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Decisão 5000088-71.2020.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5000088-71.2020.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000088-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de R. L. D. O., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dia 1º de janeiro de 2020, por volta da 23h15mim, policiais militares, em campanha na rua 13 de Maio, s/n, bairro Brejaru, Palhoça, local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, avistaram o denunciado

(TJSC; Processo nº 5000088-71.2020.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000088-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de R. L. D. O., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dia 1º de janeiro de 2020, por volta da 23h15mim, policiais militares, em campanha na rua 13 de Maio, s/n, bairro Brejaru, Palhoça, local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, avistaram o denunciado R. L. D. O. em nítida atitude suspeita, pois foi visto atendendo usuários e deslocando-se, na sequência, até um muro próximo para apanhar o entorpecente que era entregue àqueles. Foi, então, que os agentes públicos fizeram a abordagem do denunciado R. L. D. O. em via pública, havendo em sua posse um pote plástico contendo 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, pesando em torno de 2,80g (duas gramas e oitenta decigramas) e 19 (dezenove) porções crack, pesando em torno de 2,40g (duas gramas e quarenta decigramas), além da quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais – fruto da venda que desenvolvia) e 1 (um) aparelho celular. Em buscas no local onde foi anteriormente avistado o denunciado R. L. D. O., ou seja, no muro para onde ele se deslocava, os policiais militares localizaram 26 (vinte e seis) invólucros de maconha, pesando em torno de 46,20g (quarenta e seis gramas e vinte decigramas), além de 1 (uma) balança de precisão, tudo conforme Auto de Exibição Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente dos autos do APF. Desse modo, constatou-se que o denunciado R. L. D. O. vendia/trazia consigo e guardava/mantinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes com destinação diversa do consumo próprio, cujas composições são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido o comércio em todo território nacional.   Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 229):   À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu R. L. D. O. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento da pena pecuniária de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, requer, em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, ser afastada a negativação dada as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria. Por fim, pugna a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado por sua atuação em grau recursal (evento 10 destes autos). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (evento 13 destes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente no tocante aos honorários recursais (evento 16 destes autos). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120148v3 e do código CRC 7650309d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 01/12/2025, às 16:12:45     5000088-71.2020.8.24.0045 7120148 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7120379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000088-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas. 1. Ab initio, pretende o acusado sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Todavia, o pleito não merece prosperar. Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739). Assim, o agente que traz consigo, mantém em depósito ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando à narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com efeito, a temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada singular no decreto condenatório de evento 229, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:     A materialidade do crime está comprovada pelos documentos acostados ao auto de prisão em flagrante de n. 5000003-85.2020.8.24.0045, especialmente o boletim de ocorrência n. 0001741/2020 (evento 1, Doc 5, páginas 3-7), auto de exibição e apreensão (evento 1, Doc 5, página 16), auto de constatação provisória de substância entorpecente (evento 1, Doc 5, página 17), laudo definitivo das drogas apreendidas (evento 40 destes autos), bem como pela prova testemunhal produzida nas fases policial e judicial. Já a autoria do crime descrito na denúncia também foi comprovada por meio dos elementos de informação produzidos na fase indiciária e pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução judicial. O policial militar Jorge Luiz da Cruz, ouvido em juízo, relatou estar lotado no Batalhão de Choque da Polícia Militar, na Trindade, e afirmou que, em janeiro de 2020, durante patrulhamento em uma comunidade conhecida por intenso tráfico de drogas e presença de indivíduos armados, deslocou-se com outro