Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083484159 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000100-20.2022.8.24.0141/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por A. B. contra a decisão monocrática (evento 224, DESPADEC1) que não conheceu do Recurso Inominado por deserção e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante, em suas razões (evento 234, AGR_INT1), reitera o pedido de justiça gratuita. Argumenta, em síntese, a nulidade da intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, por ter ocorrido antes da análise do preparo recursal, o que, segundo alega, gerou a apresentação extemporânea da peça e o indevido ônus de arcar com honorários. Subsidiariamente, pleit...
(TJSC; Processo nº 5000100-20.2022.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083484159 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000100-20.2022.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. B. contra a decisão monocrática (evento 224, DESPADEC1) que não conheceu do Recurso Inominado por deserção e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O agravante, em suas razões (evento 234, AGR_INT1), reitera o pedido de justiça gratuita. Argumenta, em síntese, a nulidade da intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, por ter ocorrido antes da análise do preparo recursal, o que, segundo alega, gerou a apresentação extemporânea da peça e o indevido ônus de arcar com honorários. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da verba honorária.
Pois bem.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (1) a regularidade da intimação do recorrido para contrarrazões antes da análise do preparo; e (2) a consequente condenação em honorários advocatícios.
Adianto, desde logo, que o agravo não merece provimento.
Inicialmente, verifica-se que nos termos da decisão proferida no evento 213, DESPADEC1, restou indeferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a análise da documentação apresentada pelo recorrente, a qual demonstrou possuir renda familiar superior a três salários mínimos, além de ser proprietário de dois imóveis rurais e três automóveis.
O agravante, devidamente intimado para recolher o preparo em 48 horas, sob pena de deserção, quedou-se inerte. A deserção, portanto, é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, o agravante sustenta que a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões foi prematura, pois ocorreu antes do juízo de admissibilidade do recurso, que se dá em segunda instância. Argumenta que tal ato gerou a apresentação de contrarrazões extemporâneas e, consequentemente, sua indevida condenação em honorários.
Contudo, a tese não prospera.
É pacífico que o juízo de admissibilidade do recurso inominado é de competência exclusiva da Turma Recursal. No entanto, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões realizada em primeiro grau configura mera irregularidade procedimental, que não compromete a validade do ato.
Embora não estritamente prevista na ordem processual dos Juizados Especiais, tal prática visa atender aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem o microssistema da Lei n. 9.099/95. Por essa razão, a tese do agravante deve ser afastada.
Superada essa questão, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre logicamente do não conhecimento do recurso por deserção. O Enunciado 122 do FONAJE dispõe expressamente que “a condenação em custas e honorários advocatícios independe do exame de mérito do recurso”. No mesmo sentido, o art. 55 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o recorrente vencido arcará com as custas e honorários.
A deserção, para fins de sucumbência, equivale à interposição de recurso desprovido, autorizando a condenação nos encargos previstos em lei.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal:
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, SENDO DEFENSOR ESTARIA ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CASO DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CPC QUANDO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL ENCONTRA-SE FIXADO EXPRESSAMENTE NA LEI Nº 9.099/95, QUE VERSA SOBRE O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O PRAZO IMPRORROGÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO É DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. CLARA CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006077-05.2022.8.24.0040, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025).
Por fim, o pedido subsidiário de minoração da verba honorária também não merece acolhimento, porquanto fixado no mínimo legal e em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida.
A manutenção da decisão proferida, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática do evento 224, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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Documento:310083484162 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000100-20.2022.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A DESERÇÃO DO RECURSO E CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES ANTES DA ANÁLISE DO PREPARO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PROCEDIMENTAL QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO ATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À TURMA RECURSAL. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE VISA À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. honorários ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO MESMO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA TURMA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. reiteração DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E INDEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR REVISÃO. PRECLUSÃO CONSUMAtiva. agravo INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática do evento 224, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083484162v6 e do código CRC 0fa3f4ab.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000100-20.2022.8.24.0141/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 275 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 224, DESPADEC1 POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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