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Decisão 5000101-47.2022.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5000101-47.2022.8.24.0030

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6780111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000101-47.2022.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, 15, caput, e 17, caput e § 1º, todos da Lei 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, por 2 vezes, e em desfavor de W. W. R. D. C., atribuindo-lhe o cometimento do delito positivado no art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03 (Evento 1, doc9). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Luisa Rinaldi Silvestri julgou procedente a exordial acusatória e condenou:

(TJSC; Processo nº 5000101-47.2022.8.24.0030; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6780111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000101-47.2022.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, 15, caput, e 17, caput e § 1º, todos da Lei 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, por 2 vezes, e em desfavor de W. W. R. D. C., atribuindo-lhe o cometimento do delito positivado no art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03 (Evento 1, doc9). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Luisa Rinaldi Silvestri julgou procedente a exordial acusatória e condenou: a) R. D. à pena de 9 anos de reclusão e 1 ano, 4 meses e 5 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e semiaberto, respectivamente, e 32 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 12, caput, 15, caput, e 17, caput e § 1º, todos da Lei 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, por 2 vezes; e b) W. W. R. D. C. à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime pormenorizado no art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03 (Evento 191). Insatisfeitos, R. D. e W. W. R. D. C. deflagraram recursos de apelação. Nas razões de insurgência, W. W. R. D. C. pretende a proclamação da sua absolvição, sob a alegação de anemia probatória acerca da autoria do fato e da tipicidade da conduta, pois, em tese, é ausente a necessária habitualidade da atividade comercial para a configuração do crime previsto no art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03. De forma subsidiária, busca a desclassificação da imputação para a figura do crime positivado no art. 16 da Lei 10.826/03 (Evento 11). R. D., a seu turno, requer, em caráter preliminar, a proclamação da nulidade da prisão em flagrante, porque ocorrida em local diverso do fato delituoso e sem perseguição ininterrupta, e consequentemente a ilicitude das provas derivadas de tal diligência. Também em sede de preliminar, sustenta a ocorrência da quebra da cadeia de custódia quanto à análise do conteúdo do aparelho de celular apreendido, pois em tese disponibilizados apenas fragmentos de seu conteúdo. No mérito, persegue a proclamação da sua absolvição exclusivamente quanto ao delito positivado no art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, e em último caso a sua desclassificação para o tipo previsto no art. 12 do mesmo diploma legal. Com relação à dosimetria, pleiteia que sejam consideradas as circunstâncias judiciais que militam em seu favor para afastar "quaisquer aumentos de pena". Pugna, ainda, pela atenuação da reprimenda em decorrência da confissão espontânea (Evento 13). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 16). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo de R. D., por entender que a prisão em flagrante não mais subsiste; que as penas basilares não superaram os menores patamares legais; e que a confissão foi reconhecida na sentença combatida; e, no mérito, pelo desprovimento das insurgências (Evento 22). VOTO 1. Não obstante a manifestação do Excelentíssimo Procurador de Justiça Criminal que oficiou no feito, entende-se que os apelos, inclusive o de R. D., devem ser integralmente conhecidos. 1.1. Com relação à prisão em flagrante, embora ela não subsista há muito (tendo em vista o pagamento de fiança, Evento 1, doc2, p. 19-20, dos autos 5005829-06.2021.8.24.0030), entende-se que o Apelante R. D. não objetiva, com sua insurgência, o relaxamento da segregação, mas o reconhecimento de que os pressupostos para o flagrante não estavam satisfeitos, de forma que o ingresso em seu estabelecimento comercial e, consequentemente, a apreensão de seus bens se deram, em tese, de forma ilegal. Logo, ele possui interesse recursal. 1.2. No tocante ao pedido de R. D., para que as circunstâncias judiciais lhe favoreçam, compreende-se que não almeja a redução das penas basilares aos menores patamares legais (caso em que lhe faltaria interesse recursal), mas a compensação delas com "quaisquer aumentos de pena", a exemplo da reincidência. Portanto, não falta a referido Recorrente interesse recursal, sendo que a viabilidade ou não da tese deverá ser apreciada por ocasião da apreciação do mérito. 1.3. Do mesmo modo, R. D. postula a atenuação geral - de cada uma das reprimendas a ele impostas - pela confissão, e é certo que a circunstância não foi reconhecida com relação a todos os crimes. Logo, compreende-se que ambos os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Em sede de preliminar, R. D. afirma que não se encontrava em situação flagrancial no momento em que Policiais Militares ingressaram em sua oficina mecânica, efetuaram sua prisão e apreenderam seus bens, incluídos um coldre e um telefone celular da marca Samsung, de cor preta (Evento 1, doc2, p. 3-4 e 8). Nesse sentido, argumenta que "os disparos de arma de fogo foram produzidos na frente da casa da vítima" e, considerando que "não houve perseguição do acusado", "não há que legitimar a entrada da polícia militar no estabelecimento comercial para apuração dos fatos criminosos que o réu foi preso em flagrante. Conforme afirmam os Policiais, não foi achado nenhuma arma na localidade! Com qual ordem judicial os policias adentraram no local de trabalho do réu? Onde está nos autos, Excelência, a autorização para apreender o aparelho celular de Rodrigo em um flagrante ilegal? Não há tal autorização em todo o processo". Entretanto, a tese não prospera. De acordo com o art. 302, III, do Código de Processo Penal, "considera-se em flagrante delito quem [...] é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". Sobre o termo "logo após", Renato Brasileiro de Lima esclarece: por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor. Por isso, tem-se entendido que não importa se a perseguição é iniciada por pessoas que estavam no local ou pela polícia, acionada por meio de ligação telefônica. [...] Como a lei não define o que se entende por ''perseguido, logo após'', aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290, § 1º, alíneas "a" e "b", do CPP, segundo os quais entende-se que há perseguição quando: a) tendo a autoridade, o ofendido ou qualquer pessoa avistado o agente, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. Vale lembrar que, nessas hipóteses de perseguição, a prisão pode ser efetuada em qualquer local onde o capturando for encontrado, ainda que em outro Estado da federação, em sua casa ou em casa alheia (CPP, art. 290, caput, c/c art. 293, caput, c/c art. 294, caput). O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade [...] (Código de Processo Penal comentado. 2. ed. Salvador, Juspodivm, 2017. p. 833-834). Na hipótese, a Vítima João Roberto de Deus era conhecida de R. D. e o avistou efetuando os disparos de arma de fogo, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar tão logo o Recorrente deixou a cena do crime. Em seguida, duas guarnições foram empenhadas na diligência: uma delas foi ao encontro do Ofendido e a outra partiu em perseguição ao Apelante, localizando-o em sua empresa ainda em flagrante, portanto. A esse respeito, a Vítima João Roberto de Deus explanou no contraditório: Foi até a oficina de Rodrigo. É cliente dele e mora 03 (três) casas antes da sua residência, para conversar com um funcionário de Rodrigo. Esse funcionário, a quem conhece também pelo nome Rodrigo. A intenção era obter o endereço de um colega seu que havia alugado uma casa sua, mas se mudara às pressas durante a noite, levando consigo diversos itens da residência, como chuveiro, lâmpadas e outros pertences. Inicialmente, ao chegar à oficina pela manhã, o funcionário não estava, porque havia saído para um atendimento odontológico. Foi orientado a retornar mais tarde e, após 02 (duas) a 03 (três) horas, encontrou o funcionário e chamou-o na rua para obter o endereço e esclarecer alguns pontos, momento em que o funcionário respondeu com um palavrão, e os 02 (dois) entraram em atrito. Rodrigo chegou armado em frente ao seu portão, realizando disparos. Até o momento, não compreende o motivo dessa ação, presumindo que tenha sido devido ao desentendimento com o funcionário. Rodrigo efetuou 03 (três) disparos próximos aos seus pés e um outro em direção à casa, onde sua esposa, assustada, correu para a garagem. Um dos tiros foi em direção ao local onde ela estava. Em seguida, recolheu as munições encontradas e levou 03 (três) cápsulas ao Delegado; dias depois, encontrou outra cápsula sob um pé de acerola e mais 03 (três) próximo ao portão. Questionado se, após os disparos, Rodrigo foi embora, afirmou que sim - ele pegou a caminhonete e se retirou. Nunca viu Rodrigo armado antes e, na ocasião, não reparou se ele estava alcoolizado ou com comportamento alterado, porque tudo ocorreu rapidamente. Estava em casa tranquilamente e viu Rodrigo passar com a caminhonete, aproximando-se de seu portão sem alarde, porque já havia pedido desculpas na frente da oficina pelo desentendimento com o funcionário. Por isso, perguntou: "o que é isso, Rodrigo?". Rodrigo respondeu algo incompreensível, pegou a arma e começou a disparar. Um vizinho presenciou os tiros e, no dia da ocorrência, ofereceu seu contato para confirmar o ocorrido. O nome do vizinho é João Martins da Silveira (Evento 136, doc1, transcrição conforme a sentença resistida). O Policial Militar Bismark de Sousa Barreto, inquirido na etapa judicial, referiu: A sua guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de disparo de arma de fogo. Ao chegar ao local, a vítima relatou à guarnição que teve um problema com um inquilino que alugou uma casa sua, afirmando que o inquilino aplicou um golpe, retirando alguns pertences da residência. A vítima dirigiu-se até a empresa de Rodrigo para falar com um funcionário que havia indicado esse inquilino. Lá, teve uma discussão com o funcionário e, em seguida, retornou para sua residência. Logo após chegar em casa, Rodrigo foi até a residência da vítima, tirando satisfação e dizendo que não queria confusão em sua empresa. Rodrigo agrediu a vítima com um tapa, puxou uma pistola e efetuou 02 (dois) disparos no chão; após isso, deixou cair 02 (duas) munições intactas no chão e se retirou do local. A guarnição registrou o boletim de ocorrência, e a equipe do PPT, acompanhada pelo sargento ronda, deslocou-se até a empresa de Rodrigo. No local, encontraram-no, mas ele não estava de posse da pistola utilizada no fato; no entanto, foram encontrados com ele o celular, a carteira e, aparentemente, o coldre da pistola. Questionado sobre as munições encontradas na residência da vítima, o declarante confirmou que havia marcas no chão dos disparos, e as munições já estavam em posse da vítima, que as entregou diretamente à guarnição. Acredita que a arma utilizada seria uma pistola calibre .380, compatível com o coldre encontrado. Não foram tiradas fotos das marcas no chão, devido à chuva intensa no momento, dificultando uma captura exata do local. O sargento havia mencionado que iriam realizar essa abordagem antes do término da ocorrência, mas, dadas as condições climáticas, não foi possível. Questionado se, além das marcas no chão, foram constatadas outras marcas na casa ou nas paredes, afirmou que não foram encontradas outras marcas na residência. Declarou ser novo na cidade, mas mencionou já ter ouvido falar de Rodrigo em outros episódios em que este teria usado armas em outras ocorrências. Esclareceu que nunca frequentou a oficina de Rodrigo, mas ele é conhecido no meio policial (Evento 136, doc1, transcrição conforme a sentença resistida). O também Policial Militar João Tomé de Carvalho Júnior, ouvido na instrução, narrou: Foram acionados para se deslocarem até a residência de um senhor no bairro Sambaqui, o qual relatou ter sido vítima de ameaça e disparo de arma de fogo no local. No endereço, conversaram com o homem, que alegou que o autor dos disparos seria Rodrigo, proprietário de uma oficina no bairro Nova Brasília, e que o incidente ocorreu após um desentendimento com um funcionário de Rodrigo. Minutos depois de retornar à sua residência, ele foi surpreendido em frente ao local por Rodrigo e seu funcionário. Rodrigo o agrediu com um tapa e efetuou 02 (dois) disparos para o chão, segurando a arma por algumas vezes e deixando munições intactas pelo local. Tratavam-se de munições de pistola calibre .380. Enquanto realizavam o boletim para a vítima, outras guarnições deslocaram-se até a oficina de Rodrigo, onde localizaram ele e seu funcionário, e, com eles, encontraram também alguns objetos e um coldre de pistola calibre .380. Diante da gravidade da ocorrência, todos os procedimentos foram realizados de forma célere, com o registro do boletim sendo feito para a vítima ao mesmo tempo em que as outras guarnições localizavam Rodrigo (Evento 136, doc1, transcrição conforme a sentença resistida). Nesses termos, rejeita-se a preliminar. 3. Também em sede de preliminar, R. D. sustenta a hipótese de quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) quanto à análise do conteúdo do aparelho de celular apreendido, pois supostamente disponibilizados apenas fragmentos de seu conteúdo. Refere-se, nesse sentido, à extração de dados levada a efeito diretamente pela Autoridade Policial e Agentes de Polícia Civil, o que culminou no relatório de investigação 144/2021, no qual foram colacionados alguns diálogos e imagens do celular Samsung, modelo Galaxy M21s, IMEI 350812851103105 e IMEI2 356870931103101, apreendido em poder de R. D. por ocasião de sua prisão em flagrante (Evento1, doc2, p. 8 e doc13). Ocorre que a diligência policial foi expressamente autorizada pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau competente (Evento 26 dos autos 5005245-36.2021.8.24.0030). Outrossim, não há nenhum indício de adulteração da prova, considerando que o aparelho posteriormente foi encaminhado à perícia, cujo resultado, autenticado pelos algoritmos SHA-256 e SHA-512 (Secure Hash Algorithm), apontou os mesmos conteúdos de interesse criminal destacados no relatório da Polícia Civil, sobre diálogos ocorridos por meio de áudio e antes da data do flagrante (conforme links de acesso aos laudos renovados pela Polícia Científica - Evento 49 dos autos 5005665-41.2021.8.24.0030). Logo, afasta-se a alegada ilicitude, nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000101-47.2022.