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Decisão 5000120-07.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000120-07.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000120-07.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itau Unibanco Holding S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5089919-55.2024.8.24.0930 - proposta pelo Agravante em face de B. T., com o seguinte teor: Os documentos juntados no evento 73 evidenciam, em análise preliminar, a celebração de acordo extrajudicial visando à quitação do saldo devedor do contrato, mediante abatimento no montante de R$ 136.455,27.

(TJSC; Processo nº 5000120-07.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000120-07.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itau Unibanco Holding S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5089919-55.2024.8.24.0930 - proposta pelo Agravante em face de B. T., com o seguinte teor: Os documentos juntados no evento 73 evidenciam, em análise preliminar, a celebração de acordo extrajudicial visando à quitação do saldo devedor do contrato, mediante abatimento no montante de R$ 136.455,27. Todavia, revela-se prudente, como providência inicial, a prévia oitiva da parte exequente acerca do alegado pagamento do débito com abatimento dos valores. Ademais, a venda do veículo em favor de Rubens de Oliveira, trata-se de venda a non domínio. Ao negócio jurídico sub judice, é assente o entendimento de que "embora a transferência de propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia só tenha validade perante terceiros mediante a anuência da instituição financeira (art. 299 do Código Civil), não se pode deixar de reconhecer a validade inter partes das obrigações contraídas no contrato de compra e venda celebrado ao arrepio desta regra" (TJSC, Apelação n. 0001265-93.2014.8.24.0069, de Sombrio, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2016). No mesmo trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL CONTENDO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE BUSCA COMPELIR O RÉU A HONRAR O CONTRATO E RESPONSABILIZÁ-LO PELO INADIMPLEMENTO DO REFERIDO TERMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COMPRADOR QUE ASSUMIU AS RESPONSABILIDADES DE ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. VALIDADE DO PACTO PARTICULAR EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE O FIRMARAM. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DO RÉU. PRETENSÃO COMINATÓRIA PROVIDA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS EXISTENTES SOBRE O VEÍCULO. ACOLHIMENTO. AFASTADO APENAS O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA RETROATIVA DOS DÉBITOS DO VEÍCULO PARA O NOME DO APELADO PERANTE O DETRAN, POIS A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA/TRIBUTÁRIA DA AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA (QUE NÃO É PARTE NO FEITO) SOMENTE SE MODIFICARIA COM A COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM - ART. 134 DO CTB, O QUE NÃO ACONTECEU. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO PELO RÉU. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0003724-56.2012.8.24.0031, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022). À espécie, o contrato de compra e venda tem fim específico na alienação de um bem. "As pessoas que o celebram têm a intenção, respectivamente, de transferir e adquirir a propriedade", de sorte que ocorre a tradição, "isto é, entrega da coisa com ânimo de lhe transmitir a propriedade, imitindo-o na sua posse para que venha a ter a real e efetiva disponibilidade" (GOMES, Orlando. Contratos. 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 252-263).  Acerca de suas características, Arnaldo Rizzato, apud Pothier, explica:  A compra e venda (emptio-venditio, no direito romano; kauf - compra -, em alemão; vente, no francês; vendita, em italiano; sale, para os ingleses; e compra y venta, ou compraventa, nos países de língua espanhola) apresenta as seguintes características, lembradas algumas por Pothier:  a) Consensual, porque formado o contrato pelo consentimento dos contratantes.  Existe pelo só consenso das vontades. Ressalta Henri de Page: "Uma venda se forma, e produz todos os seus efeitos, no momento em que há um concurso de vontades, pouco importa o modo pelo qual os desejos são expressos (consentimento expresso ou tácito e, no consentimento expresso, consentimento verbal ou escrito)" (tradução livre).  b) Bilateral, eis que encerra uma obrigação recíproca de cada um dos contratantes; c) Comutativo, pois cada um dos contratantes deseja receber tanto quanto dá;  d) Oneroso, posto se inspira no interesse e na utilidade recíproca de ambas as partes. O preço constitui a contraprestação pela transmissão do bem. Uma das partes se obriga a dar ou fazer alguma coisa, recebendo, em compensação, um valor determinado, ou, também, uma obrigação de fazer; e) Contrato de execução simultânea ou diferida. Na primeira hipótese, porque a execução pode ocorrer de uma só vez, imediatamente após sua perfeição; na segunda, a execução se dá depois de algum tempo, mas sempre em uma única vez. Não desvirtuam as formas a renúncia, pelos contratantes, à execução única, e a divisão da prestação no tempo. O parcelamento voluntário da prestação não o converte em contrato de duração ou de execução continuada. (in Contratos. 