Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que anulou sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição escolar; e (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance da anulação, especificamente se a reabertura da instrução restringe-se à realização de prova pericial ou se permite ao juízo de origem reexaminar outros requerimentos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao alcance da anulação, pois o acórdão embargado foi claro ao afirma...
(TJSC; Processo nº 5000118-27.2019.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000118-27.2019.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. V. S. e R. G. P. S. em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 28, ACOR2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024).
[...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012).
Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).
Na hipótese, as partes embargantes aduzem a existência de duas omissões: a) "A primeira omissão diz respeito ao enfrentamento da preliminar relativa ao indeferimento do ofício escolar: o acórdão reconheceu o cerceamento apenas quanto à perícia, mas não analisou a negativa de expedição do ofício à unidade escolar (tema devolvido pela apelação) nem declarou se a questão fica acolhida ou, ao menos, não preclusa"; b) "A segunda omissão refere-se à delimitação do alcance da anulação: o dispositivo determina o retorno para a perícia, sem deixar claro se a reabertura da instrução se restringe a esse ponto ou se permite ao juízo de primeiro grau reapreciar os demais requerimentos probatórios".
Quanto à tese arguida no item "b", não há que se falar em omissão do pronunciamento recorrido, uma vez que, consoante se extrai tanto da fundamentação quanto do dispositivo, a decisão foi clara e expressa ao mencionar que a cassação da sentença se deu para oportunizar à parte ré tão somente a produção da prova pericial.
Veja-se:
[...]
Daí se extrai a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte ré a produção da prova pericial postulada em tempo oportuno.
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
Já com relação à omissão aventada no item "a", verifica-se que, de fato, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à unidade escolar, razão pela qual há de ser acrescido ao aludido pronunciamento a seguinte fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento:
No tocante à diligência consistente na expedição de ofício à instituição de ensino, não se verifica cerceamento de defesa. Isso porque, conforme se extrai, quando da intimação para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 201, DESPADEC1), os réus delimitaram expressamente a necessidade de prova oral e de prova pericial técnica, nada requerendo quanto ao ofício escolar naquele momento oportuno (evento 220, PET1).
A distinção entre a situação da perícia - tempestivamente postulada na fase própria - e o pedido de expedição do ofício é evidente: apenas a primeira foi requerida no momento processual adequado; a segunda, não.
Nessas condições, não se pode atribuir nulidade ao indeferimento de prova cuja produção não foi tempestivamente postulada, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da cooperação processual. A parte, intimada para individualizar os meios probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, não o fez quanto ao ofício, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa decorrente de sua negativa.
Assim, integra-se o acórdão apenas para registrar que a tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição do ofício escolar foi analisada e afastada, circunstância que mantém incólume o resultado proclamado.
Assim, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, sem alteração no conteúdo propriamente dito da decisão embargada.
ADVERTÊNCIA
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para suprir omissão, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000118-27.2019.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que anulou sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição escolar; e (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance da anulação, especificamente se a reabertura da instrução restringe-se à realização de prova pericial ou se permite ao juízo de origem reexaminar outros requerimentos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao alcance da anulação, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a cassação da sentença teve por finalidade exclusiva viabilizar a produção da prova pericial requerida pela parte ré no momento oportuno, não abrangendo outros meios de prova.
4. A ausência de manifestação sobre a alegação de cerceamento de defesa relativa ao indeferimento do ofício escolar caracteriza omissão a ser suprida. A diligência, contudo, não foi requerida oportunamente, quando as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas, de modo que sua negativa não configura cerceamento de defesa, em razão da preclusão e da delimitação probatória realizada tempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para suprir omissão, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127392v12 e do código CRC fb7992a2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000118-27.2019.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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