RECURSO – Documento:6977686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000094-21.2024.8.24.0536/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Residencial Compasso do Sol contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, proferida pelo MM. Juiz Uziel Nunes de Oliveira no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n. 5000094-21.2024.8.24.0536, no qual foi decretada a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inc. VI, do Código de Processo Civil (evento 42, SENT1). Nas razões do inconformismo (evento 69, 1G), sustenta a apelante, em suma, a presença de interesse de agir para o ajuizamento de pedido de habilitação de crédito extraconcursal no processo de recuperação judicial da parte apelada. Outrossim, alterca que não há como lhe atribuir a condição de sucumbente...
(TJSC; Processo nº 5000094-21.2024.8.24.0536; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6977686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000094-21.2024.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Residencial Compasso do Sol contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, proferida pelo MM. Juiz Uziel Nunes de Oliveira no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n. 5000094-21.2024.8.24.0536, no qual foi decretada a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inc. VI, do Código de Processo Civil (evento 42, SENT1).
Nas razões do inconformismo (evento 69, 1G), sustenta a apelante, em suma, a presença de interesse de agir para o ajuizamento de pedido de habilitação de crédito extraconcursal no processo de recuperação judicial da parte apelada. Outrossim, alterca que não há como lhe atribuir a condição de sucumbente, com o pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Administrador Judicial da Sulbrasil Incorporação Ltda. manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (evento 78, 1g).
Em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no caso (evento 8, 2g).
VOTO
O recurso, adianta-se, não há como ser conhecido, notadamente porquanto inapropriado para impugnar o pronunciamento judicial combatido.
A partir da exegese do art. 17 da Lei n. 11.101/2005, tem-se que a modalidade recursal cabível contra decisão que resolve incidentes voltados à retificação, reclassificação ou habilitação de crédito em processos de recuperação judicial é o agravo de instrumento.
Dado que a legislação de regência não deixa margens para interpretação diversa acerca da via recursal apropriada, tem-se que o manejo de recurso de apelação em casos desse jaez configura erro grosseiro, o que inviabiliza o recebimento do reclamo sub examine com base no princípio da fungibilidade recursal.
Em situações análogas, tem manifestado-se esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE HABILITANTE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (...) (Apelação n. 5003326-50.2022.8.24.0103, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 10.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. EQUIVOCADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5010339-58.2020.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 11.03.2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INDICAÇÃO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000027-98.2023.8.24.3605, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 30.09.2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA JÁ ESTÁ HABILITADO NO ROL DE CREDORES E JÁ FOI INTEGRALMENTE QUITADO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI N. 11.101/2005, ARTS. 17 E 189, II). DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. É O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO A SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, INCIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17 E 189, II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002817-04.2022.8.24.0012, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29.04.2025).
Assim, haja vista, reitera-se, a flagrante inadequação da via processual eleita para a impugnação do ato jurisdicional combatido, inviável o exame do apelo.
Por fim, dada a sucumbência recursal da apelante, necessária a majoração da verba honorária devida aos advogados da apelada, por imposição do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Destarte, eleva-se o estipêndio patronal a ser pago pela apelante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e incrementar os honorários advocatícios de derrocada devidos aos patronos da parte apelada.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977686v5 e do código CRC 54c2f0eb.
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Documento:6977687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000094-21.2024.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA CREDORA REQUERENTE. ENFOQUE OBSTADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO CONTRA O QUAL É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA MODALIDADE RECURSAL APROPRIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. decisão PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (onze POR CENTO) sobre O VALOR ATUALIZADO DA causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e incrementar os honorários advocatícios de derrocada devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977687v5 e do código CRC d73b3f3d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5000094-21.2024.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E INCREMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DERROCADA DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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