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Decisão 5000091-54.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000091-54.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. CABIMENTO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015, I A XIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em ação de conhecimento, que acolheu impugnação ao valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada, nos termos requeridos no agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na vigência do Código de Processo Civil anterior (Lei 5.869/1973, com as alterações promovidas pelas Leis 9.139/1995 e 11.187/2005), todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízos de primeira instância, na fase cognitiva e/ou executiva, no procedimento comum e/ou nos procedimentos especiais, estavam sujeitas a impugnação da part...

(TJSC; Processo nº 5000091-54.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000091-54.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. R. B. em face da decisão que rejeitou pedido de redesignação de data para realização de perícia na "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência / evidência para cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós gastroplastia cumulada com pedido de reparação de danos morais" proposta contra POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.  O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.  Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.  [...]  De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).  Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, não há cabimento, uma vez que, na fase de conhecimento, o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC. A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB). Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".  Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio É o que se extrai do voto que conduziu o julgamento do Tema 988: No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015, optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação. Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5º, da CF/1988. Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação. (FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017, p. 193/203). [...] Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação [...] (STJ, REsp 1.696.396/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO EM PARTE INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA VERBA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO ATACADO NO PONTO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 1.015, XI, DO CPC). URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO SEQUER ALEGADA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER OBJETO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 4018791-42.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravo interno visa a admissão do agravo de instrumento para discutir a produção de prova oral. 2. O CPC/2015, alinhado ao princípio da celeridade processual, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015. 3. O Tema 988/STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, admitindo o recurso em situações em que a espera pela apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, mesmo que a decisão não estivesse expressamente elencada. 4. A recorrente não apresentou justificativa convincente para alegada inutilidade de aguardar o julgamento da matéria em apelação. Não há garantias de que a prova testemunhal solicitada não possa ser produzida posteriormente, não se configurando hipótese de excepcionalidade. 5. O caso não se enquadra nem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 6. Considerando que o agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo Interno no Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5560287-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª  Câara Civil, j. 03/12/2023). Agravo de instrumento. Ação monitória. Suspensão em razão de denúncia criminal por agiotagem. Matéria não contemplada no rol do art . 1.015 do CPC. Inexistência de alegação e motivo para aplicação do tema nº 988 dos recursos repetitivos. Providência processual assentada no prudente arbítrio do juiz e justificada à luz do art . 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001. Recurso não conhecido (TJSP, AI n. 2031839-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/03/2022). Na situação concreta, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC. Além disso, a parte recorrente não apresentou nenhum argumento expresso, específico e suficientemente consistente para legitimar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC com base no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. CABIMENTO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015, I A XIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em ação de conhecimento, que acolheu impugnação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada, nos termos requeridos no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na vigência do Código de Processo Civil anterior (Lei 5.869/1973, com as alterações promovidas pelas Leis 9.139/1995 e 11.187/2005), todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízos de primeira instância, na fase cognitiva e/ou executiva, no procedimento comum e/ou nos procedimentos especiais, estavam sujeitas a impugnação da parte insatisfeita por meio do recurso de agravo, o qual podia ser de instrumento, caso houvesse urgência na sua análise pelo tribunal, ou retido, caso não houvesse urgência para justificar o seu exame imediato. 