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Decisão 5000080-25.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000080-25.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000080-25.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes - Sicredi Raízes RS/SC/MG contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5091897-67.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 126, 1G):  Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade formulado no evento 92.

(TJSC; Processo nº 5000080-25.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000080-25.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes - Sicredi Raízes RS/SC/MG contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5091897-67.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 126, 1G):  Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade formulado no evento 92. A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Ao apreciar a impenhorabilidade de valores outrora, foram apenas considerados partes dos valores penhorados (R$ 670,00), ficando sem apreciação o pedido de desbloqueio de R$ 57.339,72 operado na conta junto ao Nu pagamentos. Tal bloqueio originou o pedido de impenhorabilidade de evento 92 e diante da pendência de análise deste requerimento, o TJ não conheceu do recurso manejado. Dito isso, passo então a apreciar o pedido. O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): T. M. R., MELTIN'S HAMBURGUERIA LTDA e H. F. S. DADOS BANCÁRIOS: (evento 92, Extrato Bancário3). VALOR: (R$ 57.339,72, evento 42, TRANS_REC_SISBA1), com eventual atualização. Decorrido o prazo de recurso, e pago o alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.  A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) os valores penhorados são confessadamente provenientes da venda de automóvel; b) "a venda do veículo se deu em março de 2025, e a citação válida ocorreu em novembro de 2024, portanto, anteriormente, ao se desfazer de um bem de sua propriedade no curso da demanda, cometeu fraude a execução"; c) a quantia não estava aplicada na poupança; d) "demostrado se trata de aplicações financeiras normais, sem caráter alimentício, e inexistência de comprovação para a sobrevivência ou vida cotidiana da agravada, deve haver a reforma da decisão “a quo”, para o fim de que os valores sejam liberados em favor da agravante, para fins de amortização no débito"; e, de modo alternativo, e) deve ser "resguardado ao menos uma porcentagem de no mínimo 30% (trinta por cento), do montante para fins de amortização do débito" (Evento 1, 2G). É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida durante processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não deve ser conhecida tese de fraude à execução, porquanto a decisão impugnada analisou apenas os pressupostos legais relacionados a impenhorabilidade da quantia com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso fica prejudicada, porquanto a agravante elabora argumentos não enfrentados pelo magistrado singular. Portanto, há nítida supressão de instância, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade – o qual estabelece a necessidade das razões recursais em guardar correlação lógica com a decisão objurgada. Além disso, nosso ordenamento jurídico possui instrumentos a disposição dos credores para anular negócios jurídicos realizados por devedores que buscam fraudar a satisfação de suas dívidas. Outrossim, pelos mesmos motivos acima declinados, não pode ser conhecido o pedido de "resguardado ao menos uma porcentagem de no mínimo 30% (trinta por cento), do montante para fins de amortização do débito". Em relação à tese de invalidade da penhora, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação legislativa extensiva, entende que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824). Por fim, a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça estabelece que "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Nesse ínterim, "o Código de Processo Civil não exige que a quantia até o limite de 40 salários mínimos fique sem movimentação, tampouco autoriza a constrição irrestrita da denominada sobra salarial, uma vez que sem esta não seria possível poupar valores à luz da proteção inserta no art. 833, IV e X, do CPC, ausente qualquer demonstração de má-fé da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064497-60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2023). Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES POUPADOS EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO REFORMADA.  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 15-6-2020). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5056788-71.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-2-2022, sem destaque no original). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TOGADO A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NA CONTA DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM MODIFICADO MANUTENIDO. REBELDIA IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 5052998-79.2021.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 8-2-2022, sem destaque no original). Portanto, o simples fato de a quantia total de R$ 57.339,72 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e não haver indícios de abuso, má-fé ou fraude é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260517v4 e do código CRC 0839d9dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:41     5000080-25.2026.8.24.0000 7260517 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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