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Decisão 5000102-83.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000102-83.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000102-83.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por R. D. S. S. A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000490-29.2017.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve: Primeiro trato dos valores constritos na conta bancária que a parte executada mantém na instituição NU Pagamentos - IP (R$ 26.195,55). Nesse ínterim, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível (R$ 26.195,55) estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º).

(TJSC; Processo nº 5000102-83.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000102-83.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por R. D. S. S. A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000490-29.2017.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve: Primeiro trato dos valores constritos na conta bancária que a parte executada mantém na instituição NU Pagamentos - IP (R$ 26.195,55). Nesse ínterim, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível (R$ 26.195,55) estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). É dizer, limitou-se a apresentar extratos bancários (evento 112, docs. 2-4) que se revelaram parciais e inconclusivos para demonstração da arguição de impenhorabilidade. Acusam a prática de aplicação financeira mensal de valores, mas não se prestam a provar que a constrição Sisbajud sobre eles incidiciu parcial ou na íntegra. E os recortes de aplicativo de telefonia apresentados no curso da peça de impugnação não servem como prova no particular. Por segundo, trato dos valores constritos na conta bancária que a parte executada mantém em conjunto com seu esposo, Sr. Osório Sant’Ana, no Banco Santander. Igualmente não ficou demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos na referida conta bancária (R$ 31.990,26). O extrato bancário anexo da referida (evento 112, doc. 5) demonstra sim constante movimentação financeira, não sendo possível identificar qual a origem dos ingressos. Igualmente não ficou demonstrado a essencialidade dos valores para subsistência da família, inclusive para fins de custeio de tratamentos de saúde. Da mesma sorte, não houve prova bastante da alegada da titularidade atribuída ao esposo, quanto menos com exclusividade, dos valores constritos na conta corrente conjunta. E não se pode olvidar que o meio processual para impugnar a constrição de bens próprios e meação de cônjuge, a fim de se afastar eventuais comunicabilidade e meação, é a via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC/2015, não sendo dado, de sua parte, à conjuge executada, nesta execução, defender direito alheio em nome próprio. Ademais e sem embargo disso, vale considerar que o próprio Sr. Osório reconheceu que a dívida sob execução converteu em proveito da família - tratamento de saúde do seu filho com a executada - , sendo compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça que, "a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006) (STJ. AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). Portanto, nem mesmo se vislumbra situação que demande a salvaguarda do direito à meação. 3. Por tais motivos, não conheço da petição intermediária do terceiro (evento 128) e rejeito a impugnação apresentada pela parte executada (evento 112). De conseguinte, converto em penhora a indisponibilidade dos valores constritos (evento 107), sem necessidade de lavratura de termo. Sustenta a recorrente, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, X, do CPC, afirmando tratar-se de reserva monetária inferior ao limite legal e, no caso da conta conjunta, a impossibilidade de constrição integral, por ausência de demonstração de que os valores pertençam exclusivamente à executada. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do que acima expomos, requer: 5.1 - A liberação, por Alvará, da importância de R$ 26.195,55 (vinte e seis mil cento e noventa e cinco reais cinquenta e cinco centavos), pertencentes à executada, e em aplicação financeira (RDB’s) junto ao NU Pagamentos – IP, posto se constituir em efetiva reserva financeira de urgência, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, protegida pelos inúmeros decisórios do nosso Egrégio Tribunal de Justiça que se coadunam com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, devidamente fundamentada que está no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 5.2 – A liberação, por Alvará, da importância de R$ 15.995,13 (quinze mil novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), tendo em vista que pertencente ao cônjuge da executada, conforme comprovamos pelo extrato em anexo, Banco Santander, posto que necessária ao sustento próprio e da família, e diante da necessidade premente de pagamento das várias contas fixas mensais, além de alimentação, saúde, etc., ressalvando da mesma forma que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da fundamentação já destacada. 