4. Na antiga sistemática, competia ao tribunal, ao receber o agravo de instrumento, verificar, inicialmente, se a situação de urgência afirmada estava efetivamente presente. Em caso positivo, o recurso era admitido para processamento imediato em segunda grau (art. 527, III a VI, do CPC/1973). Em caso negativo, contudo, o recurso era devolvido ao primeiro grau para ser retido nos autos de origem (art. 527, II, do CPC/1973), até eventual interposição de recurso de apelação (art. 513 do CPC/1973), no qual o agravo podia ser reiterado pela parte interessada, em preliminar (art. 523 do CPC/1973). Portanto, na vigência da legislação anterior, a regra geral era o cabimento de agravo de instrumento, para exame imediato do tribunal competente, apenas nas hipóteses em que havia cenário de urgência. 5. O Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/2015) alterou a lógica dos recursos contra decisões interlocutórias dos juízos de primeira instância, especialmente na etapa de conhecimento do processo, visando à limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. No sistema que vigora nos dias de hoje, não existe mais a figura do agravo retido e apenas alguns atos decisórios podem ser impugnados imediatamente via recurso de agravo de instrumento. Agora, como regra, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento só é cabível contra as decisões interlocutórias que possuem os conteúdos expressamente tipificados no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015. Das decisões interlocutórias com conteúdos diversos dos listados no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015, passa a ser cabível a interposição do recurso de apelação, nos termos dos arts. 994, I, e 1.009, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao julgar o REsp n. 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Com isso, tornou-se possível, sob a égide da legislação atual, a interposição de agravo de instrumento, na fase cognitiva do processo, mesmo fora das hipóteses de cabimento do art. 1.015, I a XIII, do CPC, caso a reforma ou anulação da decisão impugnada seja considerada urgente, de modo semelhante ao que ocorria no sistema do CPC/1973. 7. No julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo, contudo, prevaleceu o voto da relatora, no qual se destacou, explicitamente, que "o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade". 8. Assim, para que o agravo de instrumento seja cabível fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015, é preciso, primeiro, que a parte agravante atenda ao ônus de justificar o cabimento excepcional, expondo os motivos pelos quais não pode aguardar para pedir a reforma/anulação da decisão interlocutória em apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Após, é preciso que a justificativa apresentada pela parte agravante seja considerada convincente pelo relator ou pelo órgão colegiado competente. Do contrário, o conhecimento do recurso deve ser negado de plano, por ausência do requisito de admissibilidade cabimento, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, ressalvando-se o direito de interposição posterior do recurso de apelação. 9. Em rigor, reputa-se inadequada a admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento (art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015) quando não houver justificativa de urgência (Tema Repetitivo 988 do STJ) apresentada pela parte agravante, pelo Ministério Público ou por terceiro interveniente (art. 996 do CPC), notadamente nos litígios que envolvem interesses individuais de natureza disponível, sob pena de o próprio órgão julgador suprir a atividade argumentativa de uma das partes (a agravante) em detrimento da outra (a agravada), em conflito com os princípios da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), da imparcialidade (art. 5º, XXXVII, da CF), da paridade de armas (arts. 7º e 139, I, do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), que proíbem a concessão de tratamento privilegiado injustificado em âmbito processual (art. 19, III, da CF).  10. No caso concreto, a parte agravante não apresentou nenhuma justificativa para legitimar a admissão excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses legais cabimento, o que acarreta o não conhecimento do recurso, sem prejuízo ao direito de impugnar a decisão interlocutória tida como inválida/equivocada, oportunamente, por meio do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É ônus da parte agravante justificar a urgência para caracterizar o cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015, I a XIII, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. 2. A ausência de justificativa de urgência apresentada pela parte agravante, pelo Ministério Público ou por terceiro interveniente acarreta, em rigor, a inadmissão do recurso, por ausência de cabimento, notadamente em demandas que versam sobre interesses individuais disponíveis. 3. O descabimento do agravo de instrumento, na fase cognitiva do processo, não impede a parte interessada de pedir a reforma/anulação da decisão interlocutória impugnada oportunamente, em recurso de apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051262-84.2025.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Logo, o recurso carece de cabimento, nos moldes do art. 994, II, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de impugnar a decisão interlocutória futuramente, se necessário, via apelação, como prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC. Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte recorrente, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023). 2. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso. Intimem-se.  Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC). Arquivem-se os autos oportunamente. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250487v5 e do código CRC 72b0f1ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 07/01/2026, às 16:28:46     5000091-54.2026.8.24.0000 7250487 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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