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Decisão 5000081-10.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000081-10.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000081-10.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados E. D. R. e R. D. S. M. em favor do paciente A. P. V.. Os impetrantes sustentam, em síntese, a falta de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em prisão preventiva, pleiteando, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

(TJSC; Processo nº 5000081-10.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000081-10.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados E. D. R. e R. D. S. M. em favor do paciente A. P. V.. Os impetrantes sustentam, em síntese, a falta de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em prisão preventiva, pleiteando, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o breve relato. DECIDO. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.766-1.767). Nesse sentido, "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 18, TERMOAUD1): Trato de auto de prisão em flagrante de A. P. V. pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conforme apurado até o momento, os policiais responsáveis pela prisão relataram que a guarnição do Tático, em serviço de policiamento ostensivo, durante incursão a pé pelo Beco da Praia, localizado na Rua Paranapanema, em São José, local conhecido pela prática do tráfico de drogas, observou a presença de alguns indivíduos do sexo masculino parados no local, em atitude suspeita, aparentando aguardar a chegada de terceiros. Disseram que, diante da fundada suspeita, a guarnição posicionou-se em local estratégico, passando a monitorar a movimentação. Afirmaram que, em seguida, um indivíduo do sexo masculino, trajando roupas pretas e portando uma sacola, aproximou-se do local e iniciou contato com os indivíduos ali presentes, realizando o que aparentava ser atendimento típico de comércio de substâncias entorpecentes. Relataram que, no momento em que ocorria a transação, realizaram a aproximação tática e procederam à abordagem policial do referido conduzido, bem como de outro indivíduo que se encontrava sem camisa, identificado como Francisco Elias da Silva Bezerra, o qual teria informado aos policiais ser usuário de drogas e estar ali para adquirir uma pedra para consumo. Informaram ainda que durante a busca pessoal e a verificação do conteúdo da sacola, localizaram porções de cocaína, maconha e crack, além de R$ 50,00 em dinheiro, quantia que consideraram compatível com a prática de tráfico de drogas (vídeos 3 e 4, evento 1). A testemunha Francisco Elias da Silva Bezerra afirmou que é usuário de drogas e estava no local para comprar "pedra" de uma menina morena. Depois, confirmou que comprou o entorpecente do conduzido (vídeo 5, evento 1). Na Delegacia, o conduzido A. P. V. afirmou que estava no local para comprar drogas de uma mulher, entregou dinheiro para ela, e que havia diversas pessoas ali reunidas. Disse que o “visão” dela anunciou a chegada dos policiais, momento em que a referida mulher teria arremessado a sacola em sua direção e na do outro usuário. Negou a prática de tráfico de drogas. Acrescentou que estava em casa com a namorada e que haviam pedido uma pizza antes de ir ao local. (vídeo 6, evento 1). Assim sendo, porque resguardados os direitos constitucionais e infraconstitucionais do agente e caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 302, I, e 303 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente auto. Com o advento da Lei n. 12.043/2011, não mais subsiste a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, devendo o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das seguintes providências: I) relaxar a prisão quando ilegal; II) decretar a prisão preventiva se presentes as condições de admissibilidade (art. 313, do CPP); ou, então, III) conceder a liberdade provisória (mediante a eventual imposição de medidas cautelar e com ou sem fiança).   Desse modo, e considerando que o flagrante já foi homologado - ou seja, não é caso de relaxamento -, cumpre agora, portanto, verificar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva ou se pode ser concedida a liberdade provisória (art. 310, II e III, do CPP). Passo, pois, à análise dos requisitos legais: Inicialmente, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva no termo de apreensão, laudo preliminar de constatação de substância tóxica e depoimento dos policiais que atuaram na ocorrência que de modo uniforme relataram os fatos, imputando-os ao conduzido. Referente aos elementos constantes do art. 313 do CPP, verifico que o crime imputado ao conduzido possuem pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de privação de liberdade. São fundamentos para a decretação da prisão preventiva, segundo diz o art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O conduzido foi preso em região identificada como ponto de tráfico de drogas, e em seu poder foram apreendidas duas espécies distintas de substâncias entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização. Além disso, o usuário de drogas encaminhado à delegacia confirmou que comprava o entorpecente do conduzido. Esses elementos evidenciam, de