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Decisão 5000117-52.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000117-52.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000117-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. (OAB/SC n. 38.876) impetrou habeas corpus em favor de M. D. S. J. D. P., em razão da decisão que, nos autos n. 5006696-57.2025.8.24.0030, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e § 3º, II, combinado com o art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (evento 6, DESPADEC1). Aduziu, em síntese, que: a) "os fatos teriam se iniciado a partir de um episódio de assédio praticado pela própria suposta vítima, circunstância determinante para o desencadeamento dos acontecimentos, a qual não foi devidamente apurada, nem ponderada na formação do juízo cautelar" (pág. 2); b) "o suposto corréu W. S. apresentou-se espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte aos f...

(TJSC; Processo nº 5000117-52.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000117-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. (OAB/SC n. 38.876) impetrou habeas corpus em favor de M. D. S. J. D. P., em razão da decisão que, nos autos n. 5006696-57.2025.8.24.0030, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e § 3º, II, combinado com o art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (evento 6, DESPADEC1). Aduziu, em síntese, que: a) "os fatos teriam se iniciado a partir de um episódio de assédio praticado pela própria suposta vítima, circunstância determinante para o desencadeamento dos acontecimentos, a qual não foi devidamente apurada, nem ponderada na formação do juízo cautelar" (pág. 2); b) "o suposto corréu W. S. apresentou-se espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte aos fatos, ocasião em que entregou o veículo subtraído, prestou relato detalhado e assumiu a responsabilidade pelos acontecimentos, circunstância que evidencia a centralidade de sua conduta na dinâmica fática apurada" (pág. 2); c) "inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto que indique atuação direta, protagonismo ou domínio do fato por parte da paciente nos atos violentos narrados, o que inviabiliza a manutenção da medida extrema com base em fundamentos genéricos" (pág. 3); d) a decisão combatida não apontou dados concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) a paciente possui apenas 19 anos, é primária, possui residência fixa e exerce atividade lícita; e f) "não se justifica a imposição de medida cautelar mais gravosa do que a própria sanção que eventualmente venha a ser aplicada, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, que vedam a antecipação da pena antes do trânsito em julgado" (pág. 7). Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja expedido o alvará de soltura e a paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1). A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito. In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa. Isso porque, em primeira análise, verifica-se que a magistrada singular disse que "a vítima Jefferson descreveu de forma firme e coerente que, no interior do veículo, estavam apenas ele, o autor armado com faca e duas mulheres, que tiveram conduta ativa durante a prática do crime, proferindo frases como "perdeu, perdeu, não te mexe", o que aponta, ao menos em tese, adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa. Tal circunstância demonstra que Marina não era mera espectadora, mas atuou para intimidar a vítima e garantir o sucesso da subtração". Salientou, ainda, que "a gravidade abstrata do delito não legitima, por si só, o cerceamento da liberdade. Todavia, associada, como no caso, a elementos concretos que demonstram a necessidade do cárcere - com elementos que indicam o risco de reiteração delitiva pelas palavras das testemunhas - é perfeitamente apta para justificar a imposição da prisão cautelar" (evento 6, DESPADEC1). Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Intimem-se. Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250988v11 e do código CRC 5ee73ed6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 11/01/2026, às 20:27:47     5000117-52.2026.8.24.0000 7250988 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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