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 281). Não é demais lembrar que, enquanto a alienação fiduciária não for quitada, a propriedade do veículo é da instituição bancária, permanecendo o arrendamento mercantil. No mais, convém esclarecer que "aquele que contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, salvante com expressa concordância do credor fiduciário. Todavia, se assim o faz, através dos conhecidos 'contratos de gaveta' (venda a non domino), tal negócio, a despeito de não atingir a instituição financeira, é de ser tido como válido entre os respectivos partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.054387-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-2-2012, grifo acrescido). Ou seja, "a procedência de ação cominatória para compelir o adquirente de veículo financiado à transferência do bem para seu nome depende, fundamentalmente, da comprovação da anuência do credor fiduciário ou, quando menos, da quitação do contrato de financiamento, sem o que a pretendida regularização se mostra inviável". (Apelação Cível n. 2015.000392-3, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-6-2015). (TJSC, Apelação n. 0004974-89.2009.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-8-2016, grifo acrescido). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, REPARAÇÃO POR MULTAS, TRIBUTOS E DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE O REQUERIDO SE OBRIGARA CONTRATUALMENTE A QUITAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PLEITO COMINATÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PELO AUTOR E RECURSO ADESIVO PELO DEMANDADO. RECURSO DO AUTOR. (I) PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO EM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º, §2º, E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (II) PEDIDOS COMINATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU MESMO SEM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003747-81.2012.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. André Caravalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-5-2018, grifou-se). Assim, em que pese a autoização de transferência do veículo em favor de Rubens de Oliveira, intime-se o credor fiduciário para manifestação acerca do contido na mencionada petição, no prazo de 05 dias. Decorrido com ou sem manifestação, conclusos. (Evento 77, autos de origem).     Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação de evento 77, objetivando retificação/complementação no(s) ponto(s) em que foi analisada a questão acerca da baixa da alienação fiduciária efetuada em favor do réu B. T.. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.  No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a conclusão da decisão embargada é no sentido de instar a parte autora para se manifestar acerca da verberada quitação do débito oriundo do financiamento. Entretanto, conforme se colhe do documento apresentado no evento 73, OUT11, além de constar a realização da baixa da alienação fiduciária, também foi anotada intenção de venda em favor de Rubens de Oliveira. Tocante à intenção de venda (registrada em favor do terceiro), contudo, nada mais é do que um procedimento que visa a regularização dos direitos e obrigações do contrato de financiamento celebrado com o réu B. T. ao terceiro interessado que efetuou o pagamento do acordo mediante assunção da dívida. Daí decorre que cabe ao réu regularizar a documentação do veículo alienado, encaminhando ao DETRAN, num prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de transferência de propriedade do seu veículo, assinado e datado, conforme dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ademais, constou no documento trazido no evento 73, OUT12. O dispositivo assim estatui: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por outro lado, cabe ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. efetuar diretamente a transferência do veículo junto ao DETRAN em favor do terceiro adquirente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENANTE - DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRASFERÊNCIA AO REGISTRO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - ARTIGO 134 DO CTB, COM AUTORIZAÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR. COMPRADOR - RESPONSABILIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao alienante de veículo automotor regularizar a documentação do veículo alienado, encaminhando ao DETRAN, num prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de transferência de propriedade do seu veículo, assinado e datado, sob pena de restar configurada sua co-responsabilidade em infrações de trânsito posteriores. Inteligência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Pendendo gravame de financiamento sobre o veículo, o procedimento adequado para sua alienação consiste na comunicação da intenção de venda do bem à instituição financiadora, caso em que esta, concordando, providencia a necessária transferência da titularidade e cessão de direitos/obrigações inerentes ao contrato para o interessado. Recurso a que se nega provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.09.637998-7/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2011, publicação da súmula em 01/04/2011) Ademais, considerando que o terceiro demonstrou satisfatoriamente a baixa do gravame, bem como a existência de anotação de venda (que pressupõe a emenda da mora e a consequente assunção da dívida pelo terceiro), é de rigor a concessão da tutela de urgência postulada, eis que demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo da mora consistente em obstar o livre exercído da propriedade do veículo adquirido. Como consequência, de rigor a revogação da liminar outrora deferida e a consequente restituição do veículo em favor do terceiro adquirente Rubens de Oliveira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento limitada ao valor de R$ 20.000,00. Saliento, ademais, que eventuais prejuízos a título de perdas e danos decorrentes da não transferência administrativa do veículo em favor do terceiro, da eventual impossibilidade de restituição, ou mesmo da devolução tardia do veículo, deverão ser debatidos entre este e a instituição financeira, em ação própria voltada para tal desiderato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERE A EXCLUSÃO DO GRAVAME DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES PREVENDO A ENTREGA DO VEÍCULO EM PAGAMENTO. BEM QUE, À ÉPOCA, NÃO CONTAVA COM RESTRIÇÃO. INSERÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOS APÓS O NEGÓCIO. ARGUMENTADA A INOPONIBILIDADE A TERCEIROS (SÚMULA 92 DO STJ). PRETENSÃO CUJA DEFINIÇÃO RECLAMA AÇÃO PRÓPRIA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO INTEGRA O LITÍGIO. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. "O Judiciário tem o dever de interpretar e aplicar as normas jurídicas. A sua atuação, porém, é balizada pela Constituição Federal como ocorre, aliás, em relação a qualquer órgão público. Uma das exigências constitucionais é de que o Judiciário permita a participação das partes no debate da causa, antes que as decisões sejam proferidas. Com isso, garante-se algo além da legalidade, ou seja, a legitimidade das decisões judiciais". (DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, volume 1: processo de conhecimento e cumprimento da sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 15). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.073230-6, de Rio do Sul Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira). Por tais razões, acolho os aclaratórios opostos e porque presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela de urgência postulada de forma conjunta pelo réu e pelo terceiro interessado, para determinar a restituição do veículo financiado em favor do adquirente Rubens de Oliveira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento limitado ao montante de R$ 20.000,00, na forma da fundamentação. Intime-se. Efetuada a restituição nos moldes alhures expostos, voltem os autos conclusos para extinção. (Evento 80, autos de origem).  As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo – art. 1.007 do NCPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.  Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a possibilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado, especialmente porque não há comprovação da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do decisum guerreado.  Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Agravante alega: DO EFEITO SUSPENSIVO Mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo em relação ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista a determinação fixando multa cominatória. Cumpre salientar que o prosseguimento da ação referente as astreintes é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, REQUER seja atribuído efeito suspensivo no presente recurso, suspendendo a exigibilidade de multa ante a sua manifesta inaplicabilidade. (Evento 1, autos de origem). Quanto à multa diária, tem-se que no caso concreto foi arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhenetos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o veículo ser restituído ao terceiro adquirente Rubens de Oliveira. Brota que o valor fixado pelo Julgador de origem não é exorbitante, sendo condizente com o patamar usualmente adotado por esta Corte em hipóteses semelhantes. Outrossim, registro que, a simples alegação de aplicação imediata da multa diária não caracteriza o periculum in mora, visto que basta que o Banco cumpra o comando judicial para evitar a imposição da penalidade. Dessarte, à míngua de comprovação do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, cumulado com o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, o indeferimento da carga suspensiva é medida imperativa. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e  (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260564v3 e do código CRC 55d71674. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 09/01/2026, às 13:36:32     5000120-07.2026.8.24.0000 7260564 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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