Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7251920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000069-93.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001341-51.2025.8.24.0018/ DESPACHO/DECISÃO ELPIDIO DE BASTIANI impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de S. L. D. R. contra ato do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Chapecó (Execução Penal n. 8001341-51.2025.8.24.0018), que expediu mandado de intimação para início do cumprimento da pena. A defesa sustentou, em síntese, que o paciente já teria cumprido parte substancial da pena e que não mais se justificaria a prisão, em razão do imperioso reconhecimento da detração decorrente das medidas cautelares impostas no processo originário. Requereu, assim, a suspensão do mandado de intimação para início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos até que seja apreciado o pedido de detração, porquanto, segundo afirma, já teria cumprido ...
(TJSC; Processo nº 5000069-93.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000069-93.2026.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001341-51.2025.8.24.0018/
DESPACHO/DECISÃO
ELPIDIO DE BASTIANI impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de S. L. D. R. contra ato do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Chapecó (Execução Penal n. 8001341-51.2025.8.24.0018), que expediu mandado de intimação para início do cumprimento da pena.
A defesa sustentou, em síntese, que o paciente já teria cumprido parte substancial da pena e que não mais se justificaria a prisão, em razão do imperioso reconhecimento da detração decorrente das medidas cautelares impostas no processo originário. Requereu, assim, a suspensão do mandado de intimação para início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos até que seja apreciado o pedido de detração, porquanto, segundo afirma, já teria cumprido 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias, remanescendo 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, correspondente ao regime aberto. Sustentou, ademais, que, entre 28/06/2019 e 17/03/2025, o paciente esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno (das 20h às 6h), com restrições nos fins de semana e feriados, apresentando cálculo aritmético que soma dias de sábados, domingos e feriados nacionais, acrescido de dias úteis com recolhimento noturno, totalizando 1.241 (mil duzentos e quarenta e um) dias. Informou, ainda, que o Juízo da execução determinou a expedição de ofício ao Juízo de origem para esclarecimento do período exato de cumprimento das medidas cautelares e de eventual descumprimento ou revogação, com retorno dos autos para manifestação das partes e posterior deliberação (decisão de saneamento e organização do processo), devendo ser reconhecida a detração e ajustado o regime de cumprimento da pena. Assim, requereu a concessão liminar para a suspensão do mandado de intimação (Seq. 37) até a análise da detração, bem como a expedição de ofício à Magistrada para prestação de informações em caráter de urgência (evento 1, INIC1)
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade da paciente, o que não ocorre no caso.
Ao receber o processo de execução, o Juízo da execução saneou o feito, oficiando o Juízo de origem para informar com precisão os períodos em que as cautelares foram efetivamente cumpridas, bem como se houve a existência de eventual descumprimento/revogação, para posterior manifestação das partes e deliberação (em 09.12.2025 - Seq. 27.1):
Sobreveio ao PEC a juntada do Ofício n. 310087769982 (em 15.12.2025 - Seq. 44.1), esclarecendo os intervalos de regular cumprimento das medidas cautelares: 28/06/2019 a 28/06/2023 e 25/01/2024 a 17/03/2025, e apontando lacunas entre 29/06/2023 e 24/01/2024 (com certidão de 18/01/2024 registrando a inobservância das apresentações e, depois, regularização em 25/01/2024, seguida de justificativa em 26/01/2024). Assinalou, ainda, ausência de revogação formal das cautelares. Veja-se:
Portanto, trata-se de providência pendente de conclusão para averiguação do cômputo efetivo da detração penal, sendo que pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão, não se verificando de imediato o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ.
Sabe-se que "[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Após, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251920v5 e do código CRC 23ec08a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:26:40
5000069-93.2026.8.24.0000 7251920 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas