AGRAVO – Documento:7268283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000103-68.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (evento 23, DOC1), no sentido de obter a imediata rescisão do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome do agravante, todos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5000103-68.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000103-68.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (evento 23, DOC1), no sentido de obter a imediata rescisão do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome do agravante, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo o periculum in mora, exigindo demonstração de negativação já consumada ou de comunicação formal prévia, afastando o risco iminente de dano, com base na interpretação do art. 300 do CPC.
Alega o agravante, em síntese, que exerce direito potestativo de rescisão contratual unilateral nos termos do art. 473 do Código Civil; que a decisão agravada impõe ônus desproporcional ao obrigá-lo a continuar pagando parcelas de contrato que se pretende rescindir; que a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 543, admite a retenção parcial de valores pelas rés, o que demonstra que não haverá restituição integral dos valores pagos durante o curso do processo; que a decisão recorrida desconsidera o risco concreto e atual de negativação do nome do agravante, bastando o inadimplemento das parcelas para que isso ocorra; que a tutela de urgência requerida tem caráter preventivo, devendo ser deferida para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos; que há jurisprudência pacífica do TJSC e de outros tribunais que acolhem pedidos de suspensão de cobrança e vedação de negativação em casos semelhantes de multipropriedade; que a manutenção da decisão causará grave prejuízo à parte autora, inclusive com abalo de crédito.
Pediu nestes termos, que o recurso seja conhecido e processado; que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada; que seja deferido o pedido de sustentação oral em sessão telepresencial; e que, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e acolher os pedidos formulados na origem.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O agravo merece ser desprovido de plano, prejudicada a liminar.
Quer-se obter, liminarmente, o efeito suspensivo (tudo indica, ativo) na decisão agravada, o que extraio pelo conjunto da postulação, tanto da inicial do primeiro grau, quanto do presente recurso (a permissão para essa interpretação do pedido extraio do art. 322, § 2.º, CPC).
Portanto, quer-se, em última análise, receber o que foi negado pela decisão agravada, isto é, a rescisão imediata do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que a requerida se abstenha de lançar o nome do autor no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento.
A decisão de primeiro grau negou o pedido entendendo que o arrependimento posterior à compra e venda não é suficiente para se admitir, em sede liminar, a suspensão das parcelas.
Além disso, afirmou o magistrado que a intenção de rescindir o contrato liminarmente não poderia ser deferida, por se confundir com o mérito da controvérsia e ter natureza satisfativa.
Ainda no tocante ao pedido de suspensão das parcelas, destacou o julgador que a parte não demonstrou impossibilidade de cumprir a obrigação e, quanto ao pedido de abstenção de levar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento, destacou que o autor não tal risco.
A decisão atacada é incensurável.
Em primeiro lugar a jurisprudência desta Corte, em casos análogos é no sentido de que o arrependimento da parte, por si só, não é motivo para ensejar o pedido de rescisão contratual. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO ADQUIRENTE EM FACE DA ALIENANTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM SIMPLES ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR, POR QUESTÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA ALIENANTE COM EVENTUAL DISTRATO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA POR ORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5043978-25.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 26/08/2025)
Em segundo lugar, o motivo alegado para pleitear a rescisão do contrato, como se vê da inicial (evento 1, DOC1) reside no fato de que as condições apresentadas verbalmente quando da venda, divergiam das do contrato, notadamente os benefícios apresentados quando da venda do bem. Veja-se:
Não se alega mais nada além disso, isto é, diz-se que quando da venda foram feitas promessas e que, ao firmar o contrato, o autor teria se dado conta de que o negócio não espelhava o que lhe teria sido prometido verbalmente.
Entretanto, o autor não diz, nem na inicial, e muito menos no agravo, que condições seriam aquelas. E sem isso, nada mais acertado que o sentido dado pela decisão de primeiro grau.
Ao assinar qualquer contrato, recomenda-se ao homem médio ao menos a sua leitura atenta que, ao que tudo indica, não ocorreu.
Eventual análise do pedido de recisão contratual deverá aguardar o resultado da fase instrutória, no primeiro grau.
Por fim, nova insurgência pelos argumentos afastados, tanto no primeiro grau, como neste grau de jurisdição, sob a mesma ou semelhante roupagem, pode ensejar a aplicação da pena de litigância de má-fé em até 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, CPC.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo, porque tempestivo e preparado, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4- Custas legais.
3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268283v11 e do código CRC 47910e2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:46:59
5000103-68.2026.8.24.0000 7268283 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:21.
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