Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).(Grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7248161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000126-14.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. E. F. M. (OAB/SC 35.381), em favor do paciente V. D. S.. A impetrante sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta do paciente. Argumentou que, embora houvesse medidas protetivas vigentes, a reaproximação e a convivência ocorreram com o pleno consentimento da vítima, o que afastaria o dolo e a própria configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Citou precedente do Superior .
(TJSC; Processo nº 5000126-14.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).(Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5000126-14.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em regime de plantão.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. E. F. M. (OAB/SC 35.381), em favor do paciente V. D. S..
A impetrante sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta do paciente. Argumentou que, embora houvesse medidas protetivas vigentes, a reaproximação e a convivência ocorreram com o pleno consentimento da vítima, o que afastaria o dolo e a própria configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Citou precedente do Superior .
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.766-1.767).
Nesse sentido, "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 6, DESPADEC1):
Trata-se de representação pela prisão preventiva de V. D. S. formulada pela autoridade policial, haja vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima LILIANE INACIO SARTORI WEBER (1.1).
O Ministério Público proferiu parecer favorável pela decretação da prisão preventiva (4.1).
Fundamento e decido.
Conforme é cediço, para que seja possível a decretação da prisão preventiva há que se analisar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) a fumaça do bom direito (ou pressupostos extrínsecos), consubstanciado na comprovação de materialidade do delito e na presença de indícios de autoria e (ii) no perigo na demora (ou pressupostos intrínsecos), evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e por garantia de aplicabilidade da lei penal.
No presente caso não há dúvidas de que situação em análise se amolda à violência doméstica, nos termos do art. 7° da Lei 11.340/06, mormente porque a vítima teve deferida, nos autos nos autos n. 5003851-52.2025.8.24.0030, as seguintes medidas protetivas:
a) na proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros da ofendida;
b) na proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;
Segundo consta dos autos, a vítima relatou que, em 25/12/2025, por volta das 5h55min, o requerido, seu ex-marido, compareceu à sua residência e passou a ameaçá-la de morte, portando uma faca (evento 1, BOC3). Informou que, embora estejam separados há aproximadamente 20 anos, o requerido jamais aceitou o término da relação, mantendo ao longo do tempo comportamento violento e intimidatório, circunstância que já ensejou o registro de outros boletins de ocorrência, havendo, inclusive, decisão judicial em vigor que o impede de se aproximar da vítima. Na ocasião, a comunicante foi despertada por forte ruído proveniente da janela e, ao verificar o ocorrido, deparou-se com o representado gritando que iria matá-la, empunhando uma faca de grandes proporções e arremessando uma pedra contra a janela, tentando invadir o imóvel. Diante da ameaça de acionar a polícia, o autor evadiu-se do local utilizando uma bicicleta.
Para corroborar suas alegações, a vítima apresentou imagens da câmera de segurança as quais registram o acusado pulando o muro de sua residência (evento 1, VIDEO4):
Verifica-se, portanto, que está presente o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, porquanto a prova indiciária demonstra que o representado está ameaçando a vítima e descumprindo as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas e em plena vigência, posto que tem se aproximado da vítima e mantido contato com esta, ocorrendo a hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, o qual dispõe:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
[...]
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Assim, tenho que a custódia preventiva deve ser decretada, pois a reiteração das condutas envolvendo ameaças de morte autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sobretudo pela gravidade do ato em tese praticado pelo representado, que se dirigiu até à residência da vítima portanto uma faca.
I - Portanto, defiro o pleito formulado e, via de consequência, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n. 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de V. D. S., qualificado nos autos.
II - Espeça-se o competente mandado de prisão, com o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal.
III - Intimem-se e cumpra-se.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida de urgência.
A tese central da defesa, atipicidade da conduta pelo consentimento da vítima, demanda uma análise aprofundada que não se coaduna com o juízo sumário da liminar, mas, ainda assim, é possível adiantar que tal argumento, em princípio, não se sustenta.
O bem jurídico protegido pela Lei Maria da Penha é a integridade da mulher, e as medidas protetivas são instrumentos de ordem pública para garantir essa proteção.
Trata-se de um direito indisponível, sobre o qual a vítima não pode livremente transigir, especialmente quando sua vontade pode estar viciada pelo complexo e conhecido ciclo de violência doméstica. A aceitação da reaproximação, longe de ser um ato de livre vontade, pode ser um sintoma da própria relação abusiva, marcado por dependência emocional, temor ou manipulação.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 521.622/SC) invocado pela defesa deve ser aplicado com cautela, pois cada caso possui suas particularidades.
No presente feito, há um histórico de 20 anos de relacionamento conturbado e, segundo a narrativa da vítima à autoridade policial, o descumprimento da medida protetiva culminou em novas ameaças, inclusive com o uso de uma faca, fato registrado pelo sistema de videomonitoramento, no dia 25 de dezembro.
A palavra da vítima, nesse contexto, goza de especial relevância e não pode ser sumariamente descartada em favor de uma tese de consentimento que a própria vítima, ao noticiar o novo crime, contradiz.
Ademais, a prisão preventiva foi decretada não apenas pela gravidade da conduta, mas pelo risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. O paciente, ao descumprir a ordem judicial, demonstrou que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para contê-lo. A sua conduta de se dirigir à casa da vítima, mesmo que sob o pretexto de visitar as filhas, representa uma clara afronta à autoridade do Estado e um risco iminente de escalada da violência.
Dessa forma, a manutenção da prisão se mostra necessária para interromper o ciclo de violência, proteger a vítima e garantir a aplicação da lei penal, pelo menos por ora.
O periculum in mora, neste caso, milita em favor da sociedade e da vítima, e não do paciente. A complexa dinâmica relacional e a veracidade das narrativas deverão ser apuradas durante a instrução processual, não sendo possível, em sede de liminar, revogar uma prisão que aparenta estar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar um bem jurídico indisponível.
No contexto da violência doméstica, como ocorre no caso em análise, presume-se a vulnerabilidade da mulher, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via. IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. (RHC n. 197.211/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).(Grifei).
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248161v5 e do código CRC b1598916.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 06/01/2026, às 16:29:12
5000126-14.2026.8.24.0000 7248161 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas