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Decisão 5000097-09.2012.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5000097-09.2012.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7179066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000097-09.2012.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. K. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Cumprimento de sentença" n. 5000097-09.2012.8.24.0079, movida em desfavor de PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 251, SENT1):  "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC).

(TJSC; Processo nº 5000097-09.2012.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7179066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000097-09.2012.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. K. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Cumprimento de sentença" n. 5000097-09.2012.8.24.0079, movida em desfavor de PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 251, SENT1):  "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Na sequência, a parte demandada interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença destoa do entendimento já firmado pela 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC no agravo de instrumento anteriormente julgado (evento 45), que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução; b) a penhora positiva realizada em 24-06-2022 sobre valores do executado, ainda que parcial, configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e da própria Corte catarinense, de modo que não se consumou a prescrição intercorrente no caso concreto. Com isso, requer a reforma da sentença para que o feito executivo tenha regular prosseguimento, com a continuidade das medidas de constrição até a integral satisfação do crédito, bem como a concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante (evento 261, APELAÇÃO1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 271, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Em razão do pedido de gratuidade de justiça, determinou-se que a parte juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (evento 10, DESPADEC1), porém, deixou o prazo transcorrer (evento 15), de modo que a benesse restou indeferida (evento 17, DESPADEC1), com prazo para recolhimento do preparo, o qual não foi efetivado (evento 23). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo a proferir decisão unipessoal. Adianto que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque o que se denota dos autos é que, após o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 17, DESPADEC1) e da intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, esta deixou de promover o recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, é imperioso atentar para o que consta expressamente no art. 99, § 7º, do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E, no art. 1.007, caput, do mesmo Código: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, embora oportunizado o recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente deixou de promover o recolhimento necessário, de sorte que resta operada a deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO, APÓS DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A RECEPÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. (TJSC, ApCiv 0000554-85.2014.8.24.0167, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 04/12/2025) Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, ante a deserção verificada. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, eis que deserto. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179066v6 e do código CRC f5549a40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:48     5000097-09.2012.8.24.0079 7179066 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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