AGRAVO – Documento:7260340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000090-69.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001573-30.2025.8.24.0143/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. K. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo nos autos da Usucapião, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 5, origem). Em suas razões sustentam fazer jus à benesse (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art...
(TJSC; Processo nº 5000090-69.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000090-69.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001573-30.2025.8.24.0143/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. K. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo nos autos da Usucapião, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 5, origem).
Em suas razões sustentam fazer jus à benesse (evento 1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
In casu, o agravado declarou ser fumicultor e ter auferido com a última safra R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que corresponde a um rendimento mensal de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), ser proprietário de um veículo VW/GOL SPECIAL, ano 2003, sem avaliação, mas não ter qualquer bem imóvel além daquele que pretende usucapir (evento 1, DOC5, origem).
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito.
Nessa toada, o Superior (Resolução n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Dessarte, observados os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, depreende-se que o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado na origem pela parte agravante, está desacompanhado de elemento comprobatório capaz de demonstrar a alegada situação de hipossuficiência do núcleo familiar.
Posto isto, a parte deveria ter sido intimada para complementar a documentação, mas não o foi, o que indica equívoco da decisão objurgada.
Assim, a decisão de origem deve ser suspensa para que o agravante traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos à comprovação da alegada condição financeira da entidade familiar, a saber: comprovante atualizado de rendimentos que demonstre os ganhos mensais de seus integrantes, certidão positiva/negativa de bens móveis expedida pelo Detran/SC, certidão positiva/negativa de bens imóveis expedida pelos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de residência, cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal acompanhada do recibo de envio correspondente e demais documentos que julgar necessários.
Adverte-se que, na ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência e na falta de recolhimento do preparo, a benesse será indeferida e, portanto, a decisão de primeiro grau confirmada.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o efeito suspensivo.
Intime-se, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão.
Após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260340v5 e do código CRC 0f7ab05a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:03:55
5000090-69.2026.8.24.0000 7260340 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:14.
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