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Decisão 5000085-47.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000085-47.2026.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000085-47.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal 50330852620238240038, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. P. D. P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, c/c seu § 2º, da Lei 12.850/13, 157, caput, c/c seus §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por seis vezes, 157, caput, c/c seus §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, por duas vezes, e 155, § 4º, I e IV, estes do Código Penal (Evento 1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.

(TJSC; Processo nº 5000085-47.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000085-47.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal 50330852620238240038, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. P. D. P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, c/c seu § 2º, da Lei 12.850/13, 157, caput, c/c seus §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por seis vezes, 157, caput, c/c seus §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, por duas vezes, e 155, § 4º, I e IV, estes do Código Penal (Evento 1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não se faz configurado o fumus commissi delicti (porque há prova documental de que o Paciente estaria preso em Apucarana/PR quando cometido o crime de roubo a ele imputado) almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).  É o relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO À SÚMULA 691 DO STF. CASO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRÉVIA ORDEM. 1. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcionalíssima. 2. Em princípio, não se concede liminar no remédio heróico antes do julgamento de mérito de prévio writ. 3. Em havendo constrangimento ilegal, apurável ictu oculi, admite-se excepcionar o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete de número 691. 4. Ordem concedida para confirmar a revogação da prisão preventiva e para que o Tribunal de Justiça do Piauí aprecie o mérito do prévio habeas corpus. (HC 49.517, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.2.07). No caso vertente, não se constata a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida de urgência, uma vez que o aventado constrangimento ilegal não se revela de plano.   Ademais, o pleito liminar possui natureza satisfativa, pois se confunde com o mérito da pretensão do writ, que será analisado pelo Colegiado, após o parecer do Ministério Público. Nessa esteira, colhe-se o seguinte aresto: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO URGENTE. IMPROPRIEDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que, em princípio, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, sendo certo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. II. Não cabe agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, em sede de habeas corpus, indefere liminar de maneira fundamentada. Precedentes do STJ (AgRg no HC 236037, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.4.12). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada. Na sequência, intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248441v3 e do código CRC 7e70a95a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 07/01/2026, às 10:10:02     5000085-47.2026.8.24.0000 7248441 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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