RECURSO – Documento:7239515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000123-87.2021.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 144, SENT1, do primeiro grau): "J. L. Z. ajuizou ação ordinária de cobrança em face de J. G. S. K., ambos qualificados nos autos. Alegou que: para possibilitar que a empresa Kowalski Transportes e Serviços Ltda. adquirisse o veículo Caminhão M.Benz/LS 1941, ano 1990, modelo 1991, chassi n. 9BM388057LB885907, na condição de revendedor de veículos usados e representante comercial de consórcios, disponibilizou àquela quatro cotas de consórcio da empresa Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., aderidas em seu nome; concluída a operação, o veículo foi entregue à empresa Kowalski Transportes e Serviços Ltda., tendo os representantes desta, Ricardo Santos e Geraldo Kowals...
(TJSC; Processo nº 5000123-87.2021.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000123-87.2021.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 144, SENT1, do primeiro grau):
"J. L. Z. ajuizou ação ordinária de cobrança em face de J. G. S. K., ambos qualificados nos autos.
Alegou que: para possibilitar que a empresa Kowalski Transportes e Serviços Ltda. adquirisse o veículo Caminhão M.Benz/LS 1941, ano 1990, modelo 1991, chassi n. 9BM388057LB885907, na condição de revendedor de veículos usados e representante comercial de consórcios, disponibilizou àquela quatro cotas de consórcio da empresa Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., aderidas em seu nome; concluída a operação, o veículo foi entregue à empresa Kowalski Transportes e Serviços Ltda., tendo os representantes desta, Ricardo Santos e Geraldo Kowalski, assumido, mediante "Contrato Particular de Assunção e Confissão de Dívida", a obrigação de restituir e pagar a ele o valor líquido, certo e exigível de R$ 120.000,00; o pagamento ficou estipulado em 60 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.000,00, com início em 20.4.2012 e término em 20.3.2017; apesar de o veículo ainda estar na posse e uso dos subscritores confitentes, estes quitaram apenas cinco das sessenta parcelas; a ré, fiadora garante do contrato assinado, é devedora da importância de R$ 115.000,00, em valor líquido da época da confissão de dívida em evidência, ou seja, em 20.4.2012, a ser acrescida da multa contratual (2% sobre o saldo devedor), o que totaliza R$ 117.300,00.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 117.300,00 (cento e dezessete mil e trezentos reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais, honorários advocatícios. Valorou a causa e acostou documentos (1.1).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (7.1).
Devidamente citada, a ré contestou o feito (96.1) apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído pelo autor está em discordância com o art. 292, I, do Código de Processo Civil, que expõe que o valor da causa deverá ser certo, englobando o valor original, correção, juros e demais penalidades. Sustentou que o valor da causa deve ser retificado para o montante de R$ 297.218,13, com as devidas e respectivas complementações das custas iniciais.
Ainda preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por desinteresse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a invalidade do contrato de fiança e a inexistência de prova de inadimplência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (100.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, tendo se manifestado nos Eventos 105.1 e 106.1.
Determinada a retificação do valor da causa (110.1), o autor apresentou as manifestações de eventos 115.1 e 140.1".
Acresço que a Togada a quo julgou extinto o processo, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, CONDENO o autor no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85, do CPC".
Irresignado, J. L. Z. interpôs apelação, na qual alegou que o julgamento da lide de forma antecipada, sem permitir a produção de prova testemunhal oportunamente requerida, caracterizou cerceamento de defesa.
Sustentou que, na qualidade de vendedor de veículos e representante comercial de consórcios, celebrou negociação para venda de um caminhão Mercedes-Benz LS 1941, ano 1980, modelo 1991, placas LWX 7511, com Ricardo Santos e Geraldo Kowalski, mediante pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 2.000,00, iniciando em 20/04/2012.
Para formalizar, foi emitido contrato particular de assunção e confissão de dívida, assinado pela apelada como fiadora, mas não pelos compradores.
Apesar disso, houve entrega do veículo e pagamento de cinco parcelas, além de trocas de e-mails e mensagens via whatsapp que confirmam a existência do negócio. Argumentou que a sentença desconsiderou esses indícios e negou a instrução probatória, violando princípios do contraditório e ampla defesa.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 160, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por identificar que a presente ação de cobrança foi ajuizada exclusivamente em face da fiadora de contrato de confissão de dívida, que não foi assinado pelos devedores principais.
