Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
Data do julgamento: 5 de julho de 2023
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PROVA DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE BALANÇA DE PRECISÃO. PALAVRAS DE POLICIAIS CIVIS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO NARCÓTICO. 3. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 5. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO NARCÓTICO. 6. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.1. Pratica o delito de tráfico de drogas o agente que guarda e tem cons...
(TJSC; Processo nº 5000094-88.2024.8.24.0061; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).; Data do Julgamento: 5 de julho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7047209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de L. R. D. O., nos autos n. 5000094-88.2024.8.24.0061, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 5 de julho de 2023, por volta das 8h, na Rua Moisés Emitério Santos, n. 377, São Francisco do Sul/SC, o denunciado L. R. D. O., sem autorização legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de comércio ilícito, aproximadamente 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) da substância conhecida como crack, separada em 4 (quatro) porções, consoante auto de exibição e apreensão1 e auto de constatação preliminar da substância entorpecente, a qual é de de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.
As circunstâncias da apreensão evidenciam que a substância se destinava ao comércio ilícito, porquanto ocorreu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão expedido pela Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR. Também foi apreendida uma balança de precisão.
Sentença (evento 81, SENT1): A Juíza de Direito Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado L. R. D. O., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Recurso de apelação de L. R. D. O. (evento 26, RAZAPELA1): a defesa arguiu, preliminarmente, a litispendência do processo em relação aos autos n. 50039378-8.2023.8.24.0031, ao indicar que os fatos apurados são idênticos aos apurados nos autos indicados.
No mérito, postulou a absolvição do recorrente ao indicar que inexistem provas da destinação comercial. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei Antidrogas, ao declinar que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao consumo pessoal do apelante.
Quanto a dosimetria, postulou a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e requereu a readequação da pena.
Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 29, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 32, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047209v2 e do código CRC 3d1638fe.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
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Documento:7047210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. D. O. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
1 – Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido
2 – Da preliminar de litispendência
A defesa aduz a a ocorrência de bis in idem entre a acusação de tráfico que tramita neste feito e o processo que tramita sob o n. 5003937-88.2023.8.24.0031.
Na sentença, a alegação foi rechaçada nos seguintes termos:
Litispendência
Asseriu a defesa técnica do réu, em suas derradeiras alegações (e. 78), que os mesmos fatos, causa de pedir e pedidos abordados na presente ação penal, foram objeto de discussão nos autos n. 5003937-88.2023.8.24.0031.
Primordialmente, não é demais lembrar que "configura-se litispendência tão somente quando houver imputação, à mesma pessoa, de fato criminoso idêntico, em dois ou mais processos, devendo coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido" (TJSC, Apelação Criminal n. 0013629-07.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-09-2019).
Compulsando o processo informado, vislumbro que a narrativa fática que ensejou a denúncia foi (5003937-88.2023.8.24.0031, e.1, denuncia):
[...]
FATO 1:
Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos ao longo da instrução criminal, mas no decorrer dos anos de 2022 a 2023, os denunciados GEREMIAS LOPES DA SILVA, CLEITON ALVES DA SILVA, BRUNA DOS SANTOS ANDRADE, L. R. D. O. e FÉLIX DE OLIVEIRA, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, atuando em comunhão de esforços e desígnios, associaram-se, consciente e voluntariamente, com a finalidade de praticarem, reiteradamente, de forma habitual e permanente, o crime de tráfico de entorpecentes no Estado de Santa Catarina, em especial nos municípios de São Francisco do Sul e Indaial.
Com as investigações promovidas restou constatado que, além das relações interpessoais que mantinham entre si, os denunciados auxiliavam-se mutuamente na prática da traficância, deliberando sobre o fornecimento, revenda, armazenamento e transporte de entorpecentes destinados à comercialização, além da própria contabilidade do comércio espúrio.
FATO 2:
Segundo consta no caderno policial vinculado, após a apreensão dos entorpecentes e da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos nas operações realizadas, a equipe policial logrou êxito em apontar que, em data a ser apurada durante instrução processual, mas entre os dias 01/01/2023 e 25/01/2023, o denunciado CLEITON ALVES DA SILVA, com o auxílio da denunciada BRUNA DOS SANTOS ANDRADE, sua companheira, ora responsável por todas as suas operações financeiras ilegais, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriram substâncias ilíticas entorpecentes, consistente em aproximadamente 60.587,29g (sessenta mil quinhentos e oitenta e sete gramas e vinte e nove centigramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", e aproximadamente 2.254,87g (dois mil duzentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta e sete centigramas) da droga popularmente conhecida como "cocaína", com propósito de destinação à venda, tudo em desacordo com determinação legal.
Para tanto, os denunciados CLEITON ALVES DA SILVA e BRUNA DOS SANTOS ANDRADE realizaram a transação ilegal com o denunciado L. R. D. O., ora fornecedor e vendedor dos entorpecentes, no município de São Francisco do Sul, acertando que a entrega se destinaria ao município de Indaial/SC.
Em continuidade, o denunciado L. R. D. O. designou o denunciado FÉLIX DE OLIVEIRA para realizar o transporte até a residência de GEREMIAS LOPES DA SILVA no município de Indaial/SC, o qual seria então o responsável direto pela revenda dos entorpecentes e distribuição entre outros traficantes na região.
Assim, entre os dias 24 e 25/01/2023, em horário a ser devidamente apurado durante instrução processual, o denunciado L. R. D. O. remeteu os entorpecentes em questão ao município de Indaial, através do denunciado FÉLIX DE OLIVEIRA, que realizou o transporte das drogas, entregando na residência de GEREMIAS LOPES DA SILVA, situada na Rua Adélia Cipriano, 75, Estrada das Areias, em Indaial/SC.
[...]
Lado outro, a peça acusatória desta ação penal contempla o seguinte fato delituoso (e. 1):
No dia 5 de julho de 2023, por volta das 8h, na Rua Moisés Emitério Santos, n. 377, São Francisco do Sul/SC, o denunciado L. R. D. O., sem autorização legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de comércio ilícito, aproximadamente 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) da substância conhecida como crack, separada em 4 (quatro) porções, consoante auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar da substância entorpecente, a qual é de de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.
As circunstâncias da apreensão evidenciam que a substância se destinava ao comércio ilícito, porquanto ocorreu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão expedido pela Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR. Também foi apreendida uma balança de precisão.
Em análise ao processos adrede referido, verifico que a sentença penal condenatória proferida, especificamente no tópico destinado à análise da conduta do réu, destacou fatos ocorridos apenas em janeiro de 2023, de modo que o édito condenatório não contemplou o flagrante comentado pela defesa e que motivou a deflagração desta demanda.
Assim, rejeito a tese defensiva, mormente porque, em que pese a identidade da capitulação legal e do agente, os fatos ocorreram em datas diversas.
A propósito, "não ocorre litispendência quando ao réu é imputada, em ações penais distintas, a prática de diferentes fatos caracterizadores de crimes, ainda que esses tenham a mesma natureza e se refiram a um mesmo tipo penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007238-62.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-07-2019).
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, III, "C", DA LEI N. 7.210/1984). INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. MESMO FATO NÃO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, JÁ QUE AS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS CONTRA O APELANTE NÃO TRATAM DOS MESMOS FATOS DELITUOSOS, QUE OCORRERAM EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM TRÂMITE CONCOMITANTE DE CAUSAS IDÊNTICAS, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0008662-42.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 19-09-2019 - grifei)
Sanada a questão preliminar, passo a apreciar o mérito.
Como se vê, nestes autos, o recorrente teve a si imputada a prática do crime de tráfico de drogas, datada de 5 de julho de 2023. Já nos autos de n. 50039378-8.2023.8.24.0031, além do crime de associação para o tráfico, imputou-se a prática do crime de tráfico de drogas ocorrido entre os dias 1.1.2023 e 25.1.2023, de modo que não há litispendência a ser reconhecida.
Assim, é absolutamente correta a fundamentação apresentada em sentença, de modo que fica afastada a preliminar aventada.
3 – Do mérito
A defesa pretende a absolvição do recorrente, sob o fundamento, em síntese, de que não foi demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas..
