RECURSO – HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA DO TEMPO EM QUE O PACIENTE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ALMEJADA DETRAÇÃO. TESE DE QUE O PACIENTE FOI INFORMADO QUE DEVERIA OBSERVAR RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NO FINAL DE SEMANA, A DESPEITO DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZO, QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PROVA PRÉ-PRODUZIDA, ENTRETANTO, QUE NÃO DEMONSTRA ESTA DETERMINAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, HCCrim 5048410-24.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE C...
(TJSC; Processo nº 5000132-21.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de maio de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7256308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000132-21.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. S. e N. F. F. impetraram ordem de Habeas Corpus em favor de E. S. S., alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de execução e da indevida demora na análise de direitos da paciente, praticados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC.
Narraram que a paciente cumpre pena privativa de liberdade e atingiu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto em 30 de maio de 2024, permanecendo indevidamente segregada em regime fechado, o que configura flagrante excesso de execução.
Sustentaram, em síntese, que a inércia do juízo em efetivar o direito subjetivo da apenada viola a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena. Paralelamente, a defesa protocolou pedido de prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, pois a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, que apresenta patologias psíquicas e necessita de cuidados diretos, conforme laudo médico e certidão de nascimento anexos.
Argumentaram que, em vez de analisar o pleito com urgência, o juízo limitou-se a determinar a realização de estudo social, postergando indefinidamente a análise de um direito que visa proteger não apenas a paciente, mas o melhor interesse da criança.
Defenderam que a manutenção da paciente em regime mais gravoso e a demora na análise da prisão domiciliar humanitária submetem-na a duplo constrangimento ilegal. Invocou a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE 641320.
Alegaram que o excesso de prazo na análise do pedido de progressão configura ofensa à duração razoável do processo, e que a prisão domiciliar humanitária é medida de proteção à primeira infância, conforme artigo 318, V, do CPP e jurisprudência do STJ.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata transferência da paciente para o regime semiaberto ou, na falta de vaga, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou ainda, a concessão da prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP, dada a condição de mãe de filha menor de 12 anos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
No caso, a Impetrante alega que a paciente "atingiu o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto em 30 de maio de 2024. Ocorre que, passados meses da aquisição do direito, a Paciente permanece indevidamente segregada em regime fechado, o que configura flagrante e inaceitável excesso de execução. A inércia do Juízo coator em efetivar um direito subjetivo da apenada viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena."
Além disso, combate a seguinte decisão proferida nos autos n. 8000180-34.2025.8.24.0041:
Pende deliberação sobre pedido de prisão domiciliar. Diante do teor da promoção Ministerial retro, proceda-se ao estudo social. Com o estudo nos autos, nova vista ao Ministério Público. Finalmente, considerando que preclusa a decisão do seq. 24, Ministerial retro de alteração de data base.
O debate envolve, entretanto, questão afeta ao juízo da execução penal, o que remete à conclusão de que nenhuma discussão acerca da matéria deve ser enfrentada por meio do presente writ.
Mudando o que deve ser mudado, cita-se desta Corte:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA DO TEMPO EM QUE O PACIENTE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ALMEJADA DETRAÇÃO. TESE DE QUE O PACIENTE FOI INFORMADO QUE DEVERIA OBSERVAR RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NO FINAL DE SEMANA, A DESPEITO DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZO, QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PROVA PRÉ-PRODUZIDA, ENTRETANTO, QUE NÃO DEMONSTRA ESTA DETERMINAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, HCCrim 5048410-24.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 20/08/2024)
Não se descura a excepcionalidade na utilização de Habeas Corpus em substituição de Agravo em Execução, quando evidente ilegalidade ou abuso de poder.
Ainda assim, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256308v3 e do código CRC cdfb5572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:07:50
5000132-21.2026.8.24.0000 7256308 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:51.
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