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Decisão 5000086-27.2024.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5000086-27.2024.8.24.0089

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000086-27.2024.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Resíduos Ltda ajuizou "ação de cobrança" contra E. H.. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G): Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança em face de E. H. em razão da falta de adimplemento da quantia especificada na preambular, devida pela execução de serviços de coleta regular, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Penha/SC, em decorrência de contrato de concessão firmado com a municipalidade.

(TJSC; Processo nº 5000086-27.2024.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000086-27.2024.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Resíduos Ltda ajuizou "ação de cobrança" contra E. H.. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G): Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança em face de E. H. em razão da falta de adimplemento da quantia especificada na preambular, devida pela execução de serviços de coleta regular, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Penha/SC, em decorrência de contrato de concessão firmado com a municipalidade. Recebida a inicial, determinou-se a citação. Citado, apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, impugnou a correção monetária, juros e multa. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Houve réplica. Intimadas, as partes dispensaram a dilação probatória. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 42, 1G): Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar em favor da parte autora o valor indicado na inicial, bem como as parcelas vencidas até o trânsito em julgado, com a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), bem como correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento. Condeno a requerida ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade está suspensa ante a justiça gratuita ora deferida. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Irresignado, E. H. recorreu, postulando, em suma (Evento 50, 1G): ANTE O EXPOSTO e pelo que dos autos consta, requer o recebimento do presente recurso, para fins de dar total provimento à Apelação, para a reforma da r. sentença, nos termos acima expostos. Com contrarrazões (Evento 62, 1G), os autos ascenderam ao . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245103v9 e do código CRC ec41b462. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:31     5000086-27.2024.8.24.0089 7245103 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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