5.3 – A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente documental - processo 5000102-83.2026.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. De imediato, no que toca aos valores aplicados em Recibo de Depósito Bancário - RDB, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, tal entendimento está condicionado à comprovação de que se trata da única reserva monetária do devedor, bem como à demonstração do caráter poupador e da ausência de movimentação incompatível com a finalidade de reserva. No caso concreto, os extratos apresentados não evidenciam tais requisitos (processo 5000490-29.2017.8.24.0023/SC, evento 112, DOC3); ao revés, revelam aplicações e resgates periódicos, além de movimentação financeira concomitante em conta vinculada, o que descaracteriza a natureza de mera reserva monetária protegida e afasta a presunção de impenhorabilidade. Ademais, não houve comprovação de que os valores investidos em RDB constituam a única reserva financeira da agravante, tampouco de que estejam destinados, de forma exclusiva e necessária, à subsistência familiar ou ao custeio de tratamentos de saúde, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Nesse cenário, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente a autorizar, em sede liminar, a liberação dos valores aplicados em RDB, impondo-se a manutenção da constrição até o exame do mérito recursal pelo órgão colegiado. Conforme destacado na decisão agravada, a prova apresentada é fragmentária, não permitindo, em juízo de delibação, concluir com segurança que a totalidade do montante bloqueado constitui única reserva financeira da agravante, nem que a constrição tenha recaído exclusivamente sobre valores com inequívoca finalidade de poupança, ônus que lhe incumbia (art. 854, § 3º, CPC). Por outro lado, quanto aos valores bloqueados em conta corrente conjunta, a jurisprudência é firme no sentido de que, ausente a prova de que os valores pertençam exclusivamente ao executado, a penhora deve, ao menos em sede provisória, restringir-se à fração presumidamente pertencente ao devedor, usualmente fixada em 50%, resguardando-se a meação ou a titularidade do correntista não executado. A propósito: A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. STJ. Corte Especial. REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) (Info 741). Embora o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento do Tema IAC 12, tenha estabelecido a presunção relativa de que apenas metade dos valores em conta conjunta respondem pela dívida de um dos titulares, tal entendimento comporta exceção quando demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Dispõe o art. 1.644 do Código Civil que as dívidas contraídas para a economia doméstica ou em proveito da família obrigam solidariamente ambos os cônjuges e seus patrimônios. No caso em apreço, a execução origina-se de prestação de serviços hospitalares/médicos em favor da entidade familiar (processo 5000490-29.2017.8.24.0023/SC, evento 4, DOC4). Por isso, a decisão agravada consignou que o próprio Sr. Osório Sant'ana, cônjuge da agravante, reconheceu que a dívida exequenda reverteu em proveito da família, notadamente para tratamento de saúde de filho comum do casal. Tratando-se de despesa essencial (saúde), inserida no dever de assistência mútua, presume-se o benefício à entidade familiar, o que atrai a responsabilidade patrimonial comum. Não havendo prova de que a dívida não beneficiou a família ou de que o regime de bens excluiria tal responsabilidade, a solidariedade da dívida autoriza a constrição sobre a integralidade do saldo encontrado na conta conjunta do casal, não havendo que se falar em resguardo da meação do cônjuge para frustrar o credor. Portanto, afigura-se legítima a manutenção do bloqueio sobre o valor total, inexistindo, ao menos por ora, probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a alteração da decisão neste ponto. Quanto ao periculum in mora, conquanto a agravante aponte impactos à subsistência e à saúde, observa-se que a execução tramita desde 2017 e que os valores constritos já foram regularmente transferidos à subconta judicial (processo 5000490-29.2017.8.24.0023/SC, evento 118, DOC1 e evento 123, TRANS_REC_SISBA1), circunstância que afasta o risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto preservada a integridade do numerário até o julgamento definitivo, inexistindo perigo de irreversibilidade ou de esvaziamento patrimonial capaz de justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal almejada. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267883v7 e do código CRC fb5aa352. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/01/2026, às 19:06:26     5000102-83.2026.8.24.0000 7267883 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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