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Decisão 5000110-60.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000110-60.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000110-60.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, J. C. - OAB/SC 3.929, em favor de T. P. D. F., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, consistente em indeferir pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação concreta, tendo sido mantida com base em alegações genéricas de risco à ordem pública e na gravidade abstrata do delito imputado.

(TJSC; Processo nº 5000110-60.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000110-60.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, J. C. - OAB/SC 3.929, em favor de T. P. D. F., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, consistente em indeferir pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação concreta, tendo sido mantida com base em alegações genéricas de risco à ordem pública e na gravidade abstrata do delito imputado. Argumenta que a decisão não observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco considerou as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade laboral e ausência de antecedentes criminais. Ressalta, ainda, que foram juntados documentos que comprovam a necessidade de o paciente permanecer em liberdade para cuidar de sua mãe, pessoa enferma e dependente, circunstância que não foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Diante desse contexto, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, inclusive em caráter liminar, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181). No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos (evento 44 - 5004617-96.2025.8.24.0518): In casu, entendo que não restou alterada a situação que decretou a prisão preventiva do acusado (processo 5004582-39.2025.8.24.0518/SC, evento 20, TERMOAUD1). Isto porque a prisão preventiva é possível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Igualmente, deve ser preenchido ao menos um dos requisitos do artigo 313 do CPP. Na hipótese, está presente o requisito autorizador da segregação cautelar exigido pelo art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado ao acusado, é dolosos e punidos com pena privativa de liberdade com quantia máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso em apreço, a manutenção da segregação é imperiosa para a garantia da ordem pública, a fim de afastar o suposto autor do convívio social e evitar que novas condutas como a presente sejam praticadas. Do mesmo modo, como a instrução processual ainda não teve início, de modo que a clausura do agente, nesse momento, é necessária para a conveniência da instrução processual penal com vista à reta e justa aplicação da lei penal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal, e que, em liberdade, o acusado poderá praticar condutas ilícitas, de modo que a manutenção da segregação visa garantir a escorreita colheita da prova. A soltura imediata poderia pôr em sério risco a instrução processual, com claros prejuízos à prova no processo e à busca da verdade real. Por fim, o fato de o acusado ser possuir emprego e residência fixos, não é, por si só, justificativa idônea para impedir a decretação da medida cautelar, ainda mais quando presentes os requisitos daquela – como acima fundamentado. Sobre o ponto: " O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021789-33.2018.8.24.0900, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018). Registro, também, que a manutenção da custódia cautelar não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento e, de outro vértice, trata-se de decisão rebus sic stantibus, vale dizer, que poderá ser revogada se os motivos que a determinaram desaparecerem. Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis não há que se falar em concessão de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão provisória, ao menos neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação  da prisão preventiva de T. P. D. F.. A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora. Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256815v2 e do código CRC 7f2f9760. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 08/01/2026, às 15:09:59     5000110-60.2026.8.24.0000 7256815 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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