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Decisão 5000066-71.2025.8.24.0163

Decisão TJSC

Processo: 5000066-71.2025.8.24.0163

Recurso: recurso

Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7213049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000066-71.2025.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Repiso o relatório da sentença, por sua completude e precisão: A. M. M., qualificado, ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" em face de BANCO SAFRA S.A, igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que o banco réu vinculou ao seu benefício previdenciário um empréstimo não contratado (nº 000005081266). Peticionou pela declaração de nulidade do empréstimo não contratado, bem como pela condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 29...

(TJSC; Processo nº 5000066-71.2025.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000066-71.2025.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Repiso o relatório da sentença, por sua completude e precisão: A. M. M., qualificado, ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" em face de BANCO SAFRA S.A, igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que o banco réu vinculou ao seu benefício previdenciário um empréstimo não contratado (nº 000005081266). Peticionou pela declaração de nulidade do empréstimo não contratado, bem como pela condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 29.439,62. Juntou documentos (evento 1, DOC1). Determinou-se a emenda à inicial (evento 6, DOC1), o que foi cumprido (eventos 9 e 10). Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, reconhecida a relação de consumo entre as parte e invertido o ônus da prova (evento 14, DOC1). Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, defendeu a ocorrência da conexão e  da advocacia predatória. Alegou a prescrição. No mérito, apontou que o contrato debatido nos autos foi formalizado pela parte autora, inexistindo qualquer mácula a ser declarada. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 19, DOC1). Houve réplica (evento 32, DOC1). Intimaram-se as partes para que apontassem as provas que pretendiam produzir (evento 33, DOC1).  A parte ré peticionou pelo julgamento antecipado do feito  (evento 36, DOC1).  A parte autora demostrou interesse na realização de prova pericial (evento 38, DOC1). Após, os autos vieram conclusos (evento 39)   A sentença tem o seguinte conteúdo dispositivo:   Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados, pelo IPCA, desde o ajuizamento da presente ação, e agregados de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC, descontado o IPCA), a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. . Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.     Sustenta o recorrente, em suma, haver cerceamento de defesa, pois houve julgamento à revelia da apontada necessidade de prova técnica. No mais, reitera a procedência dos pedidos iniciais.  Contrarrazões pela adversa (52.1).  É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.   Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 000005081266, o qual alega desconhecer, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, como dito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, por considerar que: "A parte ré juntou cópia do contrato nº 5081266, devidamente assinado pelo demandante (evento 19, DOC4 e evento 19, DOC5). A assinatura lançada no contrato é idêntica àquela da carteira de trabalho juntada na inicial (evento 10, DOC5). A parte autora, neste sentido, assinou o contrato referido na inicial, não sendo necessária, diante da identidade das assinaturas, a realização de perícia para que se confirme a contratação". Primeiramente, alega a recorrente que há cerceamento de defesa, pois houve julgamento à revelia da apontada necessidade de prova técnica Razão lhe acede. É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" – cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.  Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. Por outro lado, "se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017). Outro não é o caso dos autos. Isso porque, uma vez impugnada a circunstância atinente à higidez da assinatura aposta no contrato, não poderia o Togado singular determinar o julgamento antecipado do feito sem antes oportunizar a dilação probatória. Imperativo, portanto, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.                 Como se observa da leitura desses dispositivos, uma vez suscitada a falsidade da assinatura, era de rigor a realização da prova técnica, de resto indispensável ao regular julgamento do feito. Embora a rubrica constante no ajuste guarde certa semelhança com aquela aposta nos demais documentos da demandante, a negativa por si suscitada somente poderá ser dirimida por intermédio de perícia grafotécnica. A toda evidência, há semelhanças e distinções que apenas um profissional com conhecimento suficientemente idôneo poderia avaliar - até mesmo porque a similitude entre as rubricas é inerente aos casos de falsificação - ao passo que evidente o prejuízo ao processo resultante do julgamento antecipado do mérito determinado na origem, encerrando de forma prematura o regular andamento da instrução. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)'" (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).  (TJSC, Apelação n. 5003621-93.2021.8.24.0080, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSISTÊNCIA. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS A SI ATRIBUÍDO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO À DEFESA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.   (TJSC, Apelação n. 5020710-24.2021.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA BASEADA NAS PROVAS COLACIONADAS PELO BANCO RÉU. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA. CONCLUSÃO QUE DEPENDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  "Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar" (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018).  (TJSC, Apelação n. 5002452-05.2020.8.24.0081, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021). Por fim, deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA5 RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO  NÃO CONHECIDA NO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXORDIAL CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO PELA CASA BANCÁRIA, A FIM DE ATESTAR A HIGIDEZ DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPLICANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA PRECIPITADA. MANIFESTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RUBRICA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO INCONTESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.  SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005938-86.2021.8.24.0008, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). De mais a mais, conforme assentou o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ao fim, oportuno salientar que "a eventual circunstância de ter existido o depósito do valor mutuado em favor da parte autora não tem relevância na análise da existência e da validade do negócio jurídico. Conhecidas são as fraudes praticadas por correspondentes bancários com o objetivo de atingir metas de produtividade. Além disso, ninguém é obrigado a contratar empréstimo consignado, tomando dinheiro a juro sem que haja manifestação de vontade válida nesse sentido" (TJSC, Apelação n. 5003621-93.2021.8.24.0080, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).    Sob tais circunstâncias, a cassação da sentença é medida que se impõe, pois reconhecidamente imprescindível ao deslinde do feito a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual se determina o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo a quo realize a prova técnica e profira nova decisão, salientando que a ausência de êxito da requerente, após o resultado da perícia, poderá configurar conduta maliciosa passível de ser penalizada.   Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à origem. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213049v2 e do código CRC 834ca9bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:54     5000066-71.2025.8.24.0163 7213049 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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