policial, possivelmente o cabo Gomes, até o local, onde permaneceram ocultos para observar a movimentação. Declarou ter visualizado RONALDO entregando drogas a usuários e se dirigindo a um canto próximo a um muro para buscar mais substâncias. Afirmou que, ao realizar a abordagem, encontrou drogas com RONALDO e também no local onde ele buscava os entorpecentes, embora não recordasse as quantidades. Confirmou que RONALDO estava em pé, observando a movimentação de pessoas na rua, e que não se recordava de haver outras pessoas com ele no momento da abordagem. Explicou que a viatura foi posicionada fora do campo de visão dos suspeitos para evitar fuga, devido à presença comum de olheiros no local. Informou que não conhecia RONALDO anteriormente, mas que o ponto era conhecido por tráfico. Disse não se lembrar se havia balança de precisão entre os objetos apreendidos, mas afirmou que esse tipo de instrumento é comumente encontrado em ocorrências semelhantes. Fernando Ribas Gomes, também policial militar, Confirmou estar lotado no 21º Batalhão da Polícia Militar e não possuir relação de parentesco com RONALDO. Declarou ter participado da ocorrência com o policial Jorge Luiz da Cruz, mas afirmou não se recordar com clareza dos fatos, devido à grande quantidade de ocorrências semelhantes na região. Disse que, ao ser informado sobre os detalhes do caso, preferia não relatar o que lembrava para não correr o risco de confundir com outra ocorrência e comprometer a validade de seu depoimento. Reconheceu, no entanto, sua assinatura no termo de depoimento constante no inquérito policial. O réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que, no dia 1º de janeiro de 2020, estava apenas passando pelo local, após retornar da praia da Pinheira, e que levava sua namorada para casa. Alegou que foi abordado pelos policiais sem portar qualquer substância ilícita, sendo algemado e colocado na viatura, somente tomando conhecimento das drogas quando chegou à delegacia, onde os entorpecentes foram apresentados sobre uma mesa. Afirmou que não viu drogas no momento da abordagem e que não havia nada com ele. Disse que havia um rapaz de bicicleta no local, que também teria sido levado à delegacia, mas não soube identificar quem era. Negou ter sido abordado mais de uma vez e afirmou que estava apenas caminhando pela rua. Confirmou que o celular apreendido estava com ele e que possuía cerca de 30 reais no bolso, valor que teria sobrado de uma corrida de Uber. Declarou residir desde a infância na Rua Lima Barreto e negou qualquer vínculo com a região oeste do Estado. Reafirmou que não portava drogas e que não viu os policiais encontrarem nada próximo ao muro mencionado. Compulsando detidamente a prova testemunhal produzida judicialmente, bem como os demais elementos de informação encartados aos autos, diviso que não há outro caminho senão o da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque os policiais militares ouvidos em juízo narraram com riqueza de detalhes a conduta praticada e afirmaram em ambas as fases (policial e judicial) que realizaram campana na rua 13 de Maio, s/n, bairro Brejaru, Palhoça, local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e flagraram o acusado atendendo usuários e deslocando-se até um muro próximo para apanhar entorpecentes. Os agentes públicos, então, realizaram a abordagem do acusado e encontraram em sua posse "um pote plástico contendo 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, pesando em torno de 2,80g (duas gramas e oitenta decigramas) e 19 (dezenove) porções crack, pesando em torno de 2,40g (duas gramas e quarenta decigramas), além da quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais – fruto da venda que desenvolvia) e 1 (um) aparelho celular". Como se pode perceber, não há dúvidas, em razão das circunstâncias da apreensão e dos materiais encontrados, que os entorpecentes eram destinados à comercialização. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu revela-se completamente dissociada dos demais elementos produzidos nos autos, porque não produziu nenhuma prova apta a comprovar a alegação de que estaria apenas de passagem pelo local. Além disso, nem sequer requereu a oitiva da suposta namorada que teria presenciado a ação policial. Tenha-se presente que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, "A faina do serviço policial de abordagem e buscas pessoais àqueles que evidenciam indícios de prática criminais é fato corriqueiro aos agentes públicos. Mostra-se exagerado, desmedido de lógica e destemperado de proporção, exigir, depois de algum tempo e sua ordinária repetição, que policiais recordem com exatidão e preciosismo os fatos policiais que para eles se apresentam, pelo plexo de intervenções, como triviais. No mais das vezes, a memória daquilo que é usual e comum comporta esquecimento em face da banalidade". (TJSC, Apelação Criminal n. 0001074-24.2018.8.24.0064, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-12-2023). E este é exatamente o caso dos autos, porque, apesar de o policial