RECURSO – Documento:7250155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000107-88.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. S. interpôs recurso de apelação (ev. 72, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000107-88.2025.8.24.0017, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A (ev. 51, 1). Os embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 56, 1) foram rejeitados (ev. 60, 1). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "desconhecido" (ev. 10, 2). É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte au...
(TJSC; Processo nº 5000107-88.2025.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000107-88.2025.8.24.0017/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. S. interpôs recurso de apelação (ev. 72, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000107-88.2025.8.24.0017, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A (ev. 51, 1).
Os embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 56, 1) foram rejeitados (ev. 60, 1).
Após ascensão dos autos a esta Corte, uma vez verificado que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior (OAB/SC 52.867), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora, com a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato" (ev. 7, 2).
Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "desconhecido" (ev. 10, 2).
É o relatório.
Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisão de ev. 7, 2, motivo pelo qual tenho por irregular a representação processual do recorrente.
Ressalto, ainda, que, como bem destacado na decisão de ev. 7, 2, "diante da possibilidade de nulidade da procuração outorgada, tenho por incabível o repasse de poderes, razão pela qual deixo de considerar o substabelecimento juntado no ev. 65, 1". Assim, considerando que o referido substabelecimento não pode ser tido como eficaz, persiste a irregularidade na representação.
Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (art. 76, § 2º, I, CPC).
Na hipótese, como já mencionado, a carta de intimação pessoal expedida retornou negativa pelo motivo "desconhecido" (ev. 10, 2)
No entanto, considerando que a carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte recorrente, ainda que não tenha sido efetivamente recebida deve ser considerada válida, porquanto o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]".
Logo, descumprida a obrigação da parte autora de manter endereço atualizado nos autos, entendo válida a intimação ocorrida e, diante do decurso do prazo sem que tenha ocorrido o saneamento do vício, reputo inadmissível o recurso por irregularidade na representação processual.
Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DO MOTIVO "DESCONHECIDO". INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADA DE PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILITADO. EXEGESE DO ART. 76 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5000913-33.2021.8.24.0060, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DOS EXEQUENTES.
[...] EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ATIVAS. RETORNO DAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL COM INFORMAÇÃO DE "DESCONHECIDO". DEVER DA PARTE DE RETIFICAR OU MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO, ENCARTADO NO ART. 77 DA LEI ADJETIVA CIVIL, NÃO OBSERVADO. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO ACERTADA.SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5012559-70.2019.8.24.0008, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA AUTORA.
PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO À DEMANDA. REJEIÇÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO E CORRETO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001645-69.2024.8.24.0040, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifei).
Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais que o demandante foi condenado a arcar para 15% (quinze por cento), restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 4, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250155v3 e do código CRC 5da8d145.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:59:57
5000107-88.2025.8.24.0017 7250155 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas