RECURSO – Documento:7058324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000086-95.2024.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por P. L. H. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "ação de cobrança de seguro c/c danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 91), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5000086-95.2024.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000086-95.2024.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. L. H. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "ação de cobrança de seguro c/c danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 91), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
P. L. H., devidamente qualificado, ajuizou a presente "Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais" em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, igualmente identificada.
Como fundamento de sua pretensão, relatou o autor ter celebrado com a ré, à data de 22/10/2020, seguro de vida sob o nº 500654610, tendo por objeto a cobertura de riscos de invalidez por acidente, doenças graves e morte. Consignou que, em junho de 2023, foi diagnosticado com “neoplasia maligna do cerebelo”, necessitando se afastar de seu labor em virtude de cirurgia e tratamento médico
Assinalou que, após pedir pagamento de indenização securitária no montante de R$ 47.259,09 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), esta lhe foi negada sob o fundamento de que a enfermidade em questão não seria caracterizada como doença grave. Asseverou, todavia, que há expressa previsão contratual de câncer nos riscos acobertados, razão pela qual a negativa é indevida. Aventou, ainda, a ocorrência de dano moral em decorrência da recusa.
Diante disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/13).
Foram recolhidas as custas iniciais (Evento 6).
O comando anexo ao Evento 8 determinou a citação da ré.
Devidamente citada (Evento 13), a ré apresentou contestação, no bojo da qual discorreu acerca das cláusulas contratuais e a anuência do segurado a elas. Assinalou a correção da negativa, aduzindo que a doença que acomete o autor não está prevista no rol de riscos cobertos, de natureza taxativa. Asseverou a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, especificou o montante atinente ao capital segurado e discorreu a respeito dos encargos condenatórios aplicáveis em caso de condenação. Requereu, ao fim, o julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 15, Item 1). Juntou procuração (Evento 14) e documentos (Evento 15, Itens 2/9).
Em réplica, o autor refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 18).
A decisão proferida no Evento 20 determinou a produção de prova pericial.
Aportou laudo pericial (Evento 68), sobre o qual se manifestaram as partes nos Eventos 77 e 78.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos Eventos 88 e 89.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por P. L. H. em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA na presente "Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais".
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas e, nada mais havendo, arquive-se.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que "é irrelevante a existência de tumor benigno ou maligno, visto que, a apólice do seguro garante a cobertura do benefício àqueles segurados diagnosticados com câncer, sem restringir se benigno ou maligno". Além disso, arguiu o desconhecimento acerca das condições especiais do seguro, em violação ao dever de informação. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 99).
Contrarrazões ao recurso no evento 104.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à (n)existência de cobertura securitária para o caso de diagnóstico de câncer benigno, na hipótese de doença grave, eventual violação do dever de informação por parte da seguradora quanto à cláusula limitativa e, ainda, a existência de abalo moral passível de indenização.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de modo que o contrato de seguro, especialmente o de adesão, impõe ao fornecedor - in casu a seguradora, por não se tratar da modalidade de seguro de vida coletivo (Tema 1.112 do STJ) - o dever de informar o consumidor sobre todas as cláusulas, em especial as que limitam ou condicionam o recebimento dos valores contratados.
O contrato de seguro, especificamente, é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC), impondo às partes deveres de lealdade e informação. A seguradora pode estipular cláusulas limitativas de cobertura, desde que sejam claras, destacadas e previamente informadas ao segurado, conforme exigem os arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC.
Na hipótese, conforme atestados anexados à exordial e prova técnica realizada por perito judicial, o autor encontra-se acometido de hemangioblastoma, o que configura uma espécie de tumor benigno (evento 1, ATESTMED8 e evento 68, LAUDO1).
Nestas circunstâncias, a alegação de ilegalidade ou abusividade das cláusulas restritivas não encontra respaldo, uma vez que tais disposições são plenamente legais, regularmente previstas no contrato e forma previamente informadas à parte autora/apelante (evento 15, DOC2), limitando a cobertura a riscos predeterminados e assegurando o equilíbrio atuarial da avença, senão vejamos:
No caso, ainda que conste na proposta individual de maneira genérica a cobertura securitária na hipótese de diagnóstico de doença grave como o câncer (evento 15, DOC2), é fato que, no art. 2º das condições gerais do seguro - sobre o qual restou informado o demandante -, encontra-se expressamente prevista que o seguro contratado abarca somente tumores malignos, o que não é o caso dos autos:
Art. 2o . Para os efeitos desta cobertura, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, os seguintes eventos: a) Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
Da conclusão constante do laudo pericial, aliás, vale destacar:
[...]
9. Sr. Perito, a cobertura aqui discutida NÃO é se o autor possui ou não alguma doença considerada grave. A questão é se a doença do autor se enquadra na descrição das doenças cobertas pelo produto comercial da empresa seguradora, ora ré, denominada “DG- Doença Grave”. a) Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin. Pergunta-se: o diagnóstico do autor está completamente caracterizado pela hipótese acima? R: Não se enquadra nas de cobertura do seguro por se tratar de tumor benigno que não invade outros tecidos.
[...]
Em 06/06/2023 ressonância magnética do cérebro, acusa lesão expansiva sólida cística localizada no cerebelo com viabilidade de hemangioblastoma. Exame anatomopatólogico de material coletado em 29/06/2023 com aspecto histológico compatível com hemangioblastoma grau I. Que seria um tumor benigno que não é invasivo não comprometendo tecidos adjacentes, ao contrário do tumor maligno que além de invasivo se caracteriza por uma proliferação constante e múltipla (descontrolada) de células malignas e invasivas.
Conforme o art. 423 do CC, nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do aderente. Contudo, no caso dos autos, ao contrário do alegado, não se trata cláusula obscura, mas de limitação expressa e inteligível. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contratadas violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e comprometeria a segurança jurídica do setor securitário.
Assim, não verificada abusividade na cláusula limitativa e, consequentemente, afastada qualquer discussão acerca da legalidade da conduta da seguradora, não há como reconhecer o direito à indenização securitária pretendida, tampouco de eventual prejuízo anímico, pois não satisfeitos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
De casos análogos, colhem-se ementas de julgados proferidos por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000086-95.2024.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DIAGNÓSTICO DE TUMOR BENIGNO (HEMANGIOBLASTOMA). sentença de improcedência. inconformismo da parte autora. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA CÂNCER BENIGNO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO de seguro de vida invidual SUJEITO AO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS REGULARMENTE PREVISTAS E INFORMADAS. COBERTURA RESTRITA a CÂNCER MALIGNO. diagnóstico de TUMOR BENIGNO CORROBORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA do contrato. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. precedentes desta corte. SENTENÇA MANTIDA. honorários recursais. viabilidade. requisitos cumulativos preenchidos. majoração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058325v4 e do código CRC a0d236bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:34
5000086-95.2024.8.24.0034 7058325 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:35.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000086-95.2024.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 273 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12% (DOZE POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:35.
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