RECURSO – Documento:310088382318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000058-76.2025.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por S. C. sustentando haver divergência jurisprudencial entre a 2ª Turma Recursal e outras Turmas Recursais, bem como em relação à jurisprudência do Superior (RITRSC), o pedido de uniformização é cabível “quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material”. O art. 146, III, do RITRSC, por sua vez, determina que o relator do recurso originário está autorizado a rejeitar, por decisão monocrática, o pedido de uniformização “que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
(TJSC; Processo nº 5000058-76.2025.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088382318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000058-76.2025.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por S. C. sustentando haver divergência jurisprudencial entre a 2ª Turma Recursal e outras Turmas Recursais, bem como em relação à jurisprudência do Superior (RITRSC), o pedido de uniformização é cabível “quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material”.
O art. 146, III, do RITRSC, por sua vez, determina que o relator do recurso originário está autorizado a rejeitar, por decisão monocrática, o pedido de uniformização “que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No caso, não se verifica divergência jurisprudencial qualificada.
O acórdão recorrido reconheceu a fraude à execução com base nas peculiaridades do caso concreto, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente da alienação intrafamiliar, da ausência de prova de pagamento, da discrepância entre o valor do negócio e o valor de mercado do imóvel e da cronologia dos atos.
Os julgados indicados como paradigmas tratam de situações distintas, nas quais tais elementos não estavam presentes, limitando-se à discussão abstrata acerca da ausência de averbação da penhora ou da presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Assim, não há divergência sobre tese jurídica, mas apenas inconformismo com a valoração das provas e o reconhecimento da má-fé com base em indícios robustos, providência incompatível com a via do pedido de uniformização, que se destina exclusivamente à harmonização da interpretação do direito material, e não à revisão do mérito da decisão.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CASUÍSTICA QUE INVIABILIZA A UNIFORMIZAÇÃO. ADEMAIS, SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização n.° 5002478-71.2019.8.24.0005, Turma de Uniformização, rel . Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 14/04/2025, grifei).
Cumpre registrar que as alegações relativas à impenhorabilidade do bem de família (Lei n.º 8.009/90) e à aplicação da Súmula 84 do STJ não alteram essa conclusão, pois demandariam reexame fático-probatório, vedado em sede de PUIL, além de não configurarem divergência qualificada sobre tese jurídica.
Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 146, inciso IV, do RITRSC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088382318v6 e do código CRC 0af4111d.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:15:08
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