RECURSO – Documento:7108146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000099-74.2017.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 16, DESPADEC1) que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5000099-74.2017.8.24.0023, conheceu e desproveu o recurso de Apelação interposto pela parte exequente/apelante, ora recorrente. Em suas razões recursais (evento 40, AGRAVO1), a parte agravante defende, inicialmente, a nulidade da decisão vergastada diante da impossibilidade de julgamento monocrático do feito e ofensa ao princípio da colegialidade. Sustenta, ademais, Quanto ao mérito, a nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação analítica (arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5000099-74.2017.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, j. 31-5-2021). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7108146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000099-74.2017.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 16, DESPADEC1) que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5000099-74.2017.8.24.0023, conheceu e desproveu o recurso de Apelação interposto pela parte exequente/apelante, ora recorrente.
Em suas razões recursais (evento 40, AGRAVO1), a parte agravante defende, inicialmente, a nulidade da decisão vergastada diante da impossibilidade de julgamento monocrático do feito e ofensa ao princípio da colegialidade. Sustenta, ademais, Quanto ao mérito, a nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação analítica (arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC).
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento).
Por conseguinte, volveram os autos conclusos.
Este é o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
2. Recurso
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, inicialmente, a nulidade da decisão vergastada diante da impossibilidade de julgamento monocrático do feito. Sustenta, ademais, Quanto ao mérito, a nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação analítica (arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC).
Feito este preve introito, passa-se a análise das insurgências.
2.1 Nulidade da decisão em razão do julgamento unipessoal
Inicialmente, a parte agravante se insurge no tocante ao julgamento monocrático do feito ao argumento de que análise da matéria exige deliberação colegiada, uma vez que envolve interpretação de prova complexa e análise de elementos fáticos.
Sem razão, contudo.
Isso porque ficou bem delineado na decisão impugnada que cabe ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Não subsiste outrossim, a alegação de que a alegação de que "Ao designar o julgamento colegiado e, em seguida, proferir decisão monocrática sem justificativa, o juízo de origem incorreu em ato atentatório ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à segurança jurídica" (evento 40, AGRAVO1).
Isso porque, a decisão unipessoal não trouxe nenhum prejuízo aos ora recorrentes, a não ser o desprovimento do reclamo por eles interposto, em razão da escorreita aplicação da legislação correlata ao caso concreto e da jurisprudência dominante neste Sodalício.
Desta modo, inobstante a irresignação dos agravantes quanto à decisão unipessoal, não há falar em irregularidade quanto ao julgamento monocrático do reclamo.
Nesse extado sentido, extrai-se da jurispridência desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DOS AGRAVANTES E PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS DAS AGRAVADAS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE QUE O RECURSO FOI JULGADO DE MANEIRA MONOCRÁTICA, SENDO RETIRADO DE PAUTA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 932 DO CPC. ART. 132, XVI, DO REGULAMENTO INTERNO DO TJSC. DECISÃO QUE NÃO OFENDE O ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. [...]. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0303396-85.2019.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 19/12/2023, grifei).
Assim, pelas razões declinadas, rejeita-se a preliminar aventada.
2.2 Nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica.
Defendem os agravantes, a nulidade da decisão prolatada em razão da ausência de fundamentação analítica e omissão quanto à tese relacionada ao princípio da fungibilidade.
De início, convém destacar que é prerrogativa do magistrado formar sua convicção acerca dos fatos expostos no processo, bem como acolher as teses apresentadas pelas partes. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Dessarte, a manutenção da sentença extintiva, por representar a melhor aplicação do direito ao caso concreto, é medida que se impõe (evento 16, DESPADEC1, sem grifos no original).
Logo, revela-se, inadequada a alegação de ausência de fundamentação na decisão combatida.
A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRONUNCIAMENTO JUDUCIAL PAUTADO EM CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. TESE REJEITADA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO PACTO SUB JUDICE. CESSADA A FÉ DO DOCUMENTO ANTE A IMPUGNAÇÃO DA FIRMA PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA NÃO SER AUTÊNTICA A ASSINATURA LANÇADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA ESCORREITA. [...]. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001327-39.2022.8.24.0143, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025).
De mais a mais, é firme o entendimento deste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Nesse mesmo contexto, importante destacar o entendimento já consagrado no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31-5-2021).
Portanto e em razão dos fundamentos declinados, afasta-se a teses recursal no sentido de que a decisão vergastada seria nula em razão da ausência de fundamentação.
2.3 Do prequestionamento
Por fim, os recorrentes prequestionam a matéria.
Nesse aspecto, há que se ressaltar não ter o Ora, o Judiciário é um poder independente, que deve prestar sua função jurisdicional de forma universal, tendo sua atuação adstrita aos limites dos pedidos das partes. Entretanto, como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado, tal qual o que encerra o presente recurso.
A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto.
Ademais, o fato de uma decisão exarada por um dos Órgãos Judicantes do Estado afrontar disposição de lei, mesmo sem que haja expressa citação de seus artigos, já confere a possibilidade lógica (exegética) da parte manejar Recurso Especial. Não se faz, pois, necessário movimentar mais uma vez a dispendiosa máquina do Judiciário para o esclarecimento dialético das razões de decidir de matéria corretamente julgada.
Oportunamente, destaca-se julgado do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021, grifei).
Dessa forma, diante do julgamento do Agravo Interno por esta Terceira Câmara de Direito Civil nesta mesma oportunidade, resta evidentemente prejudicado o exame dos aclaratórios (evento 34, EMBDECL1).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, bem como não conhecer dos Embargos de Declaração, em face da perda superveniente de seu objeto, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
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Documento:7108147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000099-74.2017.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 330, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O recurso de apelação DOS EXEQUENTES.
INSURGÊNCIA DOS APELANTES.
PRELIMINAR. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREFACIAL AFASTADA. VIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, IV E V, DO CPC E 132 DO RITJSC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
arguição de NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. escorreita apresentação de FUNDAMENTOs FÁTICOs E JURÍDICOs, AINDA QUE CONCISOs, SUFICIENTEs À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. prefacial afastada.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, bem como não conhecer dos Embargos de Declaração, em face da perda superveniente de seu objeto, mantendo-se incólume a decisão guerreada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108147v5 e do código CRC a7ef5ac4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000099-74.2017.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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