Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de modo a assegurar o direito de requerer eventual prorrogação (§ 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7168078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000131-62.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. propôs "ação para reconhecimento de direitos previdenciários para concessão do benefício auxílio-doença" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) durante o desempenho de suas atividades como mecânico de caminhão, passou a sentir dores intensas no ombro direito, associadas à progressão de tremores contínuos; 2) recebeu auxílio-doença, mas a benesse foi cessada em 27-11-2024 e 3) continua incapacitado para o trabalho. Postulou auxílio-doença.
(TJSC; Processo nº 5000131-62.2025.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de modo a assegurar o direito de requerer eventual prorrogação (§ 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000131-62.2025.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. M. propôs "ação para reconhecimento de direitos previdenciários para concessão do benefício auxílio-doença" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) durante o desempenho de suas atividades como mecânico de caminhão, passou a sentir dores intensas no ombro direito, associadas à progressão de tremores contínuos; 2) recebeu auxílio-doença, mas a benesse foi cessada em 27-11-2024 e 3) continua incapacitado para o trabalho.
Postulou auxílio-doença.
Em contestação, a autarquia suscitou a preliminar de coisa julgada e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (autos originários, Evento 45).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. M. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a cessação do benefício NB 716.263.890-3 (28/11/2024) até 90 dias após a realização da perícia judicial (12/05/2025).
b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação da sentença.
Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º).
Caso ainda pendente, requisite-se o pagamento dos honorários do perito judicial, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. (autos originários, Evento 45)
O autor, em apelação, alega que a perícia foi realizada em maio de 2025 e, no momento da prolação da sentença, o benefício já havia cessado. Por isso, pleiteia a manutenção do auxílio em, ao menos, 30 dias após o comando judicial (autos originários, Evento 52).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 57).
DECIDO.
1. Mérito
Caso análogo foi julgado em 8-10-2024 por esta Corte, pelo e. Des. João Henrique Blasi (AC n. 5004782-89.2021.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público).
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
Adentrando na apreciação do recurso manejado pela autora, antecipo minha dissensão quanto ao decidido sobre o termo final do benefício, eis que a data fixada pelo perito (evento 64, LAUDO1) inviabiliza eventual pedido de prorrogação por parte da segurada.
Afinal, "é da própria natureza do auxílio-doença sua transitoriedade. Assim, havendo alteração dos fatos que motivaram a anterior concessão judicial do benefício, é possível que a autarquia, administrativamente, cesse o pagamento da benesse, bastando para tanto a realização de nova perícia com respeito à ampla defesa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002944-97.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4/6/2019).
Logo, impõe-se readequar o termo final do benefício, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data deste julgamento, na forma do Tema 246 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de modo a assegurar o direito de requerer eventual prorrogação (§ 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991).
Nesse diapasão trago a lume julgados desta Corte que avalizam esse entendimento. Ei-los:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO STJ E DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PONTOS JÁ ACOLHIDOS NO DECISÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA E LUMBAGO COM CIÁTICO. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA OUTORGA DA BENESSE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DA MERCÊ ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO VIÁVEL, NA HIPÓTESE. ESTIMATIVA DELINEADA EM PROVA PERICIAL. SENTENÇA REAFIRMADA. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL A FIM DE VIABILIZAR EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO TEMA N. 246 DA TNU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E RESOLUÇÃO CM N. 3/2019. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 204/STJ. MODIFICAÇÃO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003599-33.2021.8.24.0016, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/11/2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NOS OMBROS E NA COLUNA LOMBAR. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SEGURADO ACOMETIDO POR PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CONCESSÃO DE BENESSE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO TÁCITO. NEXO DE CAUSALIDADE POR CONCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPTIDÃO TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL ATESTADA PELO EXPERT. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA DA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. BENEPLÁCITO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO PROMOVIDO PELO ENTE ANCILAR. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA QUE FIXOU 6 (SEIS) MESES PARA RECUPERAÇÃO DO OBREIRO. SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO POSTERIOR. CONCEDIDO 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DAQUELE JULGADO, PARA VIABILIZAR EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRONUNCIAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 246, DA TNU. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001443-57.2022.8.24. 0042, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3/10/2023 - destaquei).
No mais, cumpre deixar ressalvada a possibilidade de revisão administrativa, na senda do § 10 do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
No presente caso, o perito estimou o prazo de recuperação do autor em 90 dias a contar do exame pericial (autos originários, Evento 28). Portanto, foi fixado o termo final para a concessão do benefício em 10-8-2025, já que a perícia ocorreu em 12-5-2025.
Ocorre que a sentença foi prolatada em 2-10-2025, não sendo oportunizada ao segurado a prorrogação do benefício.
Por isso, nos termos do Tema n. 246, da Turma Nacional de Uniformização, o auxílio-doença deve ser mantido por mais 30 dias a contar do presente julgamento, a fim de viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para alterar o termo final do benefício na forma da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168078v11 e do código CRC ca8d44e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:03
5000131-62.2025.8.24.0035 7168078 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas