EMBARGOS – Documento:7219380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000080-94.2024.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celesc Distribuição S.A. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento provimento, sob a seguinte ementa (evento 21, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA À ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5000080-94.2024.8.24.0032; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000080-94.2024.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celesc Distribuição S.A. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento provimento, sob a seguinte ementa (evento 21, ACOR2), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA À ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE O LAUDO. INSUBSISTÊCIA. PERITO QUE APRESENTOU NOVA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS LOGO APÓS A INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE NÃO FOI QUESTIONADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PEQUENO FUMICULTOR VERSUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). VULNERABILIDADE FRENTE À DEMANDADA. ADEQUADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PORQUE A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO TERIA SIDO SUFICIENTE PARA OCASIONAR A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. INSUBSISTÊNCIA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE APURADO NO LAUDO TÉCNICO. TESE DE QUE QUE OS PREJUÍZOS SE DERAM EM RAZÃO DA QUEDA DE GRANIZO AFASTADA PELA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (CONFECCIONADA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO PELO EXPERT, COMPATÍVEL COM O QUE FOI EFETIVAMENTE PLANTADO E COMERCIALIZADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta que "o autor possuía contrato com a fumageira Universal Leaf para a plantação de 100.000 pés, tendo, inicialmente, inscrito tal volume inscrito na Afubra, CONTUDO, a Entidade registrou um abate em 06/10/2023, atualizando a inscrição para 90.000 pés, todavia, quando da ocorrência de granizo, além de CONFIRMAR a perda de 29.394 pés, constatou também que efetivamente existiam 87.500 pés. (...) Ou seja, quanto ao volume faltante para o cumprimento da estimativa inicial, resta demonstrado que não é decorrente de qualquer interrupção de energia, mas sim de danos decorrentes de granizo, para os quais já fora indenizado, bem como, DE PLANTAÇÃO COMPROVADAMENTE A MENOR DO QUE O CONTRATADO, não havendo qualquer indenização devida pela ré".
Reitera que "ALÉM DA GRANDE EXTENSÃO DE DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE GRANIZO, comprova-se também, que O AUTOR EFETIVAMENTE PLANTOU MENOS DO QUE O CONTRATADO".
Alega que o acórdão foi omisso e contraditório com as provas produzidas nos autos, pois defende que "fora demonstrado através de documentos apresentados por terceiros desinteressados que a perda alegada pelo autor não se sustenta".
Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios para "sanar a omissão quanto aos apontamentos realizados e a contradição quanto às provas que derrubaram COMPLETAMENTE a assertividade do laudo judicial, repisando que fora confeccionado em sede de cautelar, sem o perito acessar todas as informações pertinentes" (evento 28, EMBDECL1).
O embargado se manifestou no evento 36, CONTRAZ1 pedindo a manutenção do acórdão.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
A ré reitera as mesmas teses colocadas nas razões de apelação, em relação às provas produzidas nos autos, que, no seu entender, demonstram que não houve qualquer perda a ser por ela reparada em decorrência de queda de energia elétrica.
Da leitura da petição dos aclaratórios ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas quando da apreciação do recurso de apelação, mais especificamente no item 4 do acórdão. Transcreve-se, in verbis (evento 21, RELVOTO1):
Na hipótese, funda-se a causa de pedir na interrupção do fornecimento de energia à unidade consumidora do autor, o que teria afetado o processo de secagem e cura do tabaco ali cultivado, dada a redução da qualidade das folhas. Diante da alegada falha da concessionária na prestação do serviço, busca-se a reparação do prejuízo material suportado.
Consoante já anotou o sentenciante, constitui fato incontroverso a interrupção do fornecimento da energia elétrica no período apontado na exordial nos dias 22/12/2023, 9/1/2024 e 10/1/2024, causando danos ao tabaco que estava em processo de cura e secagem, conforme apurou o perito (evento 24, QUESITOS3).
Ainda que a apelante alegue que os prejuízos se deram em razão da queda de granizo, ficou demonstrado, a partir do laudo pericial, que os danos causados à produção do autor foram causados pela falta de energia elétrica decorrente das condições climáticas adversas, conforme se verifica (evento 24, QUESITOS3):
21) Nos últimos anos, o Estado de Santa Catarina vem sofrendo com grandes mudanças climáticas e desastres naturais, como ondas de calor, geadas, granizo, ciclones e enchentes, especialmente em nossa região sofremos com o alto índice pluviométrico... tal fato fora observado pelo nobre perito? De que forma a chuva e o granizo influenciam na qualidade da planta?
R: Todo e qualquer evento climático atípico pode vir a comprometer a agricultura em suas mais variadas cultivares, e a cultura do tabaco não é diferente. No item chuva, a demasia ou escassez pode comprometer uma lavoura ao ponto de não possuir colheita, que não é o caso. Já o granizo, dependendo da incidência, pode destruir a lâmina da folha em sua totalidade, porém é um dano visível, não identificado no caso presente.
No mesmo sentido constou da documentação juntada pela ré o período em que houve falta de energia elétrica, estando demonstrada a interrupção do serviço nos períodos alegados pelo autor (evento 22, DOCUMENTACAO2):
(...)
Verificada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, tem-se como comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela concessionária e o dano por ele suportado, conforme constatado pela perícia judicial (evento 24, QUESITOS3).
Produzido que foi o laudo pericial à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), com participação da concessionária, não há como prosperar a tese genericamente lançada no recurso, no sentido de que inexistente prova concreta acerca das perdas do autor.
Controvérsia essa que já foi objeto de análise por este Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CELESC – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO – FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – LIQUIDAÇÃO – ARBITRAMENTO – PRESCINDIBILIDADE – VALOR DOS DANOS – COMPROVAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA [...]
3. O laudo técnico, elaborado por profissional qualificado devidamente nomeado pelo juízo, nos autos de ação cautelar de produção antecipada de prova, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando pautado em documentos e na análise da situação fática, dispensa nova perícia para o arbitramento do valor devido, mormente quando não adequadamente impugnado a tempo e modo (AC n. 0300862-94.2016.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4/4/2017).
Tem-se, portanto, que a prova técnica realizada em juízo e as demais provas que apontam os danos à safra e as constantes interrupções na rede de energia elétrica na zona rural denominada Campina, no município de Itaiópolis/SC, são suficientes para provar o dano material alegado, bem assim o nexo de causalidade com a interrupção do fornecimento de energia.
Desinfluentes, no mais, alegações da concessionária no sentido de que vem atingindo as metas estabelecidas pelo poder concedente e adimplindo com as obrigações previstas no contrato de concessão firmado com a ANEEL, e, assim, que adequado o serviço prestado. Já tendo este órgão fracionário consignado que "a aventada conformidade com os marcos regulatórios do setor elétrico estabelecidos pela ANEEL não afasta, por si só, a obrigação de indenizar os danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço" (AC n. 0300567-86.2018.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 24/1/2019).
Insurgiu-se a ré alegando que o tempo que o serviço de energia elétrica ficou interrompido foi insuficiente para que gerasse perda da produção do autor.
Outra vez sem razão.
Extrai-se do laudo pericial (evento 24, QUESITOS3):
Há tempo mínimo de falta de luz para causar perda na qualidade das folhas de fumo?
R: Não existe um período mínimo suportável de interrupção de energia, pois estamos falando de temperaturas e umidades controladas para cada fase de secagem (amarelamento, murchamento, secagem da folha (lâmina) e secagem do talo), onde, para cada uma, possuímos temperaturas e umidade pré-estabelecidas que devem ser rigorosamente seguidas.
09) Qual o período necessário para a secagem completa do tabaco?
R: Em média 7 dias.
(...)
Resumo da média de tempo para curar uma estufada de tabaco: o 48 - 60 horas para “amarelação”; o 18 - 24 horas para murchamento; o 48 - 60 horas para a secagem da lâmina; o 24 horas para finalizar a secagem do talo.
* Em geral, todas as fases do processo de cura não podem ser feitas em menos de sete dias. A passagem entre as três primeiras fases se funde dentro da estufa. Enquanto estamos murchando as folhas nos estaleiros inferiores, terminamos a “amarelação” nos estaleiros superiores. Quando secamos a lâmina nos estaleiros inferiores continuamos com murchamento nos estaleiros superiores. O tabaco seco fatalmente revela como foi feita a cura, além de, é claro, como foi colhido o produto.
FASE EM QUE SE ENCONTRAVA O TABACO DO AUTOR (A)
R: O autor relatou que estava do 3º ao 4º dia do ciclo de cura (fixação da cor e secagem da lâmina), e pelas características do tabaco periciado, podemos atestar isso. Contudo, não tenho como precisar o dia, a hora, a temperatura e a umidade em qual se encontrava o tabaco periciado, exceto se conseguisse acompanhar o dia a dia o processo de secagem naquela unidade consumidora (humanamente impossível).
Afasto, pois, a alegação da ré de que o período em que a unidade consumidora ficou sem luz seria insuficiente para gerar danos à produção de tabaco.
Por fim, alegou a ré que o autor plantou menos tabaco do que o alegado na inicial, sendo a perícia inconclusiva, devendo ser reformada a sentença e julgados os pedidos improcedentes.
No entanto, o perito assim respondeu ao quesito n. 5 do juízo:
4. Qual a quantidade de pés plantados pela parte autora (verificar o contrato). Afirma, ela, ter plantado mais pés? Fez seguro na AFUBRA? Em caso positivo, em relação a quantos pés? R: Vide item 1.0 do laudo.
5. Se afirma ter plantado mais que o contratado, verificar se a área plantada e o tamanho dos canteiros são compatíveis com a quantidade alegada; R: Relata que plantou 10 mil pés do contratado, bem como, a área plantada, canteiros e a estrutura instalada para cura e secagem, são compatíveis com o montante plantado.
Confirmado pelo perito a plantação de 100.000 pés de tabaco e apurado que o autor teve um prejuízo de R$ 24.106,62, o dano está demonstrado e deve ser indenizado.
Nesta linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. Argumento de que o autor não sofreu prejuízos. Venda de produtos além da previsão inicial. Afastamento. Plantio de fumo em quantidade superior à prevista. Mera estimativa por parte da empresa fumageira que não possui o condão de desconstituir a conclusão exarada em laudo pericial. Condenação inafastável. Decisão mantida. "Ainda que notas fiscais da empresa de fumageira revelem que o autor teve ganhos (pela qualidade e quantidade) em relação a safras anteriores, tal circunstância não é capaz de afastar os potenciais prejuízos do acionante (o lucro poderia ter sido ainda maior). O laudo técnico da parte - que tem valor reconhecido pela jurisprudência catarinense em casos análogos - revelou convincente e temporalmente o grau dos danos suportados pelo autor" (Apelação Cível n. 0000401-61.2013.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-2-2018). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação nº 0300374-37.2019.8.24.0032, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27/8/2020).
De sorte que o recurso não deve ser provido.
Como se viu, todos os argumentos lançados no recurso foram analisados e afastados, concluindo-se pela necessidade de indenização dos danos apurados pelo perito.
Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
3 Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos, e ressaindo manifesto o intento de rediscutir matéria já decidida, a conduta reclama a necessária penalização.
A propósito:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
I Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida.
II Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (EDcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018).
O invocado artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante e pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Aplico, assim, à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219380v9 e do código CRC cb8c206e.
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Documento:7219381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000080-94.2024.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA À ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, NO QUE RESPEITA À ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO FORAM ANALISADOS E AFASTADOS, CONCLUINDO-SE PELA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS APURADOS PELO PERITO. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219381v5 e do código CRC 2211b944.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000080-94.2024.8.24.0032/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DO EMBARGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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