RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. A parte autora sustentou a ilicitude da negativação por ausência de comunicação prévia, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não possui natureza jurídica equivalente aos cadastros restritivos de crédito, mas suas informações podem impactar a concessão de crédi...
(TJSC; Processo nº 5000095-98.2025.8.24.0009; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000095-98.2025.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
J. C. A. propôs “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais”, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial, narrou que realizou consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil e identificou, com surpresa, a existência de anotação de débito classificado como “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 555,65, vinculado à instituição financeira ré. Sustentou jamais ter sido previamente notificado acerca da sua inclusão no sistema, em afronta à Resolução CMN n. 5.037/2022. Aduziu que a ausência de comunicação prévia violou os deveres de informação e transparência, além de impedir que pudesse purgar a mora ou contestar o apontamento antes de sua efetivação. Argumentou que a inscrição indevida comprometeu injustamente seu acesso ao crédito, ensejando danos de ordem moral. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (evento 1, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu de contrato regularmente firmado com a parte autora, sendo legítima a operação que originou o lançamento a prejuízo. Sustentou que o SCR é um sistema gerido pelo Banco Central, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, e que não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, tampouco interfere no cálculo do score. Alegou que houve comunicação prévia à autora sobre o registro das operações no sistema, conforme previsão contratual e documentos anexados. Argumentou, ainda, que não há prova de prejuízo decorrente do lançamento impugnado, sendo legítimo o exercício do direito de informação ao BACEN. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 42, DOC1).
Réplica ofertada (evento 54, DOC1).
Na sentença, a Dr.ª Maria Fernanda Barbosa Testa julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação ajuizada por J. C. A. contra NU Financeira S.A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Por sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificado o arbitramento em valor certo em razão da improcedência do pedido (CPC, art. 85, §§ 2° e 8°), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em sede de Segundo Grau (ev. 25) (CPC, art. 98, § 3º). (evento 59, DOC1)
Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: (i) a sentença deixou de reconhecer a natureza restritiva do SCR, cujo funcionamento, ainda que sob supervisão do Banco Central, produz efeitos equivalentes aos cadastros de inadimplentes, atingindo a credibilidade e o acesso a crédito do consumidor; (ii) a Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicação prévia, cuja inobservância torna a inscrição ilegítima e abusiva; (iii) a ausência de notificação configura violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC; (iv) a jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que o registro no SCR sem prévia comunicação gera dano moral in re ipsa; (v) ainda que existam outras restrições em nome do consumidor, estas não afastam a ilicitude do ato praticado pela instituição financeira nem impedem o reconhecimento da responsabilidade objetiva (evento 64, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 74, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade de anotação desabonadora, ajuizada em face da instituição financeira apelada.
Sobre o tema, destaco que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não apresenta a mesma natureza jurídica dos cadastros restritivos de crédito, tais como Serasa e SPC. Trata-se de um mecanismo de gestão de crédito, que registra individualmente os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor junto a bancos e instituições financeiras, segundo esclarece o Banco Central (Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR).
Não obstante, consoante entendimento do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
Assim, a falta de notificação prévia não enseja a reparação por dano moral.
Para arrematar, colho da jurisprudência deste , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DEAINSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO SCR REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE REALIZAR PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR [SÚMULA 359 DO STJ]. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifei).
Destarte, não merece reparo a sentença proferida pela Dr.ª Maria Fernanda Barbosa Testa, sendo imperiosa, pois, sua integral manutenção.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é R$ 1.500,00 - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em R$ 200,00, totalizando o importe de R$ 1.700,00.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028743v5 e do código CRC d9a91a8c.
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Documento:7028744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000095-98.2025.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. A parte autora sustentou a ilicitude da negativação por ausência de comunicação prévia, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não possui natureza jurídica equivalente aos cadastros restritivos de crédito, mas suas informações podem impactar a concessão de crédito.
4. A responsabilidade pela atualização e veracidade das informações no SCR é da instituição financeira, conforme Resolução BACEN n. 3.658/2008.
5. A ausência de notificação prévia, embora descumpra norma administrativa, não configura ato ilícito passível de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; Resolução BACEN n. 3.658/2008, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, Apelação n. 5024158-05.2021.8.24.0018, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24.01.2023; TJSC, Apelação n. 5006027-74.2024.8.24.0018, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação n. 5004727-77.2024.8.24.0018, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2025; TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028744v4 e do código CRC 02fd826c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000095-98.2025.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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