RECURSO – Documento:7165234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000095-97.2015.8.24.0058/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-97.2015.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO MASTER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e, por isso, extinto o processo. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação específica quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente e pela genericidade dos motivos que levaram à extinção do processo. Busca a anulação do veredito e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
(TJSC; Processo nº 5000095-97.2015.8.24.0058; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000095-97.2015.8.24.0058/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-97.2015.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
MASTER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e, por isso, extinto o processo.
O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação específica quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente e pela genericidade dos motivos que levaram à extinção do processo. Busca a anulação do veredito e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Primeira Seção, por maioria, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.10.2018).
Neste caso, percebe-se que o magistrado a quo não examinou a realidade processual na sua completude. Embora tenha sido abordada a prescrição intercorrente sob os aspectos legal, doutrinário e jurisprudencial, não houve exame aprofundado dos fatos que compõem o processo.
A situação pressupunha "detido exame do iter processual, com a especificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, assim como qual o título extrajudicial que aparelhou a execução para definição do lapso temporal que seria aplicável ao caso" (TJSC – Apelação nº 0004616-09.2004.8.24.0010, de Braço do Norte, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.3.2025).
Sem indicação, na sentença, dos marcos temporais aplicados para contagem do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Por isso, deve ser cassada a sentença e retomada a marcha processual.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165234v12 e do código CRC af412bf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 07/01/2026, às 20:15:36
5000095-97.2015.8.24.0058 7165234 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas