Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000061-36.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5000061-36.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000061-36.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Postalis Instituto de Previdência Complementar contra sentença assim lavrada: Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR  contra L. A. A.. Citada para efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios, a parte requerida quedou-se inerte, vindo, pois, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. Sem delongas, considerando o decurso do prazo sem que fossem opostos embargos monitórios, declaro constituído(s), de pleno direito, como título(s) executivo(s) judicial(ais) (art. 701, §2.º, CPC), o(s) documento(s) que instrui(em) a exordial.

(TJSC; Processo nº 5000061-36.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000061-36.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Postalis Instituto de Previdência Complementar contra sentença assim lavrada: Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR  contra L. A. A.. Citada para efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios, a parte requerida quedou-se inerte, vindo, pois, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. Sem delongas, considerando o decurso do prazo sem que fossem opostos embargos monitórios, declaro constituído(s), de pleno direito, como título(s) executivo(s) judicial(ais) (art. 701, §2.º, CPC), o(s) documento(s) que instrui(em) a exordial. III. Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR  contra L. A. A. para, via de consequência, com fulcro no art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial os documentos acostados à exordial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 7.201,41, montante que, até 30/8/2024, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. A partir daí [30/8/2024], deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês.  Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (evento 76, SENT1). O irresignado requer a reforma da decisão: [...] para que sejam afastados o índice e os consectários legais fixados na sentença, tendo em vista que estes se afastam injustificadamente das disposições contratualmente pactuadas pelas partes, reconhecendo-se, por conseguinte, a plena validade e eficácia  das cláusulas contratuais tal como originalmente pactuadas entre as partes, sendo reconhecido que os juros de mora incidam desde o vencimento de cada parcela, haja vista a natureza periódica da obrigação e a mora ex re, bem como que a correção monetária seja aplicada exclusivamente com base no índice contratualmente estipulado, afastando-se a Tabela Prática do CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES AJUSTADOS CONTRATUALMENTE EM CASO DE REVELIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O SALDO DEVEDOR SEJA ATUALIZADO CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. "1. A REVELIA DA PARTE RÉ IMPEDE A ALTERAÇÃO DOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS ENTRE AS PARTES." "2. O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 406 E 161, § 1º; LEI 8.981/1995, ART. 84, I; LEI 9.065/1995, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; TJSC, APELAÇÃO N. 5074042-12.2023.8.24.0930, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5143129-21.2024.8.24.0930, REL. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08-05-2025. (TJSC, Apelação n. 5144861-37.2024.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO CÔMPUTO DOS ENCARGOS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR DOS PACTOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. REVELIA DA PARTE ADVERSA QUE OBSTA A REVISÃO DOS ÍNDICES AJUSTADOS, SOBRETUDO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS . PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5143129-21.2024.8 .24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA INADIMPLIDA. REVELIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INCONFORMISMO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NA SENTENÇA. DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO VENCIMENTO. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. TESE ACOLHIDA. REVELIA DECLARADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO (SÚMULA 381 DO STJ). MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO AJUSTE. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074042-12.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO FINAL À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, APLICANDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. REVELIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA AVENÇA, A TEOR DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000073-72.2021.8.24.0076, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). Diante do exposto, é de ser provido o recurso, para modificar a sentença, a fim de que atualização do valor devido ocorra nos moldes pretendidos pela apelante, ao passo que consubstanciados nas cláusulas previstas em contrato, pactuadas livremente pelas partes (TJSC, ApCiv 5127255-93.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 09/10/2025). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE ADVERSA QUE OBSTA A REVISÃO DOS ÍNDICES AJUSTADOS, SOBRETUDO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 39.192,68, ATUALIZADOS CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE O JUÍZO A QUO COMETEU EQUÍVOCO AO APLICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DISTINTO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, CUJA REVELIA FOI RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DISTINTOS DOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, EM CASO DE REVELIA DA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR A REVELIA DA PARTE RÉ IMPEDE A ALTERAÇÃO DOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, CONFORME SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEDA A REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES AJUSTADOS CONTRATUALMENTE EM CASO DE REVELIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O SALDO DEVEDOR SEJA ATUALIZADO CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. A REVELIA DA PARTE RÉ IMPEDE A ALTERAÇÃO DOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 2. O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 406 E 161, § 1º; LEI 8.981/1995, ART. 84, I; LEI 9.065/1995, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; TJSC, APELAÇÃO N. 5074042-12.2023.8.24.0930, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5143129-21.2024.8.24.0930, REL. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08-05-2025. (TJSC, ApCiv 5144861-37.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 26/06/2025). Assim sendo, o acolhimento da insurgência é medida de rigor. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto não satisfeitos os requisitos previstos no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso de apelação a fim de que sejam aplicados os encargos ajustados no contrato. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243443v3 e do código CRC 6ee8109e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:23:36     5000061-36.2025.8.24.0038 7243443 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp