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Decisão 5000059-93.2025.8.24.0126

Decisão TJSC

Processo: 5000059-93.2025.8.24.0126

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de dezembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6996725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000059-93.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de  Itapoá, L. I. M. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Prefeito Municipal de Itapoá, aduzindo que foi aprovada na 28ª colocação no Concurso Público deflagrado pelo Edital 47/2021, para o preenchimento do cargo de Técnico de Enfermagem; que foram ofertadas 7 vagas para o cargo, sendo seis para ampla concorrência e uma para PCD; que "o resultado do concurso foi homologado de forma definitiva em 01 de dezembro de 2022, e a impetrada então começou a convocar os candidatos aprovados, chamando os primeiros colocados na data de 17 de maio de 2023, e terminando de preencher as 6 vagas na data de 23 de junho de 2023"; que acompanhou o diário oficial nos primeiros meses após o preenchimento das vagas e, não...

(TJSC; Processo nº 5000059-93.2025.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6996725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000059-93.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de  Itapoá, L. I. M. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Prefeito Municipal de Itapoá, aduzindo que foi aprovada na 28ª colocação no Concurso Público deflagrado pelo Edital 47/2021, para o preenchimento do cargo de Técnico de Enfermagem; que foram ofertadas 7 vagas para o cargo, sendo seis para ampla concorrência e uma para PCD; que "o resultado do concurso foi homologado de forma definitiva em 01 de dezembro de 2022, e a impetrada então começou a convocar os candidatos aprovados, chamando os primeiros colocados na data de 17 de maio de 2023, e terminando de preencher as 6 vagas na data de 23 de junho de 2023"; que acompanhou o diário oficial nos primeiros meses após o preenchimento das vagas e, não havendo desistências, "seguiu sua vida sem criar maiores expectativas, imaginando que se algum dia a convocassem iriam entrar em contato através dos meios disponibilizados em seu cadastro: telefone, e-mail, endereço"; que, contudo, ao entrar no site da Prefeitura no início de 2025, "se depara com a sua convocação – Termo de Convocação 0087/2024 – na data de 07 de junho de 2024"; que "após um decurso considerável de tempo – pouco mais de 1 (um) ano – a impetrada não realizou a convocação da impetrante da forma correta, afinal apenas vinculou a convocação em seu site oficial, sem dar qualquer publicidade direta do ato à impetrante – não ligou, não mandou um sms ou entrou em contato por whats app, não enviou a convocação por AR, nada fez – esperando que a impetrante contasse com a sorte de encontrar a sua nomeação, após aproximadamente 1 (um) ano, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que pudesse tomar posse ao referido concurso". Por essas razões, requereu: "A- Que seja atendida a medida liminar, para que seja efetuada a nova convocação da impetrante, considerando que a convocação anterior foi insuficiente e não teve a eficácia necessária para validar o ato administrativo, ao passo que foi apenas por edital e não pessoal, após decurso considerável de tempo, ferindo diretamente os princípios constitucionais da administração pública, sendo desde já fixada multa diária – astreintes – conforme expressa o artigo 536º, §1 do Código de Processo Civil, sugerindo-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia descumprido; "[...] "E- Que seja julgado procedente o presente demanda para que seja concedida a segurança do direito líquido e certo violado, previsto nos artigo 37º, caput, da Constituição Federal da Republica, consubstanciado no artigo 2º, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo), com fulcro também na jurisprudência do Superior , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). Assim, ausente violação a direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser confirmada a sentença que denegou a ordem, nos termos da fundamentação. Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000059-93.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. EDITAL N. 047/2021. Técnico de Enfermagem. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE CARGOS DISPONIBILIZADOS. CONVOCAÇÃO POSTERIOR da impetrante apenas por meio do site da prefeitura. alegada necessidade de convocação pessoal afastada. previsão expressa no edital do certame acerca da necessidade de acompanhamento dos editais de convocação nos canais correspondentes. responsabilidade exclusiva do candidado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA denegatória da ordem mantida. recurso da impetrante desprovido.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível em mandado de segurança interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora a convocação pessoal da impetrante para o preenchimento do cargo de técnico de enfermagem do Município de Itapoá.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar a necessidade de convocação pessoal do candidato aprovado em concurso público, quando transcorrido considerável lapso de tempo, ainda que o edital do certame preveja expressamente a necessidade de acompanhamento dos editais de convocação.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. "O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público' (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos" (STJ, AgInt no RMS 39.601/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21-3-2017).  4. A intervenção do 5. O dever de acompanhar os editais de convocação, em conformidade com as regras editalícias, incumbe exclusivamente aos candidatos.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  Não há ilegalidade na conduta da autoridade coatora ao desconsiderar candidato de concurso público que deixa de acompanhar os editais de convocação e, assim, não toma conhecimento da sua convocação para assumir a vaga, recaindo sobre ele a inteira responsabilidade sobre a sua falta de diligência.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 21, 37.  Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 485; TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0862716-64.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-6-2018; STJ, AgInt no RMS 39.601/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21-3-2017; TJSC, Apelação n. 0302290-55.2018.8.24.0125, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996726v6 e do código CRC 180b6591. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:27     5000059-93.2025.8.24.0126 6996726 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000059-93.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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