RECURSO – Documento:7221880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000087-87.2025.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. P. E. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos na conta junto ao banco réu, sob pena de multa diária.
(TJSC; Processo nº 5000087-87.2025.8.24.0085; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7221880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000087-87.2025.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
P. E. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos na conta junto ao banco réu, sob pena de multa diária.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) declaração da inexistência da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo pessoal; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) condenar o banco pelos danos morais sofridos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10).
1.2) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 6, foi determinada a emenda da inicial.
Emenda no evento 10.
1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito ANELYSE REIS DE MELO NAVARRO prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora lhe DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em atenção aos documentos apresentados nos autos.
Sem honorários, dada a ausência de contraditório.
1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que não há cabimento para o indeferimento da inicial, que demonstrou a prova da relação jurídica, requerendo o provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. [...] COMANDO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE ATENDIDO. DISCRIMINAÇÃO DO QUE SE PRETENDE REVISAR DO PACTO, MESMO QUE NÃO TENHA APONTADO AS CLÁUSULAS INDIVIDUALMENTE. APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. ADEMAIS, PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SEQUER FOI APRECIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303468-43.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. COMANDO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE ATENDIDO. DISCRIMINAÇÃO DO QUE SE PRETENDE REVISAR DO PACTO, MESMO QUE NÃO TENHA APONTADO AS CLÁUSULAS INDIVIDUALMENTE. APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. ADEMAIS, PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SEQUER FOI APRECIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303686-69.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2018).
Logo, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que siga em seus ulteriores termos.
3) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221880v7 e do código CRC 980f1e09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:47:45
5000087-87.2025.8.24.0085 7221880 .V7
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