maneira clara, a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo que a liberdade do conduzido representa à ordem pública local, indicando a completa inadequação de medidas alternativas à prisão para neutralizar tal risco. O crime em apuração é de natureza grave e traz consequências devastadoras à sociedade, que além da nocividade à saúde de quem faz uso de tais substâncias, é a origem da prática de diversos crimes contra o patrimônio e principalmente contra a vida. Não se pode admitir isso. Qualquer ponderação de valores que se queira realizar nesse momento se inclina para o bem e a garantia da ordem pública. Também não se mostram adequadas ou suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não impediriam a reiteração criminosa. O delito não possui vinculação com local específico, de modo que a proibição de frequentar determinados lugares (inciso II) não teria utilidade. A proibição de contato com a vítima (inciso III) é inaplicável. Do mesmo modo, o recolhimento noturno (inciso V) não seria eficaz frente à gravidade e habitualidade da conduta. O conduzido não exerce função pública ou atividade que pudesse ser suspensa (inciso VI), é imputável (inciso VII) e a fiança, no contexto, seria manifestamente inadequada (inciso VIII), frente ao contexto fático, às circunstâncias do crime e à presença de arma de fogo. Tais circunstâncias demonstram, de maneira clara e concreta, que a liberdade do conduzido representa risco efetivo à ordem pública, sendo inviável, neste momento, a adoção de qualquer medida alternativa. Assim, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida de rigor. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, devendo o conduzido A. P. V. permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.  Em análise preliminar, não se vislumbra ausência de fundamentação, tampouco de ilegalidade flagrante. No caso, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, especialmente pelo contexto de moninotamento prévio e abordagem de usuários no local da prisão em flagrante, circunstância que, por si só, revela gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. A propósito, "O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 220.762/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) Conforme constam das informações do auto de prisão em flagrante, os policiais responsáveis pela prisão relataram que a guarnição do Tático, em serviço de policiamento ostensivo, durante incursão a pé pelo Beco da Praia, localizado na Rua Paranapanema, em São José, local conhecido pela prática do tráfico de drogas, observou a presença de alguns indivíduos do sexo masculino parados no local, em atitude suspeita, aparentando aguardar a chegada de terceiros. Disseram que, diante da fundada suspeita, a guarnição posicionou-se em local estratégico, passando a monitorar a movimentação. Afirmaram que, em seguida, um indivíduo do sexo masculino, trajando roupas pretas e portando uma sacola, aproximou-se do local e iniciou contato com os indivíduos ali presentes, realizando o que aparentava ser atendimento típico de comércio de substâncias entorpecentes. Relataram que, no momento em que ocorria a transação, realizaram a aproximação tática e procederam à abordagem policial do referido conduzido, bem como de outro indivíduo que se encontrava sem camisa, identificado como Francisco Elias da Silva Bezerra, o qual teria informado aos policiais ser usuário de drogas e estar ali para adquirir uma pedra para consumo.  Informaram ainda que durante a busca pessoal e a verificação do conteúdo da sacola, localizaram porções de cocaína, maconha e crack, além de R$ 50,00 em dinheiro, quantia que consideraram compatível com a prática de tráfico de drogas (vídeos 3 e 4, evento 1). A testemunha Francisco Elias da Silva Bezerra, por sua vez, afirmou que é usuário de drogas e estava no local para comprar "pedra" de uma menina morena. Depois, confirmou que comprou o entorpecente do conduzido (vídeo 5, evento 1).  Referido contexto, por certo, destoa da normalidade em delitos dessa natureza, indicando possível inserção do paciente em organização criminosa e expondo risco concreto de reiteração delitiva. Frisa-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos idôneos à manutenção da prisão" (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Ademais, a "Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas" (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Desta forma, no presente caso, se mostram insufientes as medidas cautelares diversas, diante do contexto da apreensão e do modus operandi. A jurisprudência, como demonstrado, é pacífica no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar periculosidade concreta e risco à ordem pública (art. 312 do CPP), não se tratando de mera gravidade abstrata do tipo penal. Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da liminar, de modo que as alegações defensivas devem ser analisadas no mérito. Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248055v28 e do código CRC 8115d797. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 05/01/2026, às 20:07:14     5000081-10.2026.8.24.0000 7248055 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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