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Decisão 5000092-20.2021.8.24.0063

Decisão TJSC

Processo: 5000092-20.2021.8.24.0063

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPOSTO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DAS MENSALIDADES OBJETO DE COBRANÇA PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DESONERA O POSTULANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE PROVA DIABÓLICA PARA A PARTE ADVERSA. PREVISÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE EVENTUAL DESISTÊNCIA DEVERIA SER COMUNICADA EXPRESSAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003710-53.2021.8.24.0004, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JAC...

(TJSC; Processo nº 5000092-20.2021.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7048717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000092-20.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de indenização contra sentença de improcedência (evento 37, SENT1). Sentença da lavra da culta Juíza Aline Avila Ferreira dos Santos. A magistrada entendeu que a relação jurídica entre as partes era de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; porém, concluiu que a prova do alegado dano moral era insuficiente. Destacou ainda que o autor foi intimado para trazer o histórico completo da negativação, mas não atendeu à determinação. Assim, com base no art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alega o Apelante, em síntese, que houve equívoco na sentença quanto à apreciação da prova documental acostada à inicial; que comprovou ter solicitado o cancelamento dos cursos em duas ocasiões e que tais pedidos foram deferidos, o que, por si só, comprovaria a inexistência de débitos pendentes; que a instituição de ensino negativou indevidamente seu nome, o que foi constatado quando tentou comprar um trator em 07/01/2020 e teve o crédito recusado; que o documento fornecido pela empresa Agrovale comprova que a negativa se deu por conta da inscrição indevida; que a sentença exigiu prova da existência da inscrição no momento da propositura da ação, o que considera desnecessário diante da documentação acostada que comprova o dano moral já consumado; que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas; que, diante das provas já apresentadas, ficou caracterizada a responsabilidade da Apelada e o consequente dano moral sofrido, devendo ser reformada a sentença. Pediu nestes termos, a reforma integral da sentença de improcedência, com o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Também, em síntese, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; que a responsabilidade civil, mesmo sendo objetiva, exige prova do nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano; que o Apelante não comprovou documentalmente a existência de inscrição indevida ativa no momento da propositura da demanda; que, ao contrário, o débito é legítimo e decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais; que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito, conforme autoriza o art. 188, I do Código Civil; que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade objetiva ou subjetiva; que não há qualquer ato ilícito da instituição de ensino; que, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade, a indenização por dano moral seria afastada por aplicação da Súmula 385 do STJ, pois o autor seria devedor contumaz; que a jurisprudência atual afasta dano moral em casos de mero aborrecimento, como o alegado. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso não merece provimento. Conforme se verifica dos autos, o vencimento do débito objeto da controvérsia ocorreu em 10/08/2018 (evento 1, ANEXO5), ao passo que a declaração de negativação emitida pelo CDL está datada de 03/01/2020 (evento 1, ANEXO5). Ademais, ainda que o apelante sustente ter solicitado cancelamento da matrícula, ao que tudo indica, o deferimento do pedido somente foi efetivado em 06/01/2020 (evento 1, ANEXO4), ou seja, data posterior à negativação, razão pela qual não há falar em irregularidade na anotação realizada. Registre-se, também, que o débito eventualmente pode ter sido quitado no momento da solicitação de cancelamento, fato que corrobora para a conclusão acima, pois, à época da inscrição, a dívida estava exigível. Ainda que a declaração da Agrovale Agropecuária Alto Vale mencione a data de 07/01/2020 (evento 1, ANEXO6), não há outros elementos nos autos que atestem a tese levantada. Ademais, o autor teve a oportunidade de produzir provas, mas permaneceu inerte, inclusive quando expressamente intimado para juntar aos autos o histórico completo de inscrições negativas (evento 27, DESPADEC1), constando as datas de inclusão e exclusão da restrição, atraindo para si os efeitos de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Cumpre ressaltar que não existe, atualmente, qualquer registro negativo em nome do apelante (evento 9, OUT6), e o próprio apelado afirma inexistirem débitos em aberto (evento 9, PET1, fls. 04/05), o que ratifica a regularidade da conduta adotada e afasta qualquer pretensão indenizatória. É da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPOSTO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DAS MENSALIDADES OBJETO DE COBRANÇA PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DESONERA O POSTULANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE PROVA DIABÓLICA PARA A PARTE ADVERSA. PREVISÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE EVENTUAL DESISTÊNCIA DEVERIA SER COMUNICADA EXPRESSAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003710-53.2021.8.24.0004, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 30/06/2022) No mais, embora seja possível o ajuizamento da demanda após a baixa da inscrição, os documentos coligidos aos autos são insuficientes para fundamentar a suposta negativação indevida. Diante desse cenário, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do juízo de origem, que analisou a matéria de forma adequada e fundamentada. Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000092-20.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO VENCIDO E EXIGÍVEL À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativação é legítima quando o débito se encontra vencido e exigível, ainda que posteriormente quitado ou cancelado. 2. A alegação de cancelamento de matrícula ou quitação deve ser comprovada pelo autor, não bastando meras declarações unilaterais. 3. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de dano moral por suposta negativação indevida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048718v3 e do código CRC 29d13c4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:55     5000092-20.2021.8.24.0063 7048718 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5000092-20.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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