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes moldes:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (processo 5003675-48.2023.8.24.0061/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1): Auto de Prisão em Flagrante n. 87.23.00660 (p. 1), Boletim de Ocorrência (p. 7-10), Mandado de Busca e Apreensão (p. 11-14), Auto de Exibição e Apreensão (p. 15), Auto de Constatação (p. 16), o Laudo Pericial n. 2023.01.07255.23.002-50 (evento 11, LAUDO1) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 5 de julho de 2023, por volta das 8h, na Rua Moisés Emitério Santos, n. 377, na cidade de São Francisco do Sul, o recorrente L. R. D. O. mantinha em depósito 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de crack, separadas em 4 (quatro) porções, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:
A testemunha J. P. D. F., agente de polícia judiciária, sob o crivo do contraditório, disse que atua profissionalmente em unidade tática operacional, no Paraná, que presta apoio logístico à outras divisões, quando solicitada. Não recorda com convicção, mas acredita que tenham acompanhado, em auxílio à equipe de investigação de furto e roubo de cargas, o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Afirmou que, nas diligências respectivas, encontraram drogas na residência de Luiz, acreditando que as substâncias estavam no quarto dele, armazenadas em um armário. Rememorou que estavam presentes no imóvel a cônjuge e os filhos do denunciado, não sabendo precisar sobre a existência de circulação de outras pessoas que pudessem ser consideradas usuárias de entorpecentes. Respondeu que não teve acesso ao teor das investigações e desconhece a motivação e condução do trabalho policial. Ratificou o teor de sua declaração contemporânea. Pontuou que, dentro de sua percepção profissional, o réu não apresentava características e comportamento próprios de usuário de crack.
L. P. D. C., policial civil devidamente compromissado, contou que, assim como o testigo anterior, compõe a Força Especial de Repressão Antitóxicos - FERA, promovendo apoio ao cumprimento de mandados de busca e apreensão de várias unidades. Não tem recordação sobre a pessoa do acusado ou às diligências cumpridas em sua residência, lembrando somente que esteve na cidade de São Francisco do Sul em duas oportunidades. Sobre uma delas, declarou que versava sobre o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e que acredita terem apreendido drogas, porém, não pode exarar exatidão de detalhes. Confirmou seu depoimento junto à autoridade policial, à época.
Em seu interrogatório, o réu L. R. D. O. negou os fatos. Defendeu que a operação policial que ensejou o cumprimento do mandado de busca e apreensão em seu desfavor relacionava-se à investigação de um cliente contábil seu, que abriu uma empresa e poderia estar envolvido em furto ou roubo de cargas, o que desconhecia. Contou que, na ocasião, os agentes localizaram crack no armário de seu quarto porque era usuário. Referiu que residia em um bairro nobre de São Francisco do Sul, onde não haviam pontos de narcotraficância; em razão disso, adquiria a substância em maior quantidade para evitar deslocamentos constantes. Explicou que possuía artefatos para uso pessoal do entorpecente - como cachimbo, que estava no mesmo guarda-roupas - e que o consumia com amigos na sua residência ou deles. Respondeu que no móvel de onde foi retirada a substância psicotrópica havia pertences dos filhos também, mas que tinham seus próprios quartos. Quanto a apreensão da balança de precisão, justificou que utilizava para pesar a quantidade adquirida e conferir ter pago o valor correto na compra, porque foi enganado anteriormente.
Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "quanto à validade das declarações dos Policiais Militares, não custa salientar que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes" (Apelação Criminal n. 0008880-39.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2020).
Em outras palavras, perfilha-se do entendimento de que o testemunho apresentado por agente policial, quando isoladamente considerado, não tem o condão de enfraquecer a autenticidade da narrativa e seu respectivo valor probante, até porque é costume chamar para depor em juízo os específicos policiais que realizaram a abordagem e a autuação do flagrante delito, os quais, justo por isso, possuem um conhecimento direto e imediato dos fatos "e corroboram as demais provas dos autos, além disso, gozam de presunção da veracidade quando estão no exercício de suas funções." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001974-22.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2017).
Vale gizar que nada há de concreto nos autos que indique que os agentes públicos possuem algum interesse na causa e, sobre a validade das narrativas dos milicianos, Júlio Fabbrini Mirabete esclarece que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
Assevera-se, além disso, que a defesa não ofereceu contradita durante a audiência de instrução e julgamento (art. 214 do Código de Processo Penal), bem como não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência.
Exsurge dos autos que a propriedade dos entorpecentes apreendidos é incontroversa. A insurgência do recorrente repousa sobre a destinação dos entorpecentes. A defesa indica que os 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de crack seriam destinadas ao consumo pessoal do recorrente que, pela necessidade de preservar sua imagem como profissional, optava por
A certeza da destinação comercial dos entorpecentes exsurge das circunstâncias dos autos. Infere-se que, ao dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedida pelo juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, os policiais encontraram em uma gaveta 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de crack, que estavam guardadas em uma gaveta contendo fraldas infantis. Encontraram também uma balança de precisão. Todavia, não há notícias de petrechos comumente utilizados no consumo de crack.
Em circunstâncias análogas, já decidiu esta Segunda Câmara Criminal:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PROVA DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE BALANÇA DE PRECISÃO. PALAVRAS DE POLICIAIS CIVIS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO NARCÓTICO. 3. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 5. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO NARCÓTICO. 6. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. Pratica o delito de tráfico de drogas o agente que guarda e tem consigo 179g de maconha, fracionados em 2 porções; em cujo contexto mantinha balança de precisão; cuja atividade espúria foi objeto de inúmeras denúncias prévias aos policiais, pelo contínuo e expressivo afluxo de viciados ao imóvel; que fugiu ao perceber a aproximação de viatura policial, cujos tripulantes se dirigiam ao local para cumprir mandado de busca e apreensão de substâncias entorpecentes, apetrechos e outros objetos relacionados à mercancia ilícita; e que, mantido e morando com a avó, não possuindo emprego ou renda definida, guarda e mantém consigo considerável quantidade de narcótico; porque essas particularidades indicam que o entorpecente destinava-se ao comércio, e não ao seu uso pessoal.
2. Ainda que também seja usuário de narcóticos, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício, contexto este demonstrado também pela apreensão de balança de precisão, quantidade de substância entorpecente que em muito ultrapassa os parâmetros ordinários de uso individual, notadamente para quem foge quando percebe a aproximação de viatura policial, não exerce atividade remunerada e é alegadamente mantido por pessoa que vive com poucos recursos.
3. Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária da copropriedade do acusado quanto ao entorpecente apreendido na casa de codenunciado, não há que se falar em condenação pelo delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, impondo-se sua absolvição da imputação com base no princípio in dubio pro reo.
4. Inexistindo prova segura no feito do animus e da estabilidade e permanência da associação supostamente mantida entre os denunciados para a realização da mercancia de drogas, devem ser absolvidos da acusação da prática da infração penal positivada no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
5. A afirmação do acusado, de que as drogas apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de tráfico de drogas.
6. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO PROVIDO.
(TJSC, ApCrim 5001633-02.2020.8.24.0006, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 12/08/2025)
Ademais, a quantidade de entorpecentes também parece incompatível com o consumo individual.
Tal circunstância afigura-se relevante posto que, a teor do artigo 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006, tais circunstâncias são relevantes para a aferição da destinação da droga:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
[...]
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que os elementos contidos nos autos formam um conjunto probatório sólido e trazem segurança para a condenação de L. R. D. O. pelo crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, inviável o deferimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas, inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da mesma Lei.
A doutrina técnica ensina que o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 visa dar tratamento diferenciado para o "experimentador ou usuário eventual" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 55), o que não é o caso do apelante.
Urge salientar que "em qualquer das modalidades previstas (art. 28, caput e § 1º), é necessário um especial fim de agir: a droga deve destinar-se para uso próprio. Se for para o uso de terceiro resultará configurado o crime de tráfico" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 55).
Diante de todas as provas coligidas e da confirmação de que o apelante perpetrava o tráfico de drogas, a denegação da desclassificação pretendida é medida que se impõe.
Observam-se os julgados proferidos em cenários congêneres:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS NESSE SENTIDO, ALIADO AO DEPOIMENTO DE UM USUÁRIO QUE FOI CONDUZIDO DURANTE O FLAGRANTE. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COLIGIDAS QUE EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM UTILIZADO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DA PENA, DA QUANTIDADE DA DROGA E NÃO SE TRATAR DE AGENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU NÃO APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 580 DO CPP. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002765- 93.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).
Em arremate, frisa-se que a condição de usuário não afasta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância, uma vez que a atividade criminosa é comumente realizada para custear a própria dependência: "[...] a condição de usuário não afasta a prática do tráfico. Na realidade, a experiência forense revela que é comum usuários utilizarem-se do tráfico ilícito de drogas para sustentar seu próprio vício, [...]." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000295-88.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2018).
Por conseguinte, a prova da traficância é contundente e ampara adequadamente a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não prosperam as razões recursais.
Mantém-se incólume, portanto, o juízo condenatório.
4 – Da dosimetria
Subsidiariamente, o Apelante impugnou a dosimetria da pena, postulando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sem razão, todavia.
Da análise da sentença, extrai-se os seguintes fundamentos utilizados para afastar a benesse que ora se pretende:
De mais a mais, vislumbro não ser o caso de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), para o qual exige-se o cumprimento, de forma cumulativa, de 04 (quatro) requisitos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) inexistência de antecedentes criminais; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. Assim, a presença de quaisquer destas circunstâncias impede o reconhecimento da benesse.
