RECURSO – Documento:7195577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000065-46.2025.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por V. P., julgou procedente o pedido inaugural. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por V. P. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Na petição inicial, em suma, a parte autora narrou que é plantadora de fumo e, no dia e horário indicados na petição inicial, houve queda de energia elétrica em sua propriedade. Sustentou que, diante da demora no restabelecimento do serviço, houve perda na qualidade do fumo produzido no momento da secagem da folha, eis que...
(TJSC; Processo nº 5000065-46.2025.8.24.0047; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7195577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000065-46.2025.8.24.0047/SC
DESPACHO/DECISÃO
Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por V. P., julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por V. P. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Na petição inicial, em suma, a parte autora narrou que é plantadora de fumo e, no dia e horário indicados na petição inicial, houve queda de energia elétrica em sua propriedade. Sustentou que, diante da demora no restabelecimento do serviço, houve perda na qualidade do fumo produzido no momento da secagem da folha, eis que a estufa é elétrica. Teceu considerações sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A partir disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (evento 1, INIC1).
O laudo em sede de produção antecipada de prova foi juntado no evento 1, LAUDO7.
A ré contestou no evento 12, CONT1. Preliminarmente, sustentou a carência de ação em razão da ausência de interesse processual. No mérito, apontou a ausência de comprovação dos lucros cessantes, a continuidade da prestação do serviço público e sobre o dever de mitigar o próprio prejuízo. Pediu a expedição de ofícios e a juntada de documentos. Ao final, pediu o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora replicou no evento 15, RÉPLICA1.
Após o regular trâmite, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a Celesc ao pagamento do valor de R$ 16.924,27 (dezesseis mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 26 dos autos de origem), a parte ré sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou a lide antecipadamente sem deferir os pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e às empresas fumageiras e à Afubra.
No mérito, argumentou que "a perícia não pode ser recebida com 100% de confiabilidade pelo Juízo ou pelo Tribunal, pois mesmo isenta e que o perito seja de confiança, este jamais poderá atestar que o fumo periciado é realmente proveniente daquela propriedade".
Por fim, postulou a cassação da sentença e o retorno do feito a origem para a reabertura de instrução. Alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 33 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que os autores são produtores de fumo e utilizam estufa elétrica para a secagem de folhas de tabaco, sendo igualmente inconcusso que sofreram interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade.
A controvérsia, portanto, cinge-se a analisar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a validade do laudo pericial.
E sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUTOR DE FUMO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CELESC NÃO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA DEMANDADA/APELANTE.
ALEGADA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO INTERNO, DE QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO E DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DOCUMENTO QUE INDICA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NO PERÍODO APROXIMADO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ALÉM DA MERA OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO CASO. ORIENTAÇÕES DO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Apelação n. 0300498-11.2019.8.24.0035, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024).
E ainda:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PRODUTORA RURAL EM DESFAVOR DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PREJUÍZO À SAFRA DE FUMO DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU SATISFATORIAMENTE A LIDE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC).
O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667-48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5000250-37.2022.8.24.0032, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2025).
Por fim:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RESISTÊNCIA QUE INDICA DISCREPÂNCIAS NO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, CONFIRMOU QUE O REQUERENTE VENDEU MUITO ACIMA DO QUE ESPERAVA PRODUZIR, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE TENHA SUPORTADO QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO NA SUA PRODUÇÃO DE FUMO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO. EXPERT QUE SOPESOU TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUANTUM APURADO PELO LAUDO TÉCNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação n. 5000176-46.2023.8.24.0032, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
II.I - Da tese de cerceamento de defesa:
Sustenta a recorrente que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a expedição de ofícios à Secretaria Estadual da Fazenda, às fumageiras e à Afubra.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como cediço, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, não implica, por si só, cerceamento de defesa, se o magistrado constatar que os elementos coligidos aos autos são suficientes para formar seu convencimento.
No caso concreto, o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento, pois a diligência era, de fato, desnecessária ao deslinde da controvérsia, na medida em que a prova do dano e do nexo causal encontra-se robustamente demonstrada pelo laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas (autos n. 5002731-88.2023.8.24.0047). O perito esteve in loco na propriedade, vistoriou a estufa elétrica e o tabaco atingido, constatando tecnicamente que houve prejuízo em referência a interrupção de energia.
O laudo pericial é específico e detalhado, afastando teses genéricas. O perito confirmou que a perda de qualidade decorreu de problemas na cura e secagem.
Assim, diante de uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que atestou o prejuízo concreto na estufada vistoriada, a expedição de ofícios para averiguar a produtividade geral da safra ou notas fiscais mostra-se irrelevante.
Nesse cenário, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (ApCiv 5003188-23.2020.8.24.0081, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora Rosane Portella Wolff, julgado em 23-10-2025)
II.II - Do mérito:
Não deve ser acolhido a tese de inconclusão do laudo pericial realizado em autos de produção antecipada de prova.
Como é sabido, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados aos usuários é objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, "Significa dizer que a reparação dos danos ocasionados pela concessionária independe da verificação de culpa em sua conduta, na medida em que sua responsabilidade é lastreada nos próprios riscos que permeiam sua atividade econômica" (TJSC, Apelação n. 5004254-28.2020.8.24.0052, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023).
Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, sob a luz do contraditório, ostentando presunção de imparcialidade e veracidade. O perito realizou vistoria in loco na propriedade do autor, analisando diretamente a estufa elétrica e o tabaco armazenado, constatando a existência de nexo causal direto entre a interrupção de energia e o perecimento do produto.
Ao contrário do que alega a apelante, o perito foi categórico em relação aos danos causados por falha na secagem e a perda de qualidade do fumo. Veja-se (evento 1, Doc9 de origem):
I) A quantidade de fumo que a parte autora afirma ter sido prejudicada é compatível com a capacidade da estufa por ele utilizada?
R: Sim.
VI) No caso concreto é possível identificar outra causa para a classificação inferior do fumo produzido pelo requerente que não seja a interrupção do fornecimento de energia elétrica?
R: Não, após o cruzamento de dados podemos afirmar que a inferiorização da classe do tabaco vistoria é decorrente de problemas na cura e secagem do mesmo.
2. Havendo perda da qualidade do produto e do seu valor comercial do produto (tabaco/fumo), poderia o perito indicar em qual classe seria vendido o produto se não houvesse interrupção do fornecimento de energia durante o processo de cura e em qual classe será vendida o produto (danificado) objeto da perícia?
R: Em condições normais o tabaco entraria na média da classe “C”, subclasse “O”, tipo, 1, 2 ou 3. Já para o tabaco periciado, se comercializado, enquadram-se no item 4.12.1.2 e 4.12.1.3 da IN 10/2007 do Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento. Senão vejamos: * Mais de 20% (vinte por cento) de folhas ardidas. * Folhas mofadas, podres e folhas com talos não bem curados.
Assim, o estudo técnico demonstrou, de forma inequívoca, a existência dos danos na produção de fumo, o nexo de causalidade com a interrupção de energia elétrica e a extensão do prejuízo. A mera alegação da apelante de que o laudo seria inconclusivo, desacompanhada de qualquer contraprova técnica robusta, não possui o condão de desconstituir a prova pericial produzida.
Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195577v10 e do código CRC c31c570e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:56
5000065-46.2025.8.24.0047 7195577 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:08.
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