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Decisão 5000083-14.2024.8.24.0076

Decisão TJSC

Processo: 5000083-14.2024.8.24.0076

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7124409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000083-14.2024.8.24.0076/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 100, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M. R. B. B. e E. B. contra D. N. P. A. e J. C., postulando a condenação destes ao pagamento de R$ 103.729,72 em favor daqueles, em virtude da relação jurídica contratual exposta na exordial. A contestação foi apresentada no evento 84. Preliminarmente, a parte requerida postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que não conseguiu realizar o pagamento porque as sacas de arroz adquiridas possuíam baixa qualidade, o que dificultou a sua revenda. Referiu ter ofertado veículo como pagamento, o que foi...

(TJSC; Processo nº 5000083-14.2024.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7124409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000083-14.2024.8.24.0076/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 100, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M. R. B. B. e E. B. contra D. N. P. A. e J. C., postulando a condenação destes ao pagamento de R$ 103.729,72 em favor daqueles, em virtude da relação jurídica contratual exposta na exordial. A contestação foi apresentada no evento 84. Preliminarmente, a parte requerida postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que não conseguiu realizar o pagamento porque as sacas de arroz adquiridas possuíam baixa qualidade, o que dificultou a sua revenda. Referiu ter ofertado veículo como pagamento, o que foi rejeitado pela parte autora. Acrescentou que, após algum tempo, a parte autora aceitou a entrega do maquinário anteriormente comercializado pelas partes como pagamento das sacas de arroz adquiridas. Assim, sustentou que a dívida já se encontra quitada. Ainda, argumentou que o réu Dion Nei foi mera testemunha, não avalista, tratando-se de erro de digitação. Houve réplica (evento 89). Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado (evento 97) e a parte ré quedou silente (evento 98)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Thiago Rosa Alvarez (evento 100, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 103.729,72 (cento e três mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação, consoante requerido na exordial. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide o IPCA a título de correção monetária e os juros moratórios seguem a taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com sua redação alterada. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção às balizas do art. 85, § 2º, do CPC." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 108, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o reconhecimento da quitação da obrigação mediante dação em pagamento de maquinário agrícola e a exclusão da responsabilidade do requerido D. N. P. A., sob o argumento de que este não figurou como avalista no contrato, mas apenas como testemunha. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 1.1 Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, pretende a parte apelante a concessão da benesse da gratuidade judiciária, arguindo a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É consabido que o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Também neste sentido reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, para que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita à recorrente, é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante.II. A Súmula 481 do Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000083-14.2024.8.24.0076/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDADOS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA VINCULADA AO TERMO “AVALISTA”, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. ARGUIÇÃO DE BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU RECLAMAÇÃO FORMAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E Parcialmente DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para diferir o pleito de concessão da justiça gratuita, deslocando o recolhimento das custas processuais para o final do trâmite processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124410v5 e do código CRC c87610f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:41:08     5000083-14.2024.8.24.0076 7124410 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000083-14.2024.8.24.0076/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA DIFERIR O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DESLOCANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO TRÂMITE PROCESSUAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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