Decisão TJSC

Processo: 5000096-69.2022.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). [...]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6637770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000096-69.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO FLORESTAL MODESTI LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de A. R., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por FLORESTAL MODESTI LTDA - ME em face de A. R., o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de seu mérito.

(TJSC; Processo nº 5000096-69.2022.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). [...]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6637770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000096-69.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO FLORESTAL MODESTI LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de A. R., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por FLORESTAL MODESTI LTDA - ME em face de A. R., o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de seu mérito. Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (evento 47, SENT1). Sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, tendo em vista que o apelado cumpriu apenas 63,89% das obrigações contratuais; b) a procedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse do veículo; e c) a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença (evento 54, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 59, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Teoria do Adimplemento Substancial Insurge-se a parte apelante contra a sentença que aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, argumentando que o apelado adimpliu com apenas 63,89% das obrigações contratuais assumidas. Com razão.  O adimplemento substancial está inserido na função corretiva do princípio da boa-fé, pois busca evitar a resolução do contrato por inadimplemento quando a parte cumpriu de forma significativa suas obrigações, deixando de executar apenas uma parte mínima do pacto, com a finalidade evitar o abuso do direito, permitindo que o cumprimento parcial da obrigação não seja considerado motivo para a extinção da avença. Segundo a teoria do adimplemento substancial, "'diante do inadimplemento das partes, [mas] constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado' (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Sobre o tema, Orlando Gomes explica que: Por fim, há a função corretiva do princípio da boa-fé. Nessa área, ele atua principalmente no controle das cláusulas abusivas e como parâmetro para o exercício das posições jurídicas. Sob esse aspecto, destaca-se o adimplemento substancial (substantial performance), hipótese em que o contratante executa grande parte de suas obrigações e somente deixa de executar parte insignificante perante o todo, cuja consequência principal é impedir a resolução do contrato sob alegação de inadimplemento, além de outras figuras ligadas ao abuso do direito (v.g., a proibição do comportamento contraditório, também denominado venire contra factum proprium). O Código Civil de 2002 traz a boa-fé em função corretiva no art. 187, ao erigi-la em critério de determinação do abuso do direito (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”). (GOMES, Orlando. Contratos - 28ª Edição 2022. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.70. ISBN 9786559645640. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645640/. Acesso em: 07 mar. 2025. p . 70) Assim, havendo adimplemento substancial, cabe ao credor exigir apenas o cumprimento da parte restante ou, alternativamente, buscar indenização pelos danos sofridos (artigo 475 do Código Civil). Neste caso, o valor total do contrato, quando da sua assinatura, em 2020, era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (evento 1, CONTR6), e o valor total adimplido foi de cerca de R$ 28.750,00, (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais). Logo, houve o pagamento aproximado de 63,88% do contrato. Extrai-se de julgado recente desta Câmara que "a Teoria do Adimplemento Substancial aplica-se nos casos em que há cumprimento relevante da obrigação, sendo recomendada a preservação do vínculo contratual. A jurisprudência tem admitido sua incidência quando o adimplemento supera 70% (setenta por cento) do valor pactuado" (TJSC, Apelação n. 5025025-89.2021.8.24.0020, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025). Esta Corte tem exigido percentuais ainda maiores para a configuração da teoria do adimplemento substancial, como se vê: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda foi firmado, e a divergência reside no descumprimento das obrigações contratuais. O apelante alegou ter quitado mais de 80% do valor, mas a análise pericial demonstrou que apenas 49,70% do débito foi pago, afastando a tese de adimplemento substancial. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o percentual pago não atinge o limite de 75% do total do contrato, conforme entendimento do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PERDAS E DANOS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal. CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS - QUESTÃO INCONTROVERSA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PAGAMENTOS EFETIVADOS EM TORNO DE 70% DO VALOR DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE 1 Segundo entendimento da Corte Superior, "o adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (REsp 1636692/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 2 Nos termos do art. 475 do Código Civil, a resolução contratual operada pelo descumprimento voluntário é um direito que assiste à parte prejudicada, sendo uma forma de desconstituição do contrato. [...] (TJSC, Apelação n. 0303680-72.2016.8.24.0079, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024 - sem destaques no original). Não se ignora que o julgamento do REsp n. 1.581.505/SC estabeleceu outros requisitos para a configuração do adimplemento substancial que não envolvem somente o critério matemático: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016 - sem destaques no original) Embora o critério quantitativo não seja o único a ser levado em consideração, ele é suficiente para afastar a aplicação da teoria ao caso concreto, uma vez que o valor faltante – cerca de 36% do total – não pode ser considerado ínfimo. Assim, mesmo que esteja demonstrada a intenção da parte ré em efetuar o pagamento do montante devido (evento 1, ANEXO9) e que exista a possibilidade de o credor buscar o adimplemento por outros meios – como a ação de cobrança –, não está satisfeito o requisito descrito no item "b" do julgado acima mencionado, inviabilizando a aplicação do instituto do adimplemento substancial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS AO SALÁRIO MÍNIMO E COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO ADOTADO NA AVENÇA COMO LIMITADOR DO DESCONTO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E NÃO COMO INDEXADOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, E 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AVENTADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM APROXIMADAMENTE 66,6% QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO SUBSTANCIAL. INAFASTABILIDADE DOS EFEITOS DA MORA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028098-78.2022.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (sem destaques no original - sem destaque no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO MÚTUO. RECURSO DOS RÉUS. [...]. MÉRITO. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. POSSIBILIDADE DA PARTE LESADA PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DESINTERESSE DA CREDORA NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL. TESE DE QUE HOUVE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO INFERIOR A 70%. QUANTIA NÃO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES.[...] A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando a parte ré adimpliu menos de 42% do valor contratual, por se tratar de um percentual insuficiente (TJSC, Apelação n. 5002784-98.2023.8.24.0005, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025 - sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DO AUTOR.1) DO APELO DO DEMANDANTE.[...]1.2) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PAGAMENTO PELOS COMPRADORES DE APROXIMADAMENTE SETENTA E DOIS POR CENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO CABÍVEL. EXEGESE DO ART. 457, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300309-44.2016.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL ADIMPLIDO QUE ALCANÇA APROXIMADAMENTE 60% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO QUE EXIGEM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR PARA O RECONHECIMENTO DA TESE. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE REJEITADA. [...] (TJSC, Apelação n. 0300411-41.2019.8.24.0072, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025 - sem destaques no original). Logo, o recurso comporta provimento para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso.  Considerando que o conjunto probatório produzido é suficiente para a entrega da solução definitiva, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Dessa forma, passa-se à análise das questões pendentes. 2.2 – Rescisão Contratual A apelante postula a resolução do contrato diante do inadimplemento da parte requerida, com a reintegração de posse do caminhão objeto do contrato.  Razão lhe assiste.  É cediço que a parte lesada pelo inadimplemento da parte adversa pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, com acréscimo de indenização por perdas e danos, conforme disciplina o art. 475 do Código Civil. Trata-se de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio, cujo objeto era o Caminhão Marca FORD/CARGO 1314, placa MAB-2399 (evento 1, CONTR6). Do valor total acordado (R$ 45.000,00), a parte ré pagou apenas R$ 28.750,00, (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais).  Nos contratos com reserva de domínio, o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago (art. 521 do CC). Sabe-se que, nos termos do art. 525 do Código Civil, "o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial".  No caso concreto, contudo, não se verifica a pretensão de execução da cláusula de reserva de domínio, mas sim de rescisão contratual, de modo que aplicam-se as disposições gerais do Código Civil. O inadimplemento é incontroverso pois foi admitido pela requerida, que limitou-se a afirmar que não pagou a totalidade das parcelas porque constatou a existência de vício oculto no veículo. Contudo, foi reconhecida a decadência da pretensão de compensação pelo suposto vício oculto na sentença, fato que transitou em julgado diante da não insurgência das partes.  Logo, considerando que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação contratual, acolhe-se o pedido de rescisão do contrato.  Como consequência da resolução do contrato por inadimplemento da apelada, as partes devem retornar ao status quo ante, reintegrando o apelante na posse do bem no prazo de 15 (quinze) dias contatos a partir do trânsito em julgado.  Em contrapartida, o apelado faz jus à devolução dos valores pagos por ele em decorrência do contrato, isto é, R$ 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Quantos aos consectários legais, nos casos como o presente em que não há prévia convenção entre as partes, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária: a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC (Provimento CGJ n. 13/1995, revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024) até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02 (introduzido pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. Neste caso, a correção monetária, incidente desde a data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), deve ser calculada com base no INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, após a data desta sessão (Súmula n. 362 do STJ), passa a incidir apenas a Selic. 