Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7041510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000106-42.2019.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos, de um lado por ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. e de outro por PGC-Engenharia de Obras Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação / Remessa Necessária n. 5000106-42.2019.8.24.0073, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luiza Maria Samulewski - Juíza Substituta lotada e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó -, que na Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Administrativo c/c. Cobrança (serviços de engenharia, fornecimento de mão-de-obra e materiais para ampliação de escola) n. 5000106-42.2019.8.24.0073 ajuizada contra o Município de Doutor Pedrinho/SC, julgou parcialmente procedent...
(TJSC; Processo nº 5000106-42.2019.8.24.0073; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000106-42.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos, de um lado por ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. e de outro por PGC-Engenharia de Obras Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação / Remessa Necessária n. 5000106-42.2019.8.24.0073, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luiza Maria Samulewski - Juíza Substituta lotada e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó -, que na Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Administrativo c/c. Cobrança (serviços de engenharia, fornecimento de mão-de-obra e materiais para ampliação de escola) n. 5000106-42.2019.8.24.0073 ajuizada contra o Município de Doutor Pedrinho/SC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial e procedente o pleito reconvencional.
Fundamentando sua insurgência, ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. argumenta que:
[...] Os e-mails acostados aos autos — e expressamente admitidos por esta Egrégia Câmara — revelam que a própria engenheira do município embargado anuiu de forma clara e inequívoca ao projeto de reforço apresentado pela Embargante. Tal circunstância evidencia que os projetos foram apresentados com o objetivo de corrigir eventual falha inicial e, mais do que isso, receberam aprovação técnica expressa da municipalidade, afastando qualquer imputação de responsabilidade à Embargante.
[...] considerando que os documentos acima mencionados foram expressamente admitidos como meio de prova válido, e tendo em vista que a atuação da Embargante na obra se limitou à elaboração dos projetos e à fiscalização até a 6ª medição, requer-se a análise de seu conteúdo por este E. Colegiado.
[...] o acórdão, porém, quedou-se silente quanto à tese de inexistência de responsabilidade da embargante após a 6ª medição. Como demonstrado, além de o Município ter anuído com o trabalho realizado até referido marco — inclusive procedendo ao respectivo pagamento —, qualquer evento posterior não guarda relação com a atuação da Embargante.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Já PGC-Engenharia de Obras Ltda., a seu turno, aduz que:
[...] o r. acórdão foi omisso quanto à análise de determinados pedidos e causas de pedir apresentadas pela embargante no recurso de Apelação Cível, que, acaso considerados, seriam capazes de modificar a decisão tomada.
[...] se a própria decisão reconhece que o Município deu causa à rescisão contratual por atraso reiterado (inclusive superior a 90 dias) e que ambas as partes "agiram de modo inadequado", não é coerente afastar a participação causal do ente público ao quantificar os efeitos econômicos, tampouco reduzir a condenação do Município com base exclusiva na suposta má execução da obra.
Ipsis litteris, prequestionando as matérias, vozeia pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos.
Desnecessária a intimação da parte adversa (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, os reclamos de ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. e PGC-Engenharia de Obras Ltda. não se mostram pertinentes, visto que consubstanciam meros inconformismos com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses.
Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva:
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
Além disso, as matérias apontadas em ambos os aclaratórios foram enfrentadas no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] Quanto à pretextada apreciação dos documentos juntados extemporaneamente no Evento 278, E-mail 2, razão assiste à ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda.
A respeito, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil:
Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei)
A jurisprudência do STJ discerne que "'a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior' (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)" (STJ, REsp n. 2.008.931/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17/03/2025) grifei.
Nessa linha:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS RELEVANTES E COM RELAÇÃO DIRETA À CONTROVÉRSIA. ANÁLISE ADMITIDA POR NÃO CONFIGURAR PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5003403-36.2021.8.24.0025, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 18/06/2025).
A juntada dos e-mails se justifica pelo fato de que, embora "ostentem datas anteriores à contestação, eram desconhecidos da apelante, pois estavam na conta pessoal do ex-funcionário e testemunha Renan Guimarães Pires Spernau".
Trata-se de documentos relevantes para o deslinde da quaestio, tendo sido regularmente oportunizado o contraditório às partes (Evento 290), com a sobrevinda de manifestações (Eventos 298 e 299).
Diante disso, entendo que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, e por corolário, admito a apreciação dos e-mails constantes no Evento 278.
Pois então.
A controvérsia cinge-se à (in)execução do Contrato Administrativo n. 036/2017, firmado pelo Município de Doutor Pedrinho/SC com PGC-Engenharia de Obras Ltda., cujo objeto consistia na "contratação de empresa para execução de serviços de engenharia, incluindo fornecimento de mão de obra e material" referente à ampliação da Escola Fritz Donner, localizada naquela comuna (Evento 1, Contrato 5).
Isso colocado, prossigo.
Os contratos administrativos possuem características que os diferem sobremaneira dos privados.
Dentre estas, destaca-se a desigualdade entre as partes, uma vez que "o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado. Por isso, ao contrário da horizontalidade vigente nos contratos privados, os contratos administrativos caracterizam-se pela verticalidade, pois a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, relevada pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem poderes especiais à Administração contratante"3.
Quanto à inexecução e à rescisão dos contratos administrativos, os arts. 77 a 79, da Lei n. 8.666/1993 (norma vigente à época dos fatos), estabelecem que:
Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. (grifei)
No caso em liça, a sentença reconheceu culpa concorrente de PGC-Engenharia de Obras Ltda. e do Município de Doutor Pedrinho/SC, visto que haveria motivos aptos a justificar a rescisão contratual por iniciativa tanto da comuna (art. 78, inc. I da Lei n. 8.666/93), quanto da empresa de engenharia (art. 78, inc. XV da Lei de Licitações).
O entendimento deve ser mantido já que, de fato, PGC-Engenharia de Obras Ltda. não cumpriu - ou cumpriu irregularmente -, as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, incorrendo nas condutas previstas no art. 78, incs. I e II da Lei n. 8.666/93. Ao mesmo tempo, o Município de Doutor Pedrinho/SC atrasou em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos, em violação ao art. 78, inc. XV da mesma norma legal.
Da tabela elaborada pela própria comuna, extrai-se que restou admitida a constante satisfação extemporânea dos débitos (Evento 25, Outros 78):
Em relação à medição n. 3, ocorrida em 16/03/2018 e com vencimento em 16/04/2018, exauriram-se os 90 (noventa) dias em 16/07/2018. Assim, a partir dessa data, o estabelecimento autor já teria respaldo jurídico para pleitear a extinção do negócio, configurando a culpa do ente público, nos moldes do art. 78, inc. XV, da Lei n. 8.666/93.
E como pontuou a togada singular, "resta demonstrado que os pagamentos das parcelas relativas a todas as medições, com exceção da segunda, se deram com atraso. Ademais, para as medições de n. 3, 6 e 8, o atraso foi superior a 90 dias, circunstância apta a autorizar a rescisão do contrato, nos termos do art. 78, XV, da Lei 8.666/1993. Para mais disso, denota-se que, quanto à prestação relativa à medição de n. 7, concluída em 18/07/2018, nem sequer há notícia nos autos de que seu pagamento tenha sido realizado".
Assim, a prova constante nos autos denota os reiterados pagamentos em atraso pela Administração Pública, justificando sua parcela de culpa pela rescisão.
De outro viso, as perícias elaboradas na via administrativa e judicial convergem no sentido de que houve inúmeras e severas impropriedades na obra.
Das conclusões do Expert Álvaro Ling Júnior na Perícia realizada no bojo do Processo Administrativo (Evento 25, OUT43), colhe-se:
Ainda, do Laudo Judicial firmado pelo engenheiro civil Daniel Eick (Evento 101, Perícia 1):
[...] a.3) Os materiais fornecidos e serviços prestados, aprovados pelo Município na Medição nº 7, atendem às especificações de projeto e memorial descritivo do contrato? A eventual aprovação da medição pelo Fiscal indicado pelo Município indica que houve concordância quanto aos serviços executados e prestados relativamente à respectiva medição?
Resposta: Não atendia plenamente o memorial, visto que o item “1.18 Estrutura de madeira de lei” foi medido e aprovado, mas verificado na perícia que foram utilizados pinus sem tratamento, o que não atende a especificação do memorial. Havendo, portanto, uma falha na fiscalização e medição, pois sendo a medição feita e aprovada como foi o que aconteceu, subentendesse que estava sim tudo de acordo.
[...] a.8) Considerando os Termos Aditivos assinados entre as partes (OUT 14 – OUT 16), é possível constatar se as alterações no escopo do projeto licitado (com o acréscimo e a supressão de itens) e a pendência de liberação de recursos por parte do Município Réu e do FNDE podem ter impactado no andamento normal da obra? É possível que os referidos fatores tenham algum tipo de impacto no prazo de execução da obra?
Resposta: Sim, em parte. Os termos aditivos com acréscimos e supressão de itens podem ter impactado, mas não significativamente. Já em relação à pendência na liberação dos recursos não poderiam ter impactado, visto que a PGC estava ciente de que dependeria do FNDE para o recebimento dos valores. Sim, é possível que somente os aditivos tenham impactado no prazo de execução da obra, mas nada mais que dois meses no total. Já a liberação de recursos não, pois a PGC deveria ter fluxo de caixa para trabalhar com datas mais prolongadas de recebimento.
[...] a.10) A Autora tem algum tipo de responsabilidade/culpa pela pendência na liberação de recursos por parte do Município Réu e do FNDE?
Resposta: Não, mas estava ciente desde o início, conforme Cláusula Quarta do Contrato Administrativo N° 036/2017 “A efetividade deste Contrato dependerá da liberação do Convênio FNDE e/ou recebimento da transferência voluntária de recursos financeiros neles estabelecidos.”.
a.11) Houve revisão e/ou alteração de projetos após a emissão da ordem de serviço? O projeto licitado diverge do projeto liberado para execução? Se sim, é possível afirmar que houve impacto no prazo de execução do contrato e nas premissas da licitação?
Resposta: Sim, houve alteração de projeto. O que mudou do projeto licitado para o projeto executado foi a maneira como a nova construção se ligaria com a antiga. Não, isso não afeta o prazo de execução do contrato.
[...] b.2) É possível que as fissuras existentes nas paredes e no reboco tenham sido causadas pelo estado de conservação da obra e exposição à umidade há mais de seis meses?
Resposta: Não, a provável causa das fissuras encontradas no reboco é de retração hidráulica (perda de água, que pode ter sido adicionada em excesso na massa), principalmente em lugares onde o reboco estava com espessura superior a 3cm. Mas as ocorrências de fissuras são poucas e facilmente tratáveis.
[...] b.11) As parcelas da obra executas pela Autora, aprovadas, medidas e pagas pelo Município foram realizadas de acordo com os projetos disponibilizados pelo Município Réu?
Resposta: Não necessariamente, apesar das medições serem aprovadas e pagas sem nenhuma ressalva. Temos o exemplo da medição 7 em que foi aprovada a medição mesmo que a PGC tenha usado material inadequado e diferente do memorial, sendo essa uma falha da fiscalização.
b.12) A estrutura foi executada de acordo com os Projetos licitados?
Resposta: Não, após a licitação a Zandoná Assessoria revisou o projeto, com algumas alterações. Ainda assim, a PGC executou a estrutura diferente deste projeto, foram criados pilares diferentes dos indicados.
[...] b.19) Considerando o estado atual da obra e o resultado da perícia, é possível concluir que a obra pode ser retomada? O que deve ser feito para que isso aconteça?
Resposta: Sim, pode ser retomada. O gasto seria bastante elevado, pois muitos dos serviços não estão adequados, não pelo tempo que estão parados, mas sim porque não foram executados da maneira correta. Abaixo segue lista dos serviços que estão executados (total ou parcialmente), mas teriam que ser refeitos:
- Telhado e madeiramento da cobertura;
- Suporte da caixa d’água;
- Reboco;
- Contrapiso;
- Cerâmica e azulejo;
- Estrutura, lajes e vigas.
[...] 12. Existem colunas metálicas sustentando as vigas V3 e V10? Estas colunas metálicas constam do projeto licitado? Há ordem de serviço determinando a instalação destas colunas metálicas?
Resposta: Sim, existem. Porém, as colunas não fazem parte do projeto licitado, não existe nenhum documento autorizando sua execução, visto que desta maneira muda completamente o uso do local. O reforço deveria ter sido executado de uma maneira que não atrapalhasse o uso do espaço.
[...] 22. A estrutura de sustentação da cobertura atende ao memorial descritivo? A madeira utilizada é aquela indicada neste memorial? Em caso negativo: é recomendável a substituição?
Resposta: O memorial prevê o uso de “...madeira de lei, tipo Itaúba, Peroba ou similar...” e “toda madeira deverá sofrer tratamento por imersão de produto cupinicida e fungicida”. No entanto, foi encontrada no local madeira pinus (que não é madeira de lei) sem tratamento algum. Sim é recomendável que se substituía totalmente a estrutura de madeira.
[...] 29. O assentamento do piso cerâmico atende às exigências do memorial descritivo e das normas técnicas? Em caso negativo: Por que não? É recomendável a substituição?
Resposta: Não atende a norma, que exige a aplicação da argamassa no chão e na peça de cerâmica, sendo que foi executado somente passando-se a argamassa no chão (confirmado também pelo Eng. Diego da PGC). Sim é recomendável sua total substituição, não somente por esse motivo, mas também por estarem desnivelados e desalinhados.
30. As placas cerâmicas aderiram à argamassa? Em caso negativo: Por que não?
Resposta: Não, porque não foram seguidas as recomendações da norma que diz para passar a argamassa colante na peça cerâmica e parede/piso, passar a desempenadeira dentada e assentar com os frisos dentados em 90 graus entre eles, para o perfeito preenchimento e não haver vazios.
31. O revestimento cerâmico foi executado de conformidade com as normas técnicas quanto a planicidade, prumo das paredes, aplicação da argamassa colante?
Resposta: Não. No caso dos azulejos da parede a execução foi pior que a do piso cerâmico, onde foi utilizada a técnica do “pingo” deixando muitos espaços vazios por debaixo do azulejo, facilitando sua posterior quebra. A planicidade e o prumo estavam bons na maioria das paredes, sendo poucos os locais com leves problemas. Porém o revestimento das paredes está muito desalinhado e desnivelado, precisando ser removido e refeito na sua totalidade.
[...] 35. As telhas estão bem fixadas?
Resposta: Não, os parafusos se encontravam em grande parte soltos e mal fixados. Mesmo que o telhado não tenha sido finalizado e já se tenha passado certo tempo da paralisação da obra, isto não pode ser usado como justificativa para eles estarem soltos.
[...] 37. A espessura dos rufos é aquela exigida no memorial descritivo?
Resposta: Não, espessura dos rufos definida no memorial é de 0,7mm e a encontrada no local foi de 0,5mm.
[...] 39. A estrutura que dá sustentação aos reservatórios (caixas d´água) é de concreto ou de madeira? A estrutura executada oferece risco de colapso?
Resposta: A estrutura é de madeira e oferece risco, pois não foi bem executada nem foi utilizado material adequado.
40. A impermeabilização das vigas baldrames foi feita de acordo com o memorial descritivo? Em caso negativo: a impermeabilização executada pode provocar danos à obra?
Resposta: Não, o item 02.4 do memorial diz que “todas as vigas baldrames serão impermeabilizadas na face superior e laterais em até 15cm de profundidade, com impermeabilizante betuminoso, aplicado conforme especificação do fabricante com duas demão.” Verificou-se que foi somente passado na face superior e não nas laterais. Da maneira que foi executada sim, pode trazer danos futuros a edificação.
41. Há fissuras ou fendas na alvenaria ocasionada por deficiência ou ausência de vergas e contravergas?
Resposta: Sim, algumas vergas e contravergas não foram sequer executadas e mesmo as que foram executadas não foram feitas da maneira correta, terminando no mesmo alinhamento da janela/porta (ou realizadas muito curtas) perdendo assim totalmente a sua função.
[...] 43. A qualidade da mão-de-obra aplicada pela empresa contratada atende às exigências do memorial descritivo? Em caso negativo: Quais são as desconformidades?
