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Decisão 5000117-27.2023.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5000117-27.2023.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7028933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000117-27.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. G. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 71, SENT1): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado G. G. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa por infração ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

(TJSC; Processo nº 5000117-27.2023.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000117-27.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. G. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 71, SENT1): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado G. G. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa por infração ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003. FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado. FIXO a remuneração do defensor dativo, Dr. MAURÍCIO ALVES JÚNIOR (OAB/SC 49.341), nomeado para defesa do réu, no montante de R$ 357,34 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com base na Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, pelo único ato praticado: apresentação de resposta à acusação.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça. [...] (com destaque no original). Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 84, CERT1). Em suas razões, requereu: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal; 2) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e 4) a fixação de honorários advocatícios (evento 104, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios (evento 18, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Dosimetria 1.1 Pena-base Pretende a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal. Sem razão. Ao fixar as penas basilares do acusado, assim fundamentou a sentenciante (evento 71, SENT1): Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal A escalada qualifica os delitos.  Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito, porquanto a conduta do réu não ultrapassou os limites da norma penal. O réu possui registro de maus antecedentes, assim considerada a condenação com sentença penal transitada em julgado nos autos n. 5000112-39.2022.8.24.0010, por fato anterior ao delito ora posto em julgamento e que não é apto a caracterizar a agravante da reincidência pois possui trânsito em julgado posterior (vide STJ, HC 390.837/SP, j: 22/08/2017). Deixo de valorar negativamente nesta fase os demais registros de antecedentes criminais, pois configuram reincidência, motivo pelo qual reservo a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena (Súmula 241 do STJ), com exceção da condenação nos autos n. 5000508-79.2023.8.24.0010, por crime posterior aos fatos apurados na presente ação penal (evento 46.2). Não há elementos suficientes nos autos para aquilatar a conduta social e personalidade do acusado. O motivo do crime já está inserido no próprio tipo penal. As circunstâncias do delito foram normais. As consequências do fato criminoso são próprias do delito. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Desse modo, havendo valoração negativa de uma circunstância, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de pagamento de 11 (onze) dias-multa. [...] Art. 14 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito, porquanto a conduta do réu não ultrapassou os limites da norma penal. O réu possui registro de maus antecedentes, assim considerada a condenação com sentença penal transitada em julgado nos autos n. 5000112-39.2022.8.24.0010, por fato anterior ao delito ora posto em julgamento e que não é apto a caracterizar a agravante da reincidência pois possui trânsito em julgado posterior (vide STJ, HC 390.837/SP, j: 22/08/2017). Deixo de valorar negativamente nesta fase os demais registros de antecedentes criminais, pois configuram reincidência, motivo pelo qual reservo a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena (Súmula 241 do STJ), com exceção da condenação nos autos n. 5000508-79.2023.8.24.0010, por crime posterior aos fatos apurados na presente ação penal (evento 46.2). Não há elementos suficientes nos autos para aquilatar a conduta social e personalidade do acusado. O motivo do crime já está inserido no próprio tipo penal. As circunstâncias do delito foram normais. As consequências do fato criminoso são próprias do delito. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Desse modo, havendo valoração negativa de uma circunstância, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de pagamento de 11 (onze) dias-multa. (com destaque no original). Os antecedentes do apelante em relação aos autos n. 5000112-39.2022.8.24.0010, embora com trânsito em julgado posterior aos fatos sub judice, referem-se a delito cometido anteriormente, sendo apto a fundamentar a majoração da pena-base, conforme realizado na origem. 1.2 Atenuante A defesa do réu busca, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Todavia, o pleito não comporta acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 18, PROMOÇÃO1): De plano, verifica-se que a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso pois, compulsando os autos, é possível observar que no crime de furto qualificado a atenuante foi reconhecida, tendo sido procedida a compensação parcial com a agravante da reincidência. No que diz respeito ao delito de porte ilegal de arma de fogo, todavia, não há confissão apta a ensejar a aplicação da atenuante, visto que o réu apenas afirmou que teria deixado as armas em uma construção vizinha e que, ao retornar, não mais as encontrou. Assim, não é possível configurar uma confissão plena e espontânea com base na versão supracitada, uma vez que não contribuiu para a formação do convencimento judicial, o qual se baseou em provas independentes. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas em relação ao delito de furto qualificado, sendo inviável seu reconhecimento quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque a narrativa apresentada pelo acusado não configurou verdadeira confissão, já que não contribuiu de forma efetiva para a elucidação dos fatos nem para o convencimento do juízo, o qual se fundamentou em provas autônomas e independentes. Assim, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 1.3 Questão conhecida de ofício No ponto, deve-se proceder correção, de ofício, da forma de cálculo da compensação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto com a agravante da reincidência. Quanto à fração adotada pela agravante da reincidência, nota-se que ela foi estabelecida com base no critério progressivo, que é adotado por este Órgão Julgador, que assim foi sintetizado em julgamento realizado pelo Segundo Grupo de Direito Criminal: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - DIVERGÊNCIA ACERCA DA FRAÇÃO APLICADA PARA EXASPERAR A PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - VENCEDORA A TESE DE MANUTENÇÃO DO PATAMAR EMPREGADO NA ORIGEM, DE 1/2 (METADE) - ACUSADO QUE POSSUI 5 (CINCO) CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA - DECISÃO ACERTADA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE UM CRITÉRIO PROGRESSIVO DE FRAÇÃO NO CASO DE MAIS DE UM CRIME PRETÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, AC nº 0000103-07.2017.8.24.0086, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Schaefer, j. em 23.11.2017) ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0019326-73.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019). Em meu juízo, entendo que a utilização desse critério isoladamente pode não atender à individualização da pena, pois as anteriores condenações devem ser sopesadas de acordo com a gravidade das condutas pretéritas e não apenas com base na sua quantidade. No caso concreto, por exemplo, as condenações anteriores que configuram reincidência são pela prática do crime de furto, sendo, portanto, específicas. Por guardarem estreita relação com a conduta apurada, a pena deveria ser mais agravada se comparado com outros casos em que as anteriores condenações fossem por delitos não relacionadas ao patrimônio, como crime ambiental ou de trânsito, por exemplo. Todavia, para evitar reformatio in pejus, deve ser mantido o critério adotado na sentença, de forma que se justifica o aumento de 1/5 pela agravante da reincidência. Por outro lado, é de ser feita a readequação do cálculo para que haja o acréscimo equivalente à diferença entre a majoração da pena (de 1/5 pela reincidência) e a minoração (de 1/6 pela atenuante), pois, da forma como foi realizado, com a exclusão de uma das condenações para se definir a fração de aumento pelo critério progressivo, pode ocasionar que a atenuante em nada altere a pena, principalmente naqueles casos em que o acusado possua mais de 5 condenações pretéritas. De acordo com o referido critério, acima de 4 condenações, recomenda-se a majoração de 1/2. Ou seja, na hipótese de mais de 5 condenações, ao se excluir a sexta condenação, por exemplo, pela compensação com a confissão espontânea, em nada modifica a fração de aumento - que permanece em 1/2 -, em contrariedade ao disposto no art. 65 do Código Penal, pois elas "sempre atenuam a pena". E, no caso concreto, não há como manter a forma de compensação realizada na sentença - de exclusão de uma das condenações que caracterizam a multirreincidência - e, naquelas hipóteses em que há mais de 5 condenações, aplicar posicionamento diferente. Por segurança jurídica, o cálculo correto é de proceder primeiramente o aumento pela agravante para, depois, aplicar o redutor pela atenuante. Assim, o aumento em 1/5 pela multirreincidência eleva a reprimenda para 2 anos, 9 meses e 18 dias e 13 dias-multa, e a atenuante da confissão espontânea a reduz a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No mais, ausente causas de aumento ou de diminuição de pena, mas mantido o aumento de 1/6 pelo concurso formal, a pena do delito de furto se consolida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, que, somada à pena do delito de porte ilegal de arma de fogo, resulta no montante de 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão e 24 dias-multa. 2 Substituição da pena A adequação da pena não altera a fixação de regime prisional (fechado) nem permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é multirreincidente e a pena aplicada é superior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal). 3 Honorários advocatícios Por fim, considerando a atuação do advogado (Diogo Zomer - OAB/SC n. 28.128) nomeado ao acusado, nesta instância, é cabível o arbitramento da verba remuneratória em relação à apresentação das razões recursais, nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. E, no caso, é aplicável o item 10.4 da tabela prevista no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pelas resoluções seguintes, cujo valor mínimo é de R$ 409,11 e máximo, de R$ 490,93. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, deve ser fixado o valor de R$ 435,00 a título de verba honorária. 4 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado e, de ofício, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028933v17 e do código CRC 940c40fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:11     5000117-27.2023.8.24.0010 7028933 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000117-27.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMEs CONTRA o patrimônio e contra a incolumidade pública. FURTO QUALIFICADO (CP, art. 155, § 4º, ii) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). sentença condenatória. recurso do réu. dosimetria. pena-base. maus antecedentes. afastamento. impossibilidade. CONDENAÇão COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS, MAS RELATIVA A DELITO PRETÉRITO, APTA A ser valorada negativamente. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONFESSADO PELO RÉU. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. INVIABILIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO QUE PODE OCASIONAR INJUSTIÇAS E SER CONTRÁRIA À LEI. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. recurso parcialmente provido. reprimenda reduzida de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado e, de ofício, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028934v7 e do código CRC c431c00b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:11     5000117-27.2023.8.24.0010 7028934 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000117-27.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU PARA 5 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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