Conquanto primário (e. 66), entendo que o réu não atende aos dois últimos requisitos, notadamente porque, no teor da narrativa preliminar dos agentes que atuaram nas diligências, havia prévio conhecimento da autoridade investigativa sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, o que compactua com a ação penal deflagrada em seu desfavor, na mesma época, por tal crime (e. 66, cert2 - autos n. 5003857-27.2023.8.24.0031). Ademais, na referida demanda criminal, Luiz foi também denunciado por integrar organização criminosa, assim como em outro processo, em tramitação na Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR (e. 66, cert1 - autos n. 0007175-07.2023.8.16.0038). Todos os fatos ocorreram entre junho e julho de 2023.
Pois bem.
Por expressa disposição legal, a aludida benesse aplica-se somente aos réus primários, com bons antecedentes, que não integrem organização criminosa e que não se dediquem às atividades criminosas, consoante se depreende da redação de referido dispositivo, in verbis:
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A doutrina reporta-se à referida causa de diminuição da seguinte maneira:
[...]O § 4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu caput e § 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Faltando qualquer um destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não deverá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico e o que teima em delinquir não merece atenuação da pena. [...] Para o Supremo Tribunal Federal a conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas, que obstam a aplicação do redutor da pena (RHC nº 94.806/PR, 1ª T., rel. Min. Carmen Lúcia, v.u., j. 03/03/2010). (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 103).
Da leitura do dispositivo, retira-se que a aplicação do redutor deve ser afastada sempre que o agente não atenda a pelo menos um dos requisitos acima referidos. Logo, estamos diante de requisitos cumulativos.
Exige-se, portanto, que aquele que pratique o tráfico atue de maneira individual e não reiterada, enquadrando-se na figura do pequeno traficante ou "de primeira viagem". Quanto ao elemento "dedicação às atividades criminosas", Guilherme de Souza Nucci afirma:
[...] estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. (Leis penais e processuais penais comentadas. v. 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 327)
Diante da falta de previsão do Legislador, o requisito legal deve ser entendido, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual.
Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi explicam que se dedicar "segundo os dicionários, é 'consagrar sua feição e/ou seus serviços a alguém; consagrar-se; dar-se', o que significa um certo grau de habitualidade, ainda que não exclusiva; integrar significa 'juntar-se; fazer parte integrante, participar de'" (Lei de drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 110).
Como não pode ser diferente, em um sistema acusatório, o ônus de provar a prática reiterada e habitual do tráfico de drogas, bem como do descumprimento dos demais requisitos da minorante, pertence à acusação. Nos termos do escólio desses autores, ressalta-se que "militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. [...] Não importa que seja difícil para o Ministério Público. Mais difícil seria para o réu, que, por sua vez, tem o direito de não ser condenado a não ser que haja prova, ou receber, sem prova, uma pena maior quando a lei permite uma pena mais branda" (op. cit. p. 109/110).
Malgrado a primariedade e os bons antecedentes do apelante, entendo que há elementos nos autos que indicam a inaplicabilidade do benefício almejado.
De início, válido destacar o escólio de Luiz Flávio Gomes:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165 - grifei)
Compulsando os autos, notadamente a certidão de antecedentes criminais (processo 5000094-88.2024.8.24.0061/SC, evento 66, CERTANTCRIM2), vê-se que o recorrente ostenta condenação transitada em julgado nos autos de n. 50039378-8.2023.8.24.0031 pela prática dos crimes de tráfico e associação pelo tráfico.
Os fatos apurados nos autos de n. 50039378-8.2023.8.24.0031, conforme já demonstrado alhures, tratam de crimes praticados antes dos que ora se apura. O Trânsito em julgado ocorreu em 5.9.2025 (evento 109, CERTTRAN18), ou seja, após a prolação da sentença nestes autos.
Sobre essa outra condenação, destaca-se que já restou pacificado pelos tribunais superiores que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base." HC 462.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
No entanto, considerando que no momento da prolação da sentença condenatória destes autos a condenação nos autos de n. 50039378-8.2023.8.24.0031 ainda não havia transitada em julgado, é defeso a este tribunal reconhecer esta condenação como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado venha a ocorrer antes da sessão de julgamento, sob pena de ofensa à Súmula 444 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE POR INDEVIDO BIS IN IDEM (LITISPENDÊNCIA). NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS APURADOS EM PROCESSO DIVERSO. EIVA RECHAÇADA.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENCONTRARAM 29,6 (VINTE E NOVE GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. NÃO COLETADOS PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO CONSUMO DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A NARCOTRAFICÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OUTROSSIM, CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047211v3 e do código CRC b7f1f66c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:52
5000094-88.2024.8.24.0061 7047211 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000094-88.2024.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas