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Decisão 5000078-11.2017.8.24.0052

Decisão TJSC

Processo: 5000078-11.2017.8.24.0052

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PREFACIAL RECHAÇADA.

(TJSC; Processo nº 5000078-11.2017.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000078-11.2017.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de J. M. D. S. e J. M. D. S. (pessoas física e jurídica), em que se busca o adimplemento de valor decorrente de faturas de energia elétrica a que foi condenada na ação de cobrança n.  0300417-16.2016.8.24.0052. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 53, SENT1): "Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito (arts. 924, V, e 487, II, do CPC). Não há ônus sucumbenciais para as partes (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 921, §5º, CPC. Cancelo eventuais penhoras ou restrições impostas no curso da demanda, determinando-se as diligências necessárias para o seu levantamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes." A exequente interpôs o presente recurso (evento 61, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a sentença não poderá prevalecer, haja vista que não ocorreu a prescrição intercorrente porque o termo inicial, conforme o art. 921, § 4º do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ocorrida em 06/02/2018, e a intimação para indicação de bens em 28/03/2018 interrompeu o prazo prescricional. Além disso, o prazo para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do CC e jurisprudência pacificada. Assim, eventual prescrição intercorrente somente se configuraria em 06/02/2028. A Apelante requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Pelo despacho do evento 9, DESPADEC1, houve declinação da competência para uma das Câmara de Direito Público. Este é o relatório. VOTO 1. Acolho a competência conforme a informação prestada no evento 7, INF1. 2. O recurso deve ser provido. É certo que de acordo com o art. 206-A do CC, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça que o prazo da pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica é de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC.  Veja-se: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PREFACIAL RECHAÇADA. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA CELESC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRECEDENTES DO STJ. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA COBRANÇA. PREJUDICIAL AFASTADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. CAUSA MADURA. DIREITO ALEGADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO INICIAL JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002807-58.2022.8.24.0141, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 05/11/2024) (Grifou-se) E ainda: 1) TJSC, ApCiv 0313788-03.2017.8.24.0023, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 22/04/2025; 2) TJSC, ApCiv 0302456-16.2019.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, D.E. 25/02/2025; 3) TJSC, ApCiv 5001946-88.2019.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 11/02/2025. Importante destacar, outrossim, que, à época da suspensão, ainda não vigorava a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o marco inicial da prescrição intercorrente. Por isso, aplica-se a redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC, respeitando o princípio da irretroatividade das normas processuais: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES RELATIVAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. (ART. 206, § 5º, INC. I, DP CC). PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRAZO NECESSÁRIO AO INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO DEFLAGRADO. PROCESSO QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15, IGUALMENTE NÃO FOI SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO RETROATIVA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4.º, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS SUCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DE NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. TRANSCURSO DO PRAZO APLICÁVEL NÃO PERFECTIBILIZADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000378-35.2016.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 06/05/2025) (Grifou-se) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 (evento 1, PET1), enquanto que o despacho que ordenou a suspensão do feito por um ano ante a ausência de pens penhoráveis foi proferida em 27-4-2018 (evento 31, DESP27), o qual se encerrou em 27-4-2019, e a sentença de extinção foi prolatada em outubro de 2025 (evento 53, SENT1). Ou seja, entre o fim da suspensão do feito e a sentença não decorreu o prazo de 10 anos necessários para a caracterizar a prescrição intercorrente. Nesse contexto, o recurso deve ser provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.   DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034784v13 e do código CRC 62f3c243. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:46:54     5000078-11.2017.8.24.0052 7034784 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000078-11.2017.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO. DE ACORDO COM O ART. 206-A DO CC, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE O PRAZO DA PRETENSÃO PARA A COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA É DE 10 (DEZ) ANOS.  AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECENAL ENQUANTO PARALISADO O PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034786v9 e do código CRC 48bcd617. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:46:55     5000078-11.2017.8.24.0052 7034786 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000078-11.2017.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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