Adianto que razão não assiste ao apelante.
Como bem salientado na sentença apelada, não há comprovação mínima nos autos de que a relação jurídica principal, que consubstancia a presente cobrança, tenha se concretizado.
Por mais que o recorrente afirme que os e-mails documentados no evento 1, EMAIL4 constituem prova da relação jurídica havida entre ele e os devedores principais do contrato de evento 1, CONTR3, ambos do primeiro grau, observa-se que os mencionados registros não fazem qualquer alusão à divida supostamente confessada.
Não fosse isso, ainda que se considerem as conversas havidas entre as partes em 2015, verifica-se que elas fazem referência a depósitos de cinco parcelas de R$ 1.000,00, realizados em 15/10/2013, 16/12/2013, 18/02/2014, 14/04/2014 e 16/06/2014.
Por outro lado, o "contrato particular de confissão de dívida", assinado exclusivamente pela fiadora ora demandada e objeto da presente ação condenatória, prevê obrigação no valor de R$ 120.000,00, a ser quitada em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 cada, com vencimento da primeira em 20/04/2012.
Deste modo, não há como afirmar que as conversas documentadas no evento 1, EMAIL4, do primeiro grau, decorrem do contrato, cujo cumprimento o requerente busca exigir da fiadora.
De igual forma, o registro de mensagens trocadas por whatsapp e colacionado no evento 100, PET1, fl. 4, do primeiro grau, não traz nenhuma informação do termo negocial assinado pela ré na condição de fiadora.
Vê-se, portanto, que não há nos autos prova mínima de que a relação jurídica afiançada, de fato, se perfectibilizou. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor não teria o condão de suprir a falta de documentos essenciais à demonstração da existência e validade da obrigação principal.
Diante disso, não se mostra legítima a cobrança promovida pelo requerente exclusivamente em face da fiadora, já que a obrigação dela é assessória e depende da higidez da obrigação principal, à qual está vinculada. Afinal, se inexistente a obrigação principal, não há como subsistir a fiança.
Sobre isso, dispõe o Código Civil:
"Art. 819. A fiança deve ser formalizada por escrito e não admite interpretação ampliativa.
Art. 824. Obrigações nulas não podem ser objeto de fiança, salvo quando a nulidade decorrer apenas da incapacidade pessoal do devedor".
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DOS EMBARGANTES. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES A PARTIR DAS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS EMBARGOS. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL) E AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.492 DO CÓDIGO CIVIL). QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 184, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GARANTIA HIPOTECÁRIA) QUE NÃO CONTAMINA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CRÉDITO). REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CREDITO, AINDA QUE DESTITUÍDO DA GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA EXECUTAR A DÍVIDA. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO
"A invalidade da obrigação principal implica a da acessória, sem admitir-se o inverso, em obediência ao princípio de o acessório segue o principal. Não prevalece uma fiança, se nula a locação; o aval supõe a validade do título cambiário; a cláusula penal não se manterá quando anulada a obrigação que a acompanha. De outra parte, a invalidade da fiança não implica a da obrigação principal como da dívida ou de um contrato de locação. Neste diapasão, a invalidade da hipoteca, porque não acompanhada do consentimento do cônjuge, não faz desaparecer a dívida contraída" (Rizzardo, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 6. ed. Rio de Janeiro, 2008. p. 552) [...] (ED n. 0014340-42.2007.8.24.0039, rel. Altamiro de Oliveira).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO E DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968. BORDERÔS DE DESCONTO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA SEM TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO, CONTUDO, QUE É ACESSÓRIA E VINCULADA À PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CPC. NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, AINDA QUE CONSTANTE DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. OBRIGAÇÃO DO FIADOR QUE, POR SER ACESSÓRIA, TEM SUA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E, NÃO SE REVESTINDO ESTA ÚLTIMA DE EXECUTORIEDADE, SERÁ TAMBÉM INEXEQUÍVEL A FIANÇA PRESTADA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 2009.066845-2, rel. Dinart Francisco Machado).
Dessa forma, ausente a assinatura dos devedores principais, não há como reconhecer a legalidade da obrigação principal, tampouco obrigação acessória representada pela fiança.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida em 2% (dois por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte apelada para 12% do valor atualizado da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239515v11 e do código CRC 31247ba8.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:31:17
5000123-87.2021.8.24.0015 7239515 .V11
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