militar Fernando Ribas Gomes, a despeito de não se recordar com precisão dos fatos, reconheceu sua assinatura no depoimento prestado à autoridade policial, ocasião em que confirmou os fatos narrados na denúncia (evento 1, Vídeo 1, dos autos n. 5000003-85.2020.8.24.0045). [...] De mais a mais, o acusado não comprovou por que os policiais penais estariam agindo com má-fé ou com intenção de prejudicá-lo. Logo, seus testemunhos merecem confiança, inclusive porque foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa. [...] À vista desse cenário, levando-se em conta os coesos e uniformes relatos das testemunhas, aliados aos elementos de informação produzidos administrativamente, o único caminho a percorrer é o da condenação de R. L. D. O. como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Como se vê, apesar de a defesa negar a narcotraficância por parte do apelante, o conjunto probatório não permite dúvidas quanto a prática delitiva, especialmente os depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, e descreveram que durante patrulhamento em comunidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o acusado entregando entorpecentes a usuários e se dirigindo até um muro para buscar mais substâncias, sendo posteriormente com ele apreendido, um pote plástico contendo 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 2,80g (duas gramas e oitenta decigramas), 19 (dezenove) porções crack, com massa bruta de 2,40g (duas gramas e quarenta decigramas), além da quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), em notas miúdas, possivelmente advindas do comércio proscrito de entorpecentes. E nesse particular, deve-se ressaltar que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não constitui motivo para que suas declarações sejam inutilizadas ou recebidas com cautela, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular dos servidores na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. Acerca do assunto, colhe-se das lições de Norberto Avena:   Tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o Juízo (Processo Penal Esquematizado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 611).   Esta Quinta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou nesse sentido, conforme pode-se verificar dos seguintes julgados: Apelação Criminal n. 0007724-81.2017.8.24.0045, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 30-08-2018 e Apelação Criminal n. 0002273-67.2015.8.24.0135, de minha relatoria, j. 19-07-2018). Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em perseguir e prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque as palavras dos agentes públicos, de modo que, os relatos uníssonos e coerentes, corroborados pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial, são elementos de provas cabais, suficientes para manter a condenação do recorrente. Cumpre salientar que, "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016). Sobre o tema, Heraclito Antonio Mossin expõe:   A prova da alegação incumbira a quem a fizer: onus probandi incubit ei qui agit (o onus da prova incumbe a quem alega). E a regra estampada na norma processual penal esquadrinhada. Como observado por Vincenzo Manzini, “excluídas de nosso direito processual as presuncões absolutas da culpabilidade, e com elas a prova legal, e natural que a chamada carga da prova, ou seja, a necessidade de subministra-la, corresponde a quem acusa (onus probandi incumbit ei qui asserit) (a carga da prova incumbe a quem afirma)”. Diante disso, cumpre ao Ministério Público ou ao querelante demonstrar a existência do corpus delicti e da autoria, aqui se incluindo a coautoria e a participação, pois o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) e quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP). No quadrante da autoria, deve-se ter em mente a seguinte restrição quanto a prova a cargo da acusação: “quem afirma um álibi deve comprova-lo sob pena de, não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa da autoria” (Comentários ao Código de Processo Penal: a luz da doutrina e da jurisprudência, doutrina comparada. 3. ed. – Barueri, SP: Manole, 2013, p. 398).   Assim, não obstante as declarações defensivas, a prova produzida, em especial os depoimentos dos policiais, somada às circunstâncias da apreensão, demonstram que o apelante além de guardar e trazer consigo, também vendia os entorpecentes; não sendo possível acatar a tese absolutória, pois como visto, as provas divergem deste sentido. A propósito, em casos análogos, este Tribunal já decidiu:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, § 2º) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. TRAFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. LEI DE DROGAS, ART. 42. REDUÇÃO. VIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA VALORADA DE FORMA ISOLADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE REDUZIDA. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. ORGANIZAÇÃO BEM ESTRUTURA, ALTA QUANTIDADE DE INTEGRANTES E PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. EXASPERAÇÃO DA PENA ACERTADA. REPRIMENDA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). ALMEJADO O RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005553-43.2024.8.24.0038, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 17-12-2024).   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE PRESCINDE DO FLAGRANTE DE VENDA, DA LOCALIZAÇÃO DE USUÁRIOS, OU DA APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA. IN CASU, ACUSADO ABORDADO PELOS AGENTES ESTATAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE DETERMINADA BOATE, OPORTUNIDADE NA QUAL FORAM LOCALIZADAS ONZE BUCHAS DE COCAÍNA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE CONFIRMARAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO TÓXICO APREENDIDO. AGENTES POLICIAIS DECLARARAM QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, O RÉU TERIA DITO QUE PELO MENOS PARTE DA DROGA ERA DESTINADA À VENDA. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES ESTATAIS. ADEMAIS, FORMA DE FRACIONAMENTO DO TÓXICO E DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO QUE IGUALMENTE CORROBORARAM A FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA. CONVERSAS COM TEOR DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE AS CONVERSAS TELEFÔNICAS FORAM EXTRAÍDAS DE FORMA ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, EM INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL, FORNECEU ESPONTANEAMENTE A SENHA PARA DESBLOQUEIO DO APARELHO. OUTROSSIM, DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PLEITO DE ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS QUE CONSEQUENTEMENTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE TAMPOUCO ELIDE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.  INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM RELAÇÃO AO AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE EM VIRTUDE DA APREENSÃO DE COCAÍNA. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO (APROXIMADAMENTE 6,4 GRAMAS DE COCAÍNA). PRECEDENTES. AUMENTO AFASTADO.  PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS ADOTADOS NA SENTENÇA. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO RÉU QUE OCORRERAM MENOS DE UM MÊS ANTES DA ABORDAGEM. ACUSADO CONSIDERADO PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES E AUSENTES INFORMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO (2/3). ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO REVELOU NECESSIDADE DE MAIOR REPREENSÃO DA CONDUTA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. QUANTUM DE PENA ALTERADO NO PRESENTE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. FIXAÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004299-63.2022.8.24.0019, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 01-02-2024).   Acrescenta-se ainda, que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015). Destarte, comprovadas materialidade e autoria delitivas, afasta-se a tese absolutória aventada pelo acusado. 2. Subsidiariamente, no que se refere a dosimetria da pena, busca a defesa pelo afastamento da valoração negativa dada as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, aduzindo que os elementos utilizados pela sentenciante não extrapolaram os limites do tipo penal. No entanto, sem razão. Ao efetuar o cálculo dosimétrico, a magistrada singular, na primeira etapa, assim fundamentou (evento 229):   Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade da conduta da agente, deve ser valorada negativamente, porque o acusado praticou o crime durante o cumprimento da pena nos autos n. 00004580920188240045 (STJ, AgRg no HC n. 778116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j em 13.03.2023, e HC n. 598.460, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.8.20). O réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado anteriormente aos fatos objeto do presente feito (evento 219). Assim, a condenação dos autos n. 22243420178240045 será utilizada para valorar negativamente os antecedentes criminais, ao passo que a remanescente servirá para fins de reincidência. No que toca à conduta social e à personalidade, não há elementos que possam ser avaliadas. Os motivos do crime foram normais à espécie, ou seja, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Com relação às circunstâncias, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi constatado que a base do tráfico de drogas realizado pelo réu era a cocaína e o crack, que são entorpecentes com alta potencialidade lesiva, o que justifica o recrudescimento da pena nesta fase (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087826-2, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 16-06-2015). O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Quanto às consequências do delito, também merecem maior reprovação. Isso porque a sociedade sofre cada dia mais com as mazelas do consumo de entorpecentes para as quais o acusado, com sua atividade, contribuiu. São famílias destruídas, saúde aniliquilada e um número cada vez maior de pessoas em situação de rua em razão da dependência, sem contar os inúmeros outros crimes praticados e que tem como pano de fundo o tráfico de drogas. Assim, nos termos do art. 59, II, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando a existência de quatro circunstâncias negativas, aumento a pena-base em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.   Como se sabe, a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta, que é tida como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena, conforme a teoria adotada, de modo que, afastada a culpabilidade, a sentença será absolutória e não restará aplicada qualquer pena. E tal elementar está ligada a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Na hipótese, ao revés do alegado, a culpabilidade do apelante é reprovável e está devidamente sopesada, notadamente porque o acusado cometeu novo crime enquanto cumpria pena por outro delito (execução penal n. 00004580920188240045), e assim, demonstrou indiferença com a justiça criminal, merecendo, portanto, maior repreensão, devido à ousadia e o desrespeito às ordens judiciais admitidas outrora. Ademais, não há falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que  a valoração negativa da culpabilidade decorreu exclusivamente do fato de o apelante ter voltado a delinquir enquanto cumpria pena em outro processo, de modo que,  tal fundamento, não se confunde com qualquer outra consequência jurídica prevista na execução penal, como eventual regressão de regime, uma vez que referida circunstância é considerada apenas para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, refletindo a indiferença do réu às determinações judiciais, sem representar duplicidade punitiva ou violação ao princípio do non bis in idem. Em reforço, menciona-se deste Tribunal:   APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA QUANDO COMETEU NOVO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. Mostra-se acertada a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, quando evidenciado que o réu voltou a delinquir enquanto cumpria pena, demonstrando assim completo descaso para com o sistema de justiça, situação reveladora da maior reprovabilidade da sua conduta. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013342-57.2019.8.24.0038, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-12-2022).   De outro lado, quanto as consequências do crime, tem-se que elas  revelam-se pelo resultado da própria ação do agente, ou seja, são os efeitos de sua conduta, devendo ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir. E, no caso, os reflexos da conduta perpetrada foram demasiados, pois a atividade desenvolvida pelo apelante contribui diretamente para a ampliação dos danos sociais associados ao tráfico de entorpecentes, alcançando não apenas usuários em situação de vulnerabilidade, mas também o entorno comunitário, que sofre com o aumento da violência, da degradação social e dos demais delitos que gravitam em torno desse mercado ilícito, de forma que tais impactos justificam a valoração negativa do vetor, como bem consignado pela juíza de piso. Portanto, diante dessas premissas, mantém-se irretocável as exasperações da pena basilar. 3. Por derradeiro, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015 e das Resoluções nº 5/2019 (atualizada pela Resolução n. 9/2022)  do Conselho da Magistratura do , mostra-se devida a fixação da verba honorária ao defensor nomeado, Dr. Ruy Theotônio da Silva Júnior (OAB/SC 40.012), pela sua atuação na esfera recursal ao apresentar as razões de apelação, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante esse que se mostra adequado considerando o labor do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o seu serviço. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de tão somente fixar o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Ruy Theotônio da Silva Júnior (OAB/SC 40.012). assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120379v2 e do código CRC 582631eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:52     5000088-71.2020.8.24.0045 7120379 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000088-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVES, AS QUAIS TRANSCENDERAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 9/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de tão somente fixar o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Ruy Theotônio da Silva Júnior (OAB/SC 40.012), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122278v3 e do código CRC e8839547. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:51     5000088-71.2020.8.24.0045 7122278 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000088-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE TÃO SOMENTE FIXAR O VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DR. RUY THEOTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB/SC 40.012). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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