Resposta: Não, conforme respondido em quesitos anteriores. Em resumo, há desconformidade na execução dos serviços e materiais:
- Impermeabilização;
- Execução da estrutura;
- Execução de vergas e contravergas;
- Instalação de pisos e azulejos;
- Execução do telhado;
- Instalação de rufos e calhas;
- Execução do apoio da caixa d’água;
- Execução de parte do reboco. [...]
Isso posicionado, retomo.
Incontroverso que tanto o Município de Doutor Pedrinho/SC, quanto PGC-Engenharia de Obras Ltda., agiram de modo inadequado durante a vigência contratual, de um lado com o frequente atraso nos pagamentos, e de outro com a execução insatisfatória dos serviços.
Assim, caracterizada culpa concorrente para a rescisão do contrato.
Legitimando essa compreensão:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSOS CONEXOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTOS EM ATRASO. MÁ QUALIDADE MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR, Remessa Necessária Cível n. 0013519-90.2025.8.16.0019, rel. Des. Luiz Taro Oyama, Quarta Câmara Cível, j. em 05/08/2025).
Por guardar similaridade fática com o contexto objetado, transcrevo excerto do julgado:
[...] Além disso, os elementos apontam que houve inadimplemento recíproco, ou seja, ambas as partes descumpriram o contrato deixando de honrar as obrigações contraídas, de forma mútua, e devem ser responsabilizadas proporcionalmente. (...) A autora porque atrasou os serviços e os executou com má qualidade, descumprindo a cláusula quinta, e a ré porque não cumpriu com os prazos de pagamento e medições, descumprindo a cláusula sexta. (...) Por consequência, a forma equilibrada de distribuição dos prejuízos para a impositiva rescisão deve ser aquela já estabelecida em decorrência da ação de cobrança (pagamento dos serviços não computados e realizados, e desconto dos danos causados), sendo inadmissível a atribuição da responsabilidade integral pela ruptura do pacto a apenas uma parte, uma vez que ambas contribuíram para a rescisão.
No mesmo trilhar:
"APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por defeitos na execução do Contrato Administrativo nº 152/09, que tinha como objeto a reforma de campo de futebol – Comprovação, por prova pericial, da contribuição da ré para os danos narrados na inicial (deficiências no sistema de dilatação da obra) – Laudo pericial, no entanto, que também aponta a ausência de manutenção, pela Municipalidade, como causa das trincas, fissuras e fendas constatadas no bem – Hipótese de culpa concorrente caracterizada – Redução em 50% da indenização fixada em primeiro grau – Recurso parcialmente provido.' (TJSP, Apelação Cível n. 1013257-82.2020.8.26.0161, rel. Des. Aliende Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/05/2024)" (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.913.476/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. monocrático em 25/08/2025).
Doutro viso, não há que falar em redução de 50% (cinquenta por cento) da condenação imposta na Reconvenção.
O art. 944, do Código Civil, preceitua que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Em complemento, o art. 945 proclama que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Na espécie, é patente que a condenação da comuna ao pagamento de indenização por danos materiais decorre do fato de ter dado azo à extinção da avença. A seu turno, a redução proporcional do quantum indenizatório deriva da culpa concorrente de PGC-Engenharia de Obras Ltda. para tanto.
Já a condenação de PGC-Engenharia de Obras Ltda. e ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. ao ressarcimento das despesas correspondentes à execução do Contrato Administrativo n. 036/2017, emana da má prestação dos serviços para os quais foram contratadas, inexistindo culpa concorrente do Município de Doutor Pedrinho/SC, no ponto.
Outrossim, inarredável que a obra contou com diversas irregularidades, tanto em sua execução quanto em sua fiscalização, caracterizando a responsabilidade tanto de PGC-Engenharia de Obras Ltda. quanto de ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda.
Assim sendo, irrhável a sentença em relação à procedência do pleito reconvencional.
De outro prisma, não merecem guarida os requerimentos subsidiários atinentes à delimitação e extensão da condenação imposta, e limitação da responsabilização à sexta medição, insuflados respectivamente por PGC-Engenharia de Obras Ltda. e ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda.
É que o comando judicial foi claro e conciso, condenando "as reconvindas ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Município reconvinte, correspondentes aos gastos decorrentes da execução do Contrato Administrativo 036/2017, no que toca aos recursos municipais empregados na obra, as despesas decorrentes da demolição, assim como os custos advindos, para o ente público, do novo procedimento licitatório inaugurado para projeto e execução de nova obra, a ser apurada em liquidação de sentença" (grifei).
Particularidades e pormenores da condenação serão equacionados em liquidação de sentença, ocasião em que será facultado às partes a apresentação de documentos e oportunizado o contraditório, descabendo maior digressão na fase de conhecimento.
Ex positis et ipso facti, reformo parte do veredicto, tão somente admitindo a apreciação da documentação constante no Evento 278. [...]
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025).
Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
Outrossim, “por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5083082-86.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).
Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento às insurgências.
Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração opostos.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041510v9 e do código CRC 0f26f7b0.
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1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120.
2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.
3. Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Grupo GEN, 2023.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000106-42.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, SIMULTANEAMENTE OPOSTOS. ART. 1.022, DO CPC.
Apelações concomitantemente interpostas e Remessa Necessária. Procedimento Comum Cível. Ação declaratória de rescisão de contrato administrativo c/c. cobrança (serviços de engenharia, fornecimento de mão-de-obra e materiais para ampliação de educandário), ajuizada por PGC-Engenharia de Obras Ltda. em 14/05/2019, contra o Município de Doutor Pedrinho/SC. Obras de ampliação da “Escola Fritz Donner”. Valor atribuído à causa: R$ 104.918,90. Objetivada rescisão do contrato administrativo n. 036/2017 por culpa da comuna, bem como indenização pelo prejuízo sofrido. Reconvenção oposta pela municipalidade em face da empresa autora e de ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda., almejando reparação pelas despesas decorrentes da má execução da obra. Veredicto de parcial procedência da ação principal, e de procedência da reconvenção. Insurgências simultaneamente interpostas, tanto por PGC-Engenharia de Obras Ltda. (autor) quanto por ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. (corréu). Análise conjunta das obsecrações. Preliminar. Tencionada admissão dos documentos trazidos após a contestação por ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. Elocução consistente. Vindicação exitosa. Informações relevantes para o deslinde da quaestio, e que só vieram a ser conhecidas pela empresa de assessoria e projetos em momento posterior. Contraditório que foi regularmente oportunizado às partes. Prologais. [...] Sentença em parte reformada, no ponto. Mérito. Alegada culpa exclusiva do Município, em virtude de pagamentos efetuados com atraso superior a 90 (noventa) dias, em violação ao art. 78, inc. XV da Lei n. 8.666 de 21/06/1993. Conjectura frívola. Proposição malograda. Acervo probatório no sentido de que, tanto o Município de Doutor Pedrinho/SC quanto PGC-Engenharia de Obras Ltda., agiram de modo inadequado durante a vigência do contrato, de um lado com frequente atraso no repasse das verbas, e de outro com execução insatisfatória dos serviços. Culpa concorrente caracterizada. Precedentes. [...] Defendida ausência de responsabilidade por ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda., porquanto cumprido o dever de fiscalização das atividades. Elocução incoerente. Escopo abduzido. Perícia judicial denotando falhas na supervisão dos trabalhos. Ademais, documentação acostada assumindo a culpa pelos defeitos estruturais do projeto. Pleiteada delimitação da responsabilidade, bem como esclarecimentos do seu conteúdo e extensão, com isso evitando arbitrariedades na fase liquidatória. Lucubração infecunda. Intento baldado. Comando judicial conciso e claro. Particularidades e pormenores da condenação que serão equacionados em liquidação de sentença. Recurso de PGC-Engenharia de Obras Ltda. conhecido e desprovido. Reclamo de ZANDONÁ-Assessoria e Projetos Ltda. conhecido e parcialmente provido. Demais termos da sentença confirmados em sede de reexame necessário.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO.
Manifestações NÃO Pertinentes, E QUE Consubstanciam MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PROLOGAIS.
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
“[...] devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
AMBOS OS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041511v6 e do código CRC 34571c7c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000106-42.2019.8.24.0073/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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