem motivos suficientes e fortes o bastante para recomendar a segregação cautelar dos indiciados, diante da possibilidade de reiteração criminosa, em caso de liberdade. Registre-se, por fim, que os delitos em análise cominam penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos da exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal, permitindo a segregação cautelar. [...] a) DEFERE-SE em parte a representação da Autoridade Policial e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de   IVAN ALVES RAMOS, VINICIUS RICARDO SOARES, HERICK EBENEZER ALVES MACIEL, WAGNER DE PAULA GOULART e L. D. R. D. S. EM PRISÃO PREVENTIVA, já qualificados nos autos, com base no art. 282, § 6º, c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública". Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente, que permanece foragido. Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256250v7 e do código CRC b68ae93c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 08/01/2026, às 15:40:54     5000058-64.2026.8.24.0000 7256250 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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