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; DISPARO DE ARMA DE FOGO; COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO EM ATIVIDADE CLANDESTINA (LEI 10.826/03, ARTS. 12, CAPUT, 15, CAPUT, E 17, CAPUT E § 1º) E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. 1.1. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DE APREENSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. 1.2. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. 1.3. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PARA TODOS OS CRIMES. 2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E APREENSÃO DE BENS. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (CPP, ART. 302, III). 3. CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. RELATÓRIO POLICIAL. FRAGMENTOS. PERÍCIA. 4. VENDA DE ARMA DE FOGO EM ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR E CLANDESTINA (LEI 10.826/03, ART. 17, CAPUT E § 1º). 4.1. PROVA DA AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS IMPASSÍVEIS DE REPETIÇÃO (CPP, ART. 155). EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO DE LINHA DE TELEFONE. 4.2. TIPICIDADE. HABITUALIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL. PROVA DOCUMENTAL. 5. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. MÉTODO TRIFÁSICO (CP, ART. 68). 6. CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, "D"). NEGATIVA QUANTO À POSSE e comércio DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. 1.1. Embora a prisão em flagrante do acusado não subsista há muito, entende-se que ele tem interesse recursal ao alegar a ilicitude de sua segregação se não objetiva o relaxamento dela, mas o reconhecimento de que os pressupostos para o flagrante não estavam satisfeitos, de forma que o ingresso em seu estabelecimento comercial e, consequentemente, a apreensão de seus bens se deram, em tese, de forma ilegal. 1.2. Ainda que as penas basilares do acusado não tenham superado os menores patamares legais, ele possui interesse recursal quanto ao pedido para que circunstâncias judiciais favoráveis sejam compensadas com "quaisquer aumentos de pena", incluídas agravantes. 1.3. Possui interesse recursal o acusado que objetiva a redução da sua pena, pela confissão, se a atenuante não foi aplicada na dosimetria da pena de todos os delitos a ele imputados. 2. Está configurado o flagrante impróprio, apto a autorizar o ingresso em local de trabalho do acusado e a apreensão de bens de interesse criminal em poder dele, se ele foi reconhecido pela vítima de um dos delitos, que imediatamente acionou a polícia militar, a qual prontamente empenhou guarnições na perseguição ininterrupta do suspeito. 3. A extração parcial de dados do telefone do acusado, realizada por policiais civis, não importa em quebra da cadeia de custódia se a diligência foi expressamente autorizada por autoridade judiciária; e se os fragmentos apontados em relatório de investigação foram corroborados por laudo pericial, elaborado a partir da análise do celular apreendido, que contém a íntegra do conteúdo nele armazenado. 4.1. Está provado que o acusado foi autor do crime de venda de armas de fogo em situação de comércio irregular e clandestino se diligências, junto ao sistema integrado de segurança pública, e a resposta de operadora de telefonia permitiram a identificação do usuário de linha que manteve diálogos sobre a comercialização de armas de fogo, elementos documentais impassíveis de repetição em juízo; e se, na fase extrajudicial, o coacusado confirmou a identidade da pessoa com quem dialogava por mensagens de voz e texto. 4.2. Praticaram, com habitualidade e intenção de lucro, o comércio irregular de armas de fogo e munição, os agentes que reiteradamente dialogaram sobre compra e venda de artefatos daquela natureza em benefício mútuo; e se conversas deles com seus clientes evidenciam a regularidade da atividade exercida pelos comparsas. 5. Não é viável compensar circunstâncias judiciais favoráveis com circunstâncias legais, sob pena de violação ao método trifásico do cálculo da pena. 6. Não faz jus à atenuação da pena, pela confissão espontânea, o acusado que negou os termos das imputações a ele dirigidas (posse ilegal de arma de fogo, comércio irregular dessa espécie de produto e ameaça). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6780113v18 e do código CRC 1e28f95c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:58     5000101-47.2022.8.24.0030 6780113 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000101-47.2022.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VINICIUS WILKE MACHADO por W. W. R. D. C. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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