RECURSO – Documento:7248585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000075-05.2023.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 96) através da qual M. A. A. A. busca alterar a sentença (evento 90), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO CETELEM S.A. Após contrarrazões (evento 105), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. A. A. A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz (Evento 90), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.).
(TJSC; Processo nº 5000075-05.2023.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000075-05.2023.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (evento 96) através da qual M. A. A. A. busca alterar a sentença (evento 90), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO CETELEM S.A.
Alegou, em resumo, ser pessoa idosa e aposentada, tendo percebido descontos mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos do contrato n. 51-817280616/16, com início em 6/2016. Afirmou que jamais solicitou ou autorizou a contratação, bem como não recebeu valores, não compareceu à agência e não assinou documentos. Sustentou a nulidade da prova pericial realizada nos autos, argumentando que o exame técnico se restringiu à análise de cópia digitalizada do contrato, sem acesso ao documento físico original. Ponderou que tal procedimento, desacompanhado de autenticação notarial, viola o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, e impede a verificação de elementos gráficos essenciais, como pressão do traço e sobreposição de tintas. Asseverou a ausência de assinatura válida da autora em todas as vias e páginas do instrumento contratual, o que, segundo alegou, compromete a manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil. Invocou a aplicação do Estatuto do Idoso e dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo o dever de informação e proteção contra práticas abusivas. Aduziu a inexistência de prova inequívoca da contratação e do efetivo repasse dos valores ao seu patrimônio, ressaltando que caberia ao apelado o ônus da prova, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o documento apresentado é unilateral e insuficiente para comprovar a regularidade da avença. Insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé, defendendo que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores descontados (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Após contrarrazões (evento 105), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. A. A. A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz (Evento 90), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. Da preliminar de nulidade da perícia grafotécnica (cópia digitalizada)
A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da prova pericial produzida nos autos (evento 61 e complementação no evento 72), sustentando que o exame técnico restou prejudicado por ter sido realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada do contrato, sem o acesso ao documento físico original. Alega violação ao artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e invoca o cerceamento de defesa e a inobservância do contraditório.
A preliminar não merece acolhimento.
Em que pese a irresignação da parte recorrente, o atual sistema processual civil brasileiro, notadamente após a implementação do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006), admite a validade e eficácia dos documentos digitalizados anexados aos autos, os quais possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de arguição motivada e fundamentada de adulteração, conforme preceitua o artigo 425, VI, do CPC.
In casu, o contrato questionado foi acostado aos autos pela instituição financeira no evento 28, DOC1. A prova pericial grafotécnica foi determinada para dirimir a controvérsia acerca da autoria da assinatura.
A expert nomeada pelo Juízo, no Laudo Pericial nº 50/2025 (evento 61), após a coleta de padrões gráficos da autora em audiência (colheita realizada em 4/12/2024), concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas. Transcrevo trecho conclusivo do laudo:
"Feitas tais considerações e por todo o exposto no decorrer deste capítulo, indica-se que os escritos presentes no documento contestado - Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha – Planilha de Proposta nº. 817280616 anexada ao evento 28 dos autos [...], partiram do punho gráfico de M. A. A. A., pois evidenciou-se um grande número de elementos convergentes, caracterizados e demonstrados no presente estudo, que possibilitou esta conclusão." (Evento 61, Laudo Pericial, p. 26).
Em resposta aos quesitos complementares acerca da viabilidade da perícia em documento digitalizado (evento 72), embora a perita tenha feito a ressalva técnica de que a análise em documento físico original é o cenário ideal para verificação de sulcos e pressões com maior precisão, ela ratificou sua conclusão quanto à autoria gráfica baseada na imagem digitalizada disponível no sistema , afirmando que a digitalização permitiu a identificação de "momentos gráficos de pressão acentuada nos gramas" e "convergências morfogenéticas" (Evento 61, Laudo Pericial, pp. 22 e 23).
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é válida, desde que o documento apresente nitidez suficiente para a análise dos elementos identificadores da escrita (ataques, remates, gênese gráfica, velocidade e inclinação), o que se verificou no presente caso. A mera alegação de que a análise deve recair sobre o original, desacompanhada de indícios concretos de montagem digital (fraude documental extrínseca), não é suficiente para anular o laudo que foi assertivo na identificação da autoria.
Neste sentido, colaciono o recente julgado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato é válida para comprovar a autenticidade da assinatura [...]. 4. A análise técnica realizada sobre cópia digitalizada é válida, pois o perito judicial, profissional equidistante das partes, não apontou prejuízo à apuração da autenticidade das firmas, conforme o art. 156 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000582-19.2023.8.24.0242, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025- grifo nosso).
Ainda sobre o tema:
"[...] NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO QUE INCUMBE AO ESPECIALISTA. EXPERT QUE REALIZOU O EXAME A PARTIR DE CÓPIA DIGITALIZADA SEM QUALQUER IMPEDIMENTO." (TJSC, Apelação n. 5002994-95.2020.8.24.0057, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025- grifo nosso).
Desse modo, atestada pela perita a integridade do documento digital e a viabilidade do exame, e inexistindo prova cabal de adulteração digital (montagem), rejeito a preliminar de nulidade.
II. Mérito
Da regularidade da contratação e validade do negócio jurídico
No mérito, a controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-817280616/16, o qual a autora alega não ter firmado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade e do dano, nem impede que o fornecedor se exima de responsabilidade ao provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
No caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC).
O banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido, a saber: Cédula de Crédito Bancário - Contrato nº 51-817280616/16, emitido em 4/2/2016, no valor financiado de R$ 939,09 (novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento juntado no evento 28, DOC1.
A autenticidade da assinatura aposta neste instrumento foi corroborada pela prova pericial (Evento 61), que atestou, sem margem de dúvidas, que a firma partiu do punho da apelante. Não se trata, portanto, de fraude perpetrada por terceiro, mas de contratação realizada pela própria consumidora.
A apelante sustenta que a ausência de assinatura em todas as páginas do contrato invalidaria o negócio.
Todavia, tal argumento não prospera.
A ausência de rubrica em todas as folhas constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de invalidar a manifestação de vontade, especialmente quando a assinatura consta no campo final destinado ao contratante e a contratação é corroborada por outros elementos de prova, notadamente o efetivo crédito do valor na conta da parte autora.
Este , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento parcial a ela, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos iniciais e reconheceram a validade da contratação.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248585v7 e do código CRC 6b68bfe8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:39:03
5000075-05.2023.8.24.0001 7248585 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:58.
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