2.3 – Multa Contratual Com a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, aplica-se a cláusula penal compensatória prevista no contrato (evento 1, CONTR6, fl. 4) que, contudo, comporta redução (art. 413 do CPC). No presente caso, o contrato firmado entre as partes previa o seguinte (evento 1, CONTR6): Cláusula Sétima: DA INADIMPLÊNCIA: Inadimplido a obrigação do CONTRATANTE-COMPRADOR, ficam autorizados OS CONTRATANTES-VENDEDORES, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, a dar por rescindido o presente contrato, hipótese em que, sem prejuízo do ajuizamento da ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão: a) - O CONTRATANTE COMPRADOR perderá posse e uso do veículo, devolvendo bem ao VENDEDOR; b) - ficará, também, valor pago pela utilização do veículo, à razão total do valor, paga desde a assinatura do presente contrato até a data da efetiva devolução do veículo; Tendo em vista que a própria parte autora reconheceu que 63,89% do contrato foi cumprido (evento 54, APELAÇÃO1), apenas 36,11% da cláusula penal é devida, ou seja, R$ 10.379,16 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).  Sendo assim, condena-se a parte ré ao pagamento de R$ 10.379,16 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) a título de multa contratual, corrigidos desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora desde a citação, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Quantos aos consectários legais, nos casos como o presente em que não há prévia convenção entre as partes, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária: a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC (Provimento CGJ n. 13/1995, revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024) até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02 (introduzido pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. Neste caso, a correção monetária, incidente desde a data da contratação (Súmula n. 43/STJ), deve ser calculada com base no INPC até a data da citação, em 2022, (mora ex persona – art. 405 do CC/02), a partir de quando, incidirá apenas a taxa Selic. 3 – Ônus de Sucumbência Com a procedência dos pedidos, há que se reconhecer a sucumbência integral da parte ré, que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção Tema 1076/STJ, devem ser fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, montante que remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade; o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados; bem como o tempo de duração do processo. 4 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré à reintegrar a autora na posse do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; c) condenar a parte autora ao pagamento de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais) à parte ré, montante que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.379,16 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) a título de multa contratual, corrigidos desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme os índices estabelecidos no voto; e e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6637770v37 e do código CRC 20b4b7a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:28     5000096-69.2022.8.24.0080 6637770 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6637771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000096-69.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, aplicando a teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial quando o devedor cumpriu apenas 63,89% das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do adimplemento substancial exige o cumprimento substancial da obrigação, preservando o pacto ante a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A recorrente pagou 63,88% do valor total contratual, percentual insuficiente para caracterizar o adimplemento substancial, conforme amplo entendimento deste Tribunal. 4. Configurado o inadimplemento, a parte lesada tem o direito de ver rescindido o contrato, conforme o art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao status quo ante. A restituição do veículo ao autor e a devolução dos valores pagos pela ré é medida proporcional e possível ao caso, permitida a compensação com a multa contratual aplicada em desfavor da parte ré. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 475; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.08.2016; TJSC, Apelação 5025025-89.2021.8.24.0020, Rel. Des. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08.04.2025; TJSC, Apelação 5006647-49.2020.8.24.0011, Rel. Des. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré à reintegrar a autora na posse do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; c) condenar a parte autora ao pagamento de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais) à parte ré, montante que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.379,16 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) a título de multa contratual, corrigidos desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme os índices estabelecidos no voto; e e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6637771v5 e do código CRC 82a871e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:28     5000096-69.2022.8.24.0080 6637771 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000096-69.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS: A) RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES; B) CONDENAR A PARTE RÉ À REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO; C) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 28.750,00 (VINTE E OITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) À PARTE RÉ, MONTANTE QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; D) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.379,16 (DEZ MIL, TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO CONTRATO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME OS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO VOTO; E E) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas