AGRAVO – Documento:7254540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000121-89.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5012356-57.2025.8.24.0054, ajuizada por si em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos (ev. 11, 1): I- INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido na exordial, pois a parte autora, em que pese intimada (evento 5.1), não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo, bem como não trouxe aos autos certidões negativas de bens.
(TJSC; Processo nº 5000121-89.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000121-89.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. R. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5012356-57.2025.8.24.0054, ajuizada por si em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos (ev. 11, 1):
I- INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido na exordial, pois a parte autora, em que pese intimada (evento 5.1), não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo, bem como não trouxe aos autos certidões negativas de bens.
O extrato bancário de evento 9.5, demonstra a existência de conta bancaria de titularidade do autor em outro banco para qual transferiu dinheiro, deixando, entretanto, de acostar aos autos os extratos da referida conta.
Ademais, a certidão negativa de bens móveis (evento 9.3) foi emitida pelo DETRAN de São Paulo, unidade federativa diversa daquela em que o autor possui domicílio.
Oportuno ressaltar, no ponto, que o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Como visto, em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário. Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.
Na hipótese, verifico que a parte autora, ora agravante, foi instada pelo juízo de primeiro grau a apresentar documentos para comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (ev. 5, 1):
[...]
II- Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, que não será prorrogado, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses de todas as contas bancárias, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
[...]
Conforme a decisão agravada, o benefício foi indeferido porque a autora não juntou a documentação requisitada, de modo que não comprovou a insuficiência de recursos (ev. 11, 1).
Percebo, pois, que a decisão agravada foi precedida de outra que permitiu à parte a possibilidade de demostrar a incapacidade financeira alegada, posto que relativa a presunção decorrente da declaração pessoal, o que não restou cumprido pelo recorrente, pois não juntou a documentação solicitada, em clara afronta ao princípio/dever de cooperação (art. 6º do CPC).
É de destacar que o recorrente não anexou aos autos de origem as certidões negativas de bens móveis e imóveis e, como bem destacado a decisão objurgada, a certidão de inexistência de veículos juntada no ev. 9, doc. 3, 1, foi "emitida pelo DETRAN de São Paulo, unidade federativa diversa daquela em que o autor possui domicílio" (ev. 11, 2).
Ademais, o extrato bancário de ev. 9, doc. 5, 1, evidencia que o autor possui ao menos outra conta bancária da qual é titular, para a qual transferiu dinheiro, todavia não carreou aos autos de origem os extratos da referida conta.
Além disso, não trouxe qualquer informação a respeito de seu núcleo familiar e de eventuais despesas com moradia, tampouco foram colacionados quaisquer documentos indicativos de incapacidade financeira que demonstrem, ainda que de forma mínima, a inviabilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que parceladamente.
Ressalto que a análise da situação financeira da parte requerente, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda a apresentação de documentação comprobatória idônea e completa, conforme exigido pelo juízo de origem. É fato notório que muitos cidadãos possuem múltiplas fontes de renda, como aposentadorias complementares, pensões por morte ou outros benefícios previdenciários, o que torna imprescindível a juntada dos documentos solicitados. A ausência de tais elementos inviabiliza a aferição precisa da real condição econômica da parte, não podendo esta ser beneficiada por sua própria omissão.
Em vista disso, não vislumbro ter incorrido a decisão hostilizada em erro ou ilegalidade, já que a alegação de insuficiência de recursos financeiros veio desprovida da comprovação documental exigida, motivo pelo qual mostra-se inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte recorrente.
Neste sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DESTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVANTE QUE, QUANDO INSTADA, TROUXE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS O BASTANTE QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031571-55.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050846-24.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifei).
Na mesma senda, deste Colegiado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MONOCRÁTICA AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. (Agravo de Instrumento n. 5050633-47.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-02-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES.
"APESAR DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE VEM ENFRENTANDO A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NOS ÚLTIMOS ANOS, TAL FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO ATUAL PROCESSO [...]." (AI N. 4026878-84.2019.8.24.0000, DE ITAPEMA, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002377-73.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 16-07-2024, grifei).
Desse modo, não logrou o recorrente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254540v6 e do código CRC fce9016d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 09:52:29
5000121-89.2026.8.24.0000 7254540 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:08.
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