Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000129-66.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000129-66.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei).

Órgão julgador: Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5043850-62.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000129-66.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5153153-74.2025.8.24.0930, movida por BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1):  "(...) Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora.  Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.

(TJSC; Processo nº 5000129-66.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei).; Órgão julgador: Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5043850-62.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000129-66.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5153153-74.2025.8.24.0930, movida por BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1):  "(...) Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora.  Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta. Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida. Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020). ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691.  O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos. A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.  Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo. Decorrido o prazo de purgação da mora e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (art. 3º, § 1º,  do Decreto-Lei nº 911/69), proceda-se ao levantamento da restrição judicial efetuada via RENAJUD." Sustenta o réu agravante, em apertada síntese, que: a) é cabível a concessão da justiça gratuita, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é ilegal, pois a mora não restou validamente constituída, vez que o contrato de financiamento contém juros remuneratórios manifestamente abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação, o que descaracteriza a mora e autoriza a revisão contratual no próprio bojo da ação de busca e apreensão; c) a ação originária é carente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois foi ajuizada sem a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, título dotado de cartularidade, o que compromete a comprovação da titularidade do crédito e da legitimidade ativa do banco agravado, impondo-se a revogação da liminar, o indeferimento da inicial e a extinção do feito, além da concessão de tutela provisória para impedir a alienação do bem e assegurar o resultado útil do processo (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei). Por isso, conheço parcialmente do recurso, eis que, no mais, estão presentes os outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Do contrato original A parte recorrente aventa a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de que se trata de título de crédito dotado de cartularidade, literalidade e autonomia, cuja ausência impede a comprovação da titularidade do crédito e da legitimidade ativa do banco agravado. Afirma que a mera juntada de cópia simples ou autenticada não afasta o risco de circulação do título por endosso, violando o princípio da cartularidade e comprometendo a segurança jurídica, razão pela qual defende a inépcia da inicial e a extinção da ação de busca e apreensão. Sem razão, adianta-se. In casu, conforme se retira da Cédula de Crédito n. 130416282 juntada no evento 1, CONTR7, trata-se de contrato eletrônico, com Tem-se, então, que diante das peculiaridades do caso concreto, descabe a pretendida apresentação da via física do contrato. Nesse sentido, os julgados por este Tribunal de Justiça são dominantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE RECHAÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO FINANCIAMENTO QUE É INCAPAZ DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PRECISAM O INADIMPLEMENTO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO INTEGRALMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO INVIÁVEL. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes (STJ, AgInt no REsp n. 2071098/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5043850-62.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5040089-23.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 29/05/2025); (TJSC, ApCiv 5104768-66.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 24/04/2025) e (TJSC, AI 5033824-16.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 06/06/2024). Assim, nega-se provimento ao pedido.  Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada e, como corolário, não há falar em cancelamento do mandado, ao menos neste momento processual. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248923v7 e do código CRC 20987550. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:02:25   1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.   5000129-66.2026.8.24.0000 7248923 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp