Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 20 de março de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6933078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000075-69.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. F. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, cuja parte dispositiva foi registrada no evento 78 dos autos de origem. Na decisão, a apelante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5000075-69.2025.8.24.0539; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6933078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000075-69.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. F. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, cuja parte dispositiva foi registrada no evento 78 dos autos de origem. Na decisão, a apelante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso foi protocolado no evento 89 e admitido pelo despacho constante do evento 93. Em suas razões, apresentadas no evento 99, a defesa requereu: a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a revisão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da ré; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões no evento 102, o Ministério Público atuante na comarca defendeu o conhecimento do apelo, mas manifestou-se pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no evento 11, opinou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a apelação foi interposta intempestivamente.
VOTO
O recurso não merece conhecimento, porquanto intempestivo.
A sentença condenatória foi proferida oralmente na audiência realizada em 20 de março de 2025, ocasião em que tanto a acusada quanto sua defensora foram devidamente intimadas do teor da decisão. Assim, iniciou-se no dia 21 de março de 2025 o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação, encerrando-se em 25 do mesmo mês e ano. Ocorre que a petição de interposição foi protocolada apenas em 7 de abril, como se verifica no evento 89, portanto muito além do quinquídio legal.
A posterior intimação eletrônica, realizada em 30 de março de 2025, não altera esse cenário. Tratou-se de ato desnecessário, sem aptidão para reiniciar a contagem do prazo, já que a intimação regular havia ocorrido no ato da audiência, de forma direta e eficaz.
Por consequência, resta caracterizada a extemporaneidade do recurso, circunstância que impede seu conhecimento.
Diante disso, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta por J. D. S. F. D. S., por intempestividade, nos termos da fundamentação.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933078v2 e do código CRC b78cc3b2.
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Documento:6933117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000075-69.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por J. D. S. F. D. S. contra sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a regularidade formal do recurso, em especial quanto à observância do prazo legal para interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que a acusada e sua defensora foram intimadas da sentença condenatória em audiência realizada em 20 de março de 2025, iniciou-se no dia seguinte o prazo recursal de 5 (cinco) dias, que se encerrou em 25 de março de 2025.
4. O recurso foi interposto apenas em 7 de abril de 2025, portanto após o decurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.
5. A posterior intimação eletrônica ocorrida em 30 de março de 2025 não tem o condão de reabrir a contagem, pois a ciência da decisão já havia sido regularmente concretizada em audiência.
6. Inviável o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por J. D. S. F. D. S., por intempestividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933117v4 e do código CRC a6d5b89b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000075-69.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR J. D. S. F. D. S., POR INTEMPESTIVIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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