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Decisão 5000074-15.2022.8.24.0014

Decisão TJSC

Processo: 5000074-15.2022.8.24.0014

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de agosto de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7104233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S., pintor, nascido em 07.10.1984, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, após desclassificar a imputação homicida trazida contra o apelante, condenou-o a uma pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (AP/1ºG, 198.1).

(TJSC; Processo nº 5000074-15.2022.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de agosto de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7104233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S., pintor, nascido em 07.10.1984, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, após desclassificar a imputação homicida trazida contra o apelante, condenou-o a uma pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (AP/1ºG, 198.1). Em suas razões, defende preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de que, após proceder a desclassificação, o magistrado na origem deveria ter remetido o feito para julgamento ao juízo competente, sendo vedado que proferisse, de imediato, édito condenatório. Ultrapassada essa questão, no mérito, pugna pela absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa. Caso não absolvido, questiona então a pena que lhe foi aplicada, buscando: na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal, insurgindo-se contra todas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas; e, na etapa intermediária, requer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Por fim, ainda almeja a fixação do regime semiaberto para iniciar o resgate da reprimenda (AP/1ºG, 204.1). Nas contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela confirmação da sentença (AP/1ºG, 220.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença condenatória (AP/2ºG, 12.1). Em julgamento anterior, esta Câmara decidiu acolher a preliminar trazida no recurso, anulando a sentença condenatória (AP/2ºG, 22.2) Manejado recurso especial pelo Ministério Público, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S., pintor, nascido em 07.10.1984, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, após desclassificar a imputação homicida trazida contra o apelante, condenou-o a uma pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (AP/1ºG, 198.1). Segundo narra a peça acusatória: "No dia 8 de agosto de 2021, por volta de 18h, no Distrito Barra do Leão, s/n, interior, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado E. D. S., com consciência e vontade, portanto, dolosamente, movido por inequívoco animus necandi, iniciou a execução do crime de homicídio contra a vítima L. S., seu primo, mediante ação cortante, perfurocortante e contundente, consistente em golpe de arma branca (faca), causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2021.23.01141.21.001-00 (fls. 20/21, Evento 1, Inquérito Policial n. 5000007-50.2022.8.24.0014) e Laudo Pericial Complementar n. 2021.23.01141.21.002-72 (fls. 31/33, Evento 1, Inquérito Policial n. 5000007-50.2022.8.24.0014), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que o ofendido recebeu pronto e eficiente atendimento médico, razão pela qual as lesões corporais provocadas não foram capazes de acarretar sua morte. Segundo restou apurado, o denunciado discutiu com a mãe da vítima por conta de moveis que havia deixado no pátio da residência dela, e, logo após, retornou com uma faca e desferiu um golpe na região do abdomen do ofendido. Na sequência, o denunciado saiu do local e a vítima se deslocou para o hospital, onde recebeu pronto e eficiente atendimento. Registre-se que o crime foi praticado por motivo fútil, porquanto o móvel do delito foi o fato de a vítima ter pedido para o denunciado retirar os objetos que estavam no lote sua mãe. [...] Assim agindo, o denunciado E. D. S. incorreu nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal [...]" O magistrado na origem, em vez de pronunciar o acusado, procedeu à desclassificação da imputação homicida, condenando-o pela prática do delito de lesão corporal grave. Irresignado, o acusado apresentou o presente recurso, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que, após proceder a desclassificação, o magistrado deveria ter remetido o feito para julgamento ao juízo competente, sendo vedado que proferisse, de imediato, édito condenatório. Conforme apontado no relatório deste acórdão, tal preliminar foi acolhida por esta Câmara em julgamento anterior. Entretanto, referida decisão acabou reformada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E CONTRÁRIA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. O acolhimento da legítima defesa está condicionado à coexistência dos requisitos do art. 25 do Código Penal, isto é, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, cuja prova, isenta de dúvida, incumbe ao agente produzir. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA E PRÁTICA DA LESÃO DIANTE DOS FILHOS MENORES DO AUTOR E DA VÍTIMA. REPROVABILIDADE ACENTUADA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. A utilização de arma branca e a prática da lesão corporal na presença dos filhos menores do autor e da vítima revelam acentuada reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE QUATRO CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO LEGÍTIMA DE MAUS ANTECEDENTES. A existência de quatro condenações criminais, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, configura legítimos maus antecedentes, autorizando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado MOTIVOS DO CRIME. DISCUSSÃO BANAL ORIGINADA DE SIMPLES PEDIDO PARA RETIRADA DE OBJETOS DO LOTE ALHEIO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CAUSA E REAÇÃO. FUTILIDADE GRITANTE. A motivação do crime decorrente de discussão banal, originada de simples pedido para retirada de objetos do lote alheio, evidencia desproporcionalidade entre causa e reação, caracterizando futilidade acentuada e justificando a valoração negativa dos motivos na dosimetria da pena. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA SUBMETIDA A CIRURGIAS E INTERNAÇÕES, COM SEQUELAS QUE SUPERAM O RESULTADO TÍPICO MÍNIMO. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO II DO § 1º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, AFASTANDO A ALEGADA DUPLA VALORAÇÃO. CORREÇÃO DA EXASPERAÇÃO. As consequências do crime que impuseram à vítima cirurgias, internações e sequelas superiores ao resultado típico mínimo autorizam a valoração negativa dessa circunstância judicial, deslocando a qualificadora do inciso II do §1º do art. 129 do Código Penal para a primeira fase da dosimetria, afastando a alegada dupla valoração e legitimando a exasperação da pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA. A inexistência de contribuição da vítima para o resultado, aliada à fragilidade da versão defensiva isolada e contrariada pelo conjunto probatório, afasta a possibilidade de redução da pena pela circunstância judicial do comportamento da vítima. PENA INTERMEDIÁRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE MANEIRA PROPORCIONAL. A Terceira Seção do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104235v10 e do código CRC 8797ae94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:50     5000074-15.2022.8.24.0014 7104235 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000074-15.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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