Órgão julgador: Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7260572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000072-80.2025.8.24.0518/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. C. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e, para tanto, aduz o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para tanto e, em especial, a insuficiência de provas de sua suposta dedicação ao comércio espúrio:
(TJSC; Processo nº 5000072-80.2025.8.24.0518; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000072-80.2025.8.24.0518/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. D. C. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e, para tanto, aduz o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para tanto e, em especial, a insuficiência de provas de sua suposta dedicação ao comércio espúrio:
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa postula pelo abrandamento do regime prisional fixado ao resgate inicial da reprimenda e pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ocorrência de interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pedido de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado.
Entretanto, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal.
5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Quanto à segunda controvérsia, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalto que a mera indicação de dispositivo inexistente tampouco satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior e inviabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que também atrai o óbice sumular em voga.
Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.
Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido formalmente interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, porquanto a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar a alegada interpretação jurisprudencial divergente, limitando-se à invocação genérica do fundamento constitucional e à transcrição de julgados.
Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial.
Por isso, no ponto, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260572v5 e do código CRC 15a25411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:59:04
5000072-80.2025.8.24.0